O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 1957 427

acentuá-lo, dou inteiramente o meu voto na generalidade.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.
Amanhã haverá sessão, com a mesma ordem do dia de hoje, à hora regimental.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 50 minutos.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.
Alberto Cruz.
André Francisco Navarro.
Antão Santos da Cunha.
António de Almeida Garrett.
António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.
António dos Santos Carreto.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Gaspar Inácio Ferreira.
João da Assunção da Cunha Valença.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Luís Augusto das Neves.
João Maria Porto.
Joaquim de Pinho Brandão.
José dos Santos Bessa.
José Sarmento de Vasconcelos e Castro.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Marques Teixeira.
D. Maria Leonor Correia Botelho.
Miguel Rodrigues Bastos.
Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.

O REDACTOR - Luís de Avillez

Documentos relativos ao discurso do Sr. Deputado Cid dos Santos:

«Documento n.º 6 - Hospital de Santa Maria - Direcção dos Serviços de Cirurgia. - Ex.mo Sr. Director dos Serviços Clínicos. - Para o bom desempenho das minhas funções parece-me indispensável que sejam adoptadas desde já as seguintes medidas, que tenho a honra de propor a V. Ex.ª, para que sejam publicadas em Ordem de Serviço da direcção clínica:

1 .º As ordens ou decisões que digam respeito à organização e funcionamento dos serviços clínicos só poderão ser emitidas pela direcção clínica e nenhuma ordem ou decisão de carácter administrativo respeitante a estes mesmos serviços deverá emanar da administração do Hospital sem o conhecimento prévio e a aquiescência da direcção clínica, sempre que a matéria dessas decisões possa interferir com o funcionamento dos serviços clínicos;

2.º A partir de agora, toda e qualquer obra ou alteração material no bloco cirúrgico, banco, consulta externa, grupo da cirurgia (exceptuando as que estão incorporadas nos próprios serviços), anestesiologia e cirurgia experimental só poderão ser mandadas executar quando o pedido tenha sido da iniciativa da Direcção dos Serviços Cirúrgicos ou tenha obtido a aquiescência desta.

A bem da Nação.

Lisboa, 11 de Julho de 1955. - O Director dos Serviços de Cirurgia, Cid dos Santos».

«Ministério do Interior. - Despacho. - As medidas propostas pelo director dos serviços de cirurgia e sancionadas pelo director dos serviços clínicos, através do despacho de 12 do corrente, que determinou a sua publicação em ordem de serviço, revelam que não foram devidamente ponderadas as consequências que da sua adopção resultariam, nem tão-pouco os princípios que as informam.
Na verdade, não faltariam serviços (farmácia, laboratório, enfermagem, lavadaria, cozinha, etc.) que, à semelhança dos serviços clínicos, não demorariam em determinar que nenhuma ordem ou decisão de carácter administrativo que lhes respeitasse deveria emanar da administração hospitalar sem conhecimento prévio e a aquiescência das respectivas direcções, sempre que a matéria dessas decisões pudesse interferir com o funcionamento dos mesmos serviços. Da mesma forma, acabariam por estabelecer que nenhuma obra ou alteração poderia ser executada sem o pedido, a iniciativa ou a aquiescência dos serviços a que dissesse respeito, nos termos da doutrina do n.º 2.º da minuta da circular a que me refiro.
Se as consequências são as apontadas, os princípios que estão na base daquelas medidas implicam verdadeira inversão de funções, com reflexo na disciplina da hierarquia.
Não são outros os princípios consignados na nossa legislação e integrados nos nossos costumes. A direcção ou gerência não pode aceitar quaisquer limites à sua iniciativa que não provenham das leis e dos regulamentos, nem fazer depender a execução das suas decisões de carácter administrativo do conhecimento prévio e da aquiescência dos serviços interessados.
Pode - e é conveniente que o faça - ouvi-los sempre que o tenha por conveniente; mas essa audiência não envolve diminuição da sua competência para decidir.
Embora os diferentes serviços possam dar ordens aos agentes que lhes estão subordinados, não lhes é, no entanto, lícito com elas coarctar ou diminuir a competência da administração; elas visam executar as decisões desta, e não contrariá-las, como seria o caso da circular em referência.
Pelo exposto, e sem embargo de os directores dos serviços clínicos e cirúrgicos poderem apresentar as sugestões e propostas que tenham por convenientes à eficiência dos seus respectivos serviços, determino que se arquive a minuta da ordem de serviço junta, dando-se conhecimento deste despacho àqueles directores, a fim de, no futuro, se absterem de ordens que, excedendo a sua competência legal, colidam com o que cabe à administração do Hospital, presentemente representada pela sua comissão instaladora e administrativa.

Lisboa, 16 de Julho de 1955. - O Ministro do Interior, Joaquim Trigo de Negreiros».