O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 1957 423

Mas esse facto não justifica, quanto a mim, que só lenha restringido a um único ponto a revisão da parte v da Lei n.º 2030, perdendo-se este ensejo para aperfeiçoar, de harmonia com as lições da experiência, tudo aquilo que se tem revelado susceptível de aperfeiçoamento.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Traçado este apontamento quanto à economia geral do projecto em discussão, apresso-me a dizer que estou inteiramente de acordo com o Governo e a Câmara Corporativa sobre a necessidade, que se impunha, de regular por forma mais adequada e eficaz o fundamento de despejo constante da alínea c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030.
Imediatamente em seguida à publicação deste diploma, numa sério de artigos publicados n'0 Século, tive ocasião de escrever:

A outra inovação é a de o senhorio também poder despejar quando pretenda substituir totalmente o prédio ou ampliá-lo por forma que possa resultar aumento do número de inquilinos (e as obras não possam ser realizadas com os arrendatários na casa), ou ainda quando queira fazer construções para habitação dentro de somas urbanizadas em terrenos onde elas não existam.
A intenção da lei é manifestamente boa. Na crise de habitação que se atravessa causa dor ver, por exemplo, em Lisboa, às vezes em plena Baixa, ou nas artérias mais ricas, uma casa térrea abarracada, num local onde poderia construir-se um prédio magnífico de uma dúzia de inquilinos, com vantagem para a cidade, no seu aspecto arquitectónico, e com evidente benefício para a solução do problema habitacional.
Mas nada se podia fazer porque o inquilino da baiuca, entrincheirado na Lei do Inquilinato, constituía um obstáculo intransponível.
Em casos semelhantes, o novo preceito da lei é inteiramente salutar, tanto mais que garante ao inquilino despejado ou uma indemnização pela saída ou o direito de vir a reocupar uma parte do novo prédio. Mas o texto também se presta a abusos. Não há, em rigor, prédio algum que, deitado abaixo e reconstruído todo de novo, não seja susceptível de albergar mais inquilinos.
Em teoria, todos poderiam, portanto, ser despejados. Em teoria, disse, porque na prática a lei exige que as obras sejam aprovadas pela Câmara Municipal, e esta, claro, não vai aprovar coisas absurdas; e ainda porque a demolição e reconstrução de um prédio só em casos especiais darão ao senhorio compensação material que lhe interesse.
Contudo, a estabilidade do direito ao lar ficar em última análise dependente apenas dos critérios, e às vezes dos caprichos, das autoridades camarárias, parece-me pouco. O preceito carece de maior regulamentacão - que aliás reconheço difícil - para que a boa intenção do legislador não seja defraudada pela manha e inventiva de certos senhorios.

Nove anos depois não tenho que alterar uma linha ao que então disse.
O preceito da alínea c) do artigo 69.º revelou-se duma utilidade e dum alcance que nunca é de mais encarecer.
Pode dizer-se que é graças a ele que em parte se está resolvendo o problema habitacional de Lisboa, como é graças a ele que o aspecto arquitectónico da
nossa capital a pouco e pouco se tem indo transformando, pela substituição progressiva, de casebres, de velhas baiúcas, de prédios provincianos, por edifícios modernos, amplos e higiénicos, na sua grande maioria absolutamente dignos duma cidade europeia.
Por conseguinte, suponho que a Assembleia Nacional será a primeira a reconhecer os altos benefícios que resultaram da inovação estabelecida pela alínea c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030 - cujos objectivos o projecto em discussão mantém em absoluto, e até reforça.
Contudo, é evidente que, se esta nova faculdade de despejos veio servir o interesse geral, isso aconteceu, como quase sempre se dá, sacrificando, em certa medida, o interesse individual dos inquilinos despejados, e consequentemente, sacrificando também o princípio da estabilidade dos arrendamentos, quer de habitação, quer comerciais, princípio que constitui hoje, a bem dizer, um problema de ordem pública.
Toda a dificuldade está, pois, no perfeito equilíbrio entre esses dois princípios.
Acaso a Lei n.º 2030 era feliz na conciliação das forças divergentes deste binário?
Não era.
Em primeiro lugar, sendo o despejo concedido em virtude de obras que viabilizassem o aumento do número de inquilinos, a alínea c) do do artigo 69.º não exigia qualquer mínimo nesse aumento, podendo assim um prédio com seis inquilinos, por exemplo, ser todo despejado, para se edificar outro albergando apenas sete inquilinos.
E mais: como a lei não estabelecia que a área de cada novo fogo fosse, pelo menos, igual à anterior, podia até resultar que a esse aumento ínfimo do número de inquilinos viesse a corresponder uma diminuição sensível de espaço habitacional.
Desta forma se logravam os louváveis objectivos do legislador: o despejo, em vez de servir o interesse público de fomentar a construção de maiores prédios, para atenuar a crise habitacional, podia muita vez apenas servir o interesse particular do senhorio, que despejava ùnicamente com o fim de assim conseguir uma actualização de rendas.
Por outro lado, o preceito da Lei n.º 2030 tinha estabelecido um direito para o arrendatário que, também por deficiente regulamentação, era mais ilusório do que real: o direito de reocupar a casa, após as obras realizadas, mediante a renda que fosse fixada pela comissão respectiva.
O direito era geralmente inexequível, porque a lei não exigia -pelo menos os tribunais assim o entenderam, pode dizer-se que unânimemente- que houvesse qualquer correspondência de número de divisões, de área ou sequer de natureza entre o fogo antigo e o moderno - isto a tal ponto que a um estabelecimento comercial podia no novo edifício corresponder uma casa de habitação, ou vice-versa.
Se a isto acrescentarmos que o inquilino tinha de declarar se desejava ou não voltar para o prédio sem saber qual a renda que iria ter de pagar, e que tinha de notificar o senhorio desse seu desejo no prazo de quinze dias, a contar da licença camarária para habitação, quando para a contagem de tal prazo nem sequer lhe era ciado conhecimento da concessão dessa licença - podemos de certeza concluir que esse direito de recuperação, que a Lei n.º 2030 pretendia assegurar ao arrendatário, não passava a maior parte das vezes duma virtualidade inexequível.
Foi principalmente o desejo de remediar estes defeitos que inspirou o projecto governamental e, mais profundamente ainda, o texto sugerido pela Câmara Corporativa.