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426 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

Lembro-me, por exemplo, do direito que fica sendo dado ao arrendatário de poder registar uma hipoteca sobre o prédio para as indemnizações a que venha st ter direito'. Parece-me que é um direito excessivo. Apenas interessa no caso de os inquilinos quererem reocupar a casa.

Neste caso Aos prédios novos é sabido que a maior parte das vezes os proprietários têm de recorrer ao crédito para efectuar essas obras, hipotecando o próprio prédio. Permitir a hipoteca pelo inquilino é talvez inconveniente.
Pensava que o mesmo objectivo se poderia conseguir ou fazendo um depósito a favor do arrendatário ou permitindo o registo da sentença, de forma a saber-se que há uma pessoa com direito de reocupar um andar do prédio.

O Orador: - Nos termos em que está elaborada a proposta de lei parece-me admissível sustentar o direito à reocupação ...

O Sr. Sá Carneiro: - Não há reocupação neste caso.

O Orador: - Mas a proposta diz:
Leu.

O Sr. Sá Carneiro: -O § 4.º do artigo 4.º é claríssimo.

O 8r. Cerveira Pinto: - Mas se não existir no prédio rústico nenhum edifício não lia que falar no direito à reocupação.

O Orador: - O que desejo é dizer que, em geral, quando há um prédio rústico destinado a fins industriais ou comerciais há sempre um escritório, um armazém, um barracão. Mas pode não haver nada, como V. Ex.ª disse.
Não havendo, ainda é admissível, à face do artigo 4.º, disser que não se pensa no direito de reocupação; mas, havendo, é de invocar esse direito, embora o contrário possa resultar do § 1.º do artigo 9.º
Com efeito, as disposições são um pouco contraditórias.
Há que esclarecer este problema dos prédios rústicos.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: -O § 1.º do artigo 3.º diz o seguinte:
Leu.
Segundo os mínimos estabelecidos no n.º 1.º, temos, no prédio rústico, de substituir uma oficina por um prédio de sete andares, ou sete habitações.

O Orador: - A principal hipótese que se põe não é verdadeiramente quanto à reconstrução do barracão, mas sim quanto a construções nos terrenos, e então o problema será este: o locatário do prédio rústico ficará arrendatário dos novos edifícios que se construírem? Parece que não. Ficará com o direito de reocupar o terreno? Mas então quantas mais construções se fizerem menos terrenos haveria para dar ao arrendatário, e não se respeitaria assim a correspondência que o novo diploma estabelece.

O Sr. Lopes Moreira: - Parece que tudo ficaria mais claro se as matérias fossem devidamente separadas. Num capítulo tratar-se-ia da matéria respeitante a
prédios urbanos; noutro capítulo se incluiria tudo o que dissesse respeito a prédios rústicos.

O Orador: - Apenas duas notas mais.

Pelo sistema da Lei n.º 2030, uma vez fixada a renda pela comissão avaliadora, era por essa renda que o inquilino, querendo, podia ir reocupar a casa, a qual vigorava por inteiro, completamente, desde início.
Pela proposta governamental não é assim.
A renda resultante da avaliação não é exigível pela totalidade desde logo; o inquilino começa por pagar a renda antiga agravada de 20 por cento, e é por sucessivos aumentos semestrais de 20 por cento que ele atinge, ao fim de cinco semestres, a nova renda atribuída.
A solução da Câmara Corporativa foi diferente destas duas, e, quanto a mim, é a mais feliz: o arrendatário entra a pagar imediatamente a renda antiga acrescida de metade da diferença que vai para a renda nova, dando assim desde logo ao senhorio uma compensação pelo seu investimento de capital; a restante metade vai sendo incorporada na renda mediante aumentos de um décimo em cada semestre, de tal sorte que só ao fim de cinco anos (o que me parece um pouco exagerado) se atinge a renda estabelecida pela comissão avaliadora.
A última e ligeira referência será ao prazo previsto para a efectuação do despejo. E cuido não ser descabida a referência nesta altura da discussão, porque a importância do problema é de molde a interessar a própria economia do projecto.
Com efeito, no artigo 10.º do texto da Câmara Corporativa, estipula-se que o despejo não terá lugar antes de decorridos três ou seis meses (consoante se trata de inquilinato de habitação ou de comércio) após o transcurso de outros pequenos prazos sobre o trânsito em julgado da sentença.
Creio ser excessivo.
É preciso ter presente que as sentenças proferidas em processo de despejo admitem sempre recurso e que este tem sempre efeito suspensivo.
Quer dizer que, na melhor das hipóteses, desde a instauração do pleito até à decisão definitiva decorre, seguramente, mais de um ano.

á é um tempo mais do que razoável para o arrendatário tomar as suas disposições quanto a obtenção de nova casa, dado que a simplicidade dos problemas que podem discutir-se nestas acções permitem fàcilmente que se preveja desde início qual vai ser o desfecho da contenda.
Isto encarando as coisas sob o prisma do inquilino.
Porque sob o prisma do senhorio, ou, melhor, sob o prisma do construtor, que na maior parte das vezes é quem realiza a operação, a ideia de que, após a aprovação do plano na câmara municipal, há que esperar um ano e meio ou mais para se obter e executar um despejo pode muita vez fazer desanimar as iniciativas mais animosas, frustrando-se assim a finalidade que a lei tem em vista.
Afigura-se-me, portanto, e salvo o respeito devido, que o prazo de desocupação estipulado no artigo 10.º o projecto pode ser de molde a comprometer de alguma maneira a intenção do legislador.
E acabo por onde devera ter começado: por agradecer ao Governo a iniciativa que tomou de regular de novo esta delicada matéria dos despejos para remodelação ou ampliarão de casas, com aumento efectivo do número de inquilinos. Por felicitar a Câmara Corporativa pelos parecer e projecto de lei que elaborou, onde toda a matéria foi estudada e exposta com profundeza e clareza inexcedíveis, achando-se para a resolução das dificuldades as mais engenhosas e inteligentes soluções.
O facto de me permitir discordar deste ou daquele pormenor, conforme espero ter ensejo de expor aquando da discussão na especialidade, em nada diminui, como é óbvio, a minha admiração e o meu agradecimento pelo brilhante trabalho produzido, ao qual, julgo inútil

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