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816 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 200

§ 2.º Substituir por:

O arrendatário, para garantia das indemnizações a que tiver direito, goza de privilégio imobiliário, que tomará o 4.º lugar no artigo 887.º do Código Civil.

ARTIGO 10.º

§ 2.º (Suprimir a palavra «voluntária»).

ARTIGO 13.º

Como na proposta, acrescentando-se o parágrafo seguinte:

$ 4.º O arrendatário fica obrigado ao pagamento da renda e ao cumprimento das suas demais obrigações a partir da data em que o senhorio lhe faculte a ocupação da casa.

ARTIGO 14.º

Eliminar o corpo do artigo, passando para o corpo do artigo o actual § 1.º

ARTIGO 17.º

§ 1.º (O $ único da proposta).
§ 2.º Ò direito de os senhorios requererem o despejo nos termos do parágrafo anterior caduca, porem, no prazo de seis meses, a partir da entrada em vigor desta lei, ou dentro de igual prazo, coutado da aprovação do projecto, se esta for posterior, salvo, neste último caso, se a demora na referida aprovação for imputável ao senhorio.

Mário de Figueiredo.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Luís Alaria Lopes da Fonseca.
Joaquim Dinis da Fonseca.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Manuel Lopes de Almeida.
José Gualberto de Sá Carneiro.
António Abrantes Tavares.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.