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27 DE MARÇO DE 1957 425

Então, neste caso, para determinar a indemnização há já um sistema geral instituído, que é diferente do propugnado por V. Ex.ª
Repito: não quero com isto dizer que discorde do fundo da solução apresentada por V. Ex.ª Estou até de acordo com ela. O que me parece é que só com dificuldades poderemos eliminar, em qualquer caso, o direito de reocupação, e, assim, para o eliminar, iremos converter o problema que está posto num problema de expropriação do direito de arrendamento. E a expropriação desse direito deve reger-se talvez por princípios particulares, diferentes do princípio geral do nosso direito.

O Orador: - Agradeço muito a sua interrupção, que vem tocar numa matéria escura e um pouco complicada.
Mas a verdade é que, desde a publicação da Lei n.º 2030, nós temos estado pràticamente a viver no regime de expropriação do direito ao arrendamento. E digo na prática porque de facto só teòricamente se devem ao locatário garantias, permitindo-lhe a possibilidade de voltar para a casa ...

O Sr. Mário de Figueiredo: - Pelo menos na aplicação que se faz nos tribunais...

O Orador: - Mas temos de nos sujeitar à interpretação dos tribunais.
Tem-se vivido dentro deste regime. Aquela miragem de direito concedida pela Lei n.º 2030 só servia para que os arrendatários pudessem obter transacções dos senhorios o indemnizações superiores fique-las que resultavam da simples aplicação da lei.
Não me repugna se caminharmos agora para uma solução em que, em casos excepcionais, que também os tribunais delimitariam, o inquilino fique privado do direito de reocupação, como há nove anos tem estado.
Se isso puder de facto corresponder a uma expropriação do direito ao arrendamento, será legítimo que nós, para compensar esse direito, vamos estabelecer um regime de indemnizações diferente do que está estabelecido?
A dúvida de V. Ex.ª tem toda a razão de ser. Mas, em face do parecer da Câmara Corporativa, a indemnização pode atingir estes limites: pagamento de cinco vozes a ronda anual, no vaso de despejo duma rasa de habitação, ou dez vezes, no caso de despejo de estabelecimento comercial. Estas importâncias ainda podem ser elevadas dum vigésimo por cada ano de duração do arrendamento.
Muitas vezes acontecerá, se esta Assembleia aprovar a proposta da Câmara Corporativa, que, em vez de cinco vezes a renda anual, para o caso de expropriação de rasa de habitação, o senhorio tenha de pagar dez vezes, ou vinte vezes, a renda anual como preço de expropriação, no caso de arrendamentos comerciais ...

O Sr. Augusto Cancella de Abreu: - Parece-me que é seis vezes ...

O Orador: - Parece-me que não é assim.

O Sr. Augusto Cancella de Abreu: - É o § 3.º do artigo 4.º ...
Vinte vigésimos é uma unidade.

O Orador: - O vigésimo não é da renda anual; é da totalidade da indemnização.
Nesta hipótese, que será a mais corrente, a indemnização poderá atingir dez vezes a renda anual, se se trata de habitação, e vinte vezes a renda anual, em caso de arrendamento industrial ou comercial.
A ideia que eu tinha era a de que, em determinados casos das moradias ou das casas unifamiliares em que o despejo se torne impossível, nessa hipótese teríamos de encontrar uma solução, e então teríamos de ver se nela não poderia haver despejo para obras, ou então admitir que o direito de reocupação não é possível, substituindo-o então por uma indemnização maior, que eu tinha pensado fosse até ao dobro da indemnização normal.
Não é apenas nos casos acima que eu vejo as dificuldades, mas também quanto aos prédios rústicos.
Sabem V. Ex.as que no artigo 1.º deste novo diploma se diz expressamente que estes despejos são aplicáveis aos prédios rústicos, e depois, no artigo 4.º. se estabelece que o inquilino sujeito a despejo tem direito à reocupação, de maneira que hoje o arrendatário do prédio rústico tem direito a reocupação.
Na hipótese de haver um prédio rústico onde exista um estabelecimento comercial ou industrial, há interesse em pôr a questão, e, então, pode levantar-se o problema de saber se há ou não o direito à reocupação.
Parece que, em face do artigo 4.º, há, mas, por outro lado, também pareço não ser esse o pensamento da Câmara Corporativa, porquanto o § 1.º do artigo 9.º diz:
Leu.
Eu explico: pelo artigo 8.º o inquilino tem, nos oito dias posteriores à sentença, de declarar se pretende optar ou não pela reocupação do prédio ou se quer, pura e simplesmente, ir-se embora e receber uma indemnização.
E, depois, diz o artigo 9.º:
Leu.
Isto quer dizer que não começa a ser depois de passados os tais oito dias, donde é lícito concluir-se que foi pensamento da Câmara Corporativa que para os arrendatários dos prédios rústicos não havia que esperar esses oito dias, porque eles não tinham direito a voltar para o prédio.
De qualquer maneira, o problema não está bem claro.

O Sr. Carlos Moreira: - Porque é que não há-de ser lícito aos ocupantes de áreas urbanas dos prédios rústicos terem os mesmos direitos dos ocupantes dos prédios urbanos?

O Orador: - Perfeitamente de acordo, mas, em todo o caso, creio que esta questão dos arrendamentos rústicos é realmente muito melindrosa, porque a hipótese mais corrente é a de haver um terreno com uma pequena casa, ou barracão, onde está instalada a organização comercial ou industrial.
Há que encarar a hipótese possível da reconstrução apenas do edifício existente nestas condições, mas também pode pôr-se o caso da construção de novos edifícios na mesma área rústica.
Portanto, o que é preciso é saber-se se o arrendatário tem o direito de reocupar toda a área ou apenas recuperar o tal barracão.
Será justo conceder ao arrendatário de um prédio que era totalmente rústico, ou quase totalmente, o direito de ir ocupar os prédios novos construídos nesse terreno?
Parece não haver correspondência entre os prédios novos e o antigo.

O Sr. Sá Carneiro: - Neste caso parece que não há correspondência.
Há várias outras questões, de que não pretendo tratar agora, as quais me parece que haveriam de retocar-se.