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27 DE ABRIL DE 1957 845

profissão liberal, mas não é aplicável às casas de saúde e aos colégios e escolas, mesmo quando sujeitos a contribuição industrial.

Proposta de alteração

Nos termos do disposto no § 2.º do artigo 38.º e § 1.º do artigo 39.º do Regimento desta Assembleia, proponho a seguinte emenda ao texto do artigo 2.º: onde se diz: «não é aplicável às casas de saúde e aos colégios e escolas, deverá dizer-se: «não é aplicável às casas de saúde e estabelecimentos de ensino oficial ou particular».

O Deputado, Carlos Moreira.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: acho que não se trata de uma proposta de alteração. Compreendo perfeitamente a solução propugnada pelo Sr. Deputado Carlos Moreira, mas suponho que é exactamente a mesma que se contém na proposta.
Trata-se, portanto, antes de uma redacção diferente daquela que está na proposta do que propriamente de uma alteração.

O Sr. Carlos Moreira: - Sr. Presidente: se V. Ex.ª me dá licença, devo dizer que julgo evidente a necessidade ou, pelo menos, a conveniência da proposta de emenda que tive a honra de apresentar, pelos motivos que sumariamente passo a expor.
Nos termos do Decreto de 19 de Abril de 1930, a nomenclatura adoptada relativamente aos estabelecimentos de ensino particular adaptar-se-ia, sem dúvida, aos termos em que está redigida a proposta cuja discussão se está fazendo.
Acontece, porém, Sr. Presidente e Srs. Deputados.
Se, posteriormente ao decreto citado de 1930, foi publicado o Decreto-Lei n.º 37 545, de 8 de Setembro de 1949, onde a nomenclatura é já diversa da adoptada pelo referido decreto anterior.
Assim, segundo a nomenclatura actual - e é essa que interessa - o artigo 6.º do aludido decreto-lei diz, no seu n.º 1.º, o que deve entender-se por estabelecimentos do ensino particular e, no n.º 2.º, traz a especificação de quais são os estabelecimentos de ensino particular. Podemos, assim, considerar que à designação genérica de «estabelecimentos de ensino particular» se segue a especificação de quais são esses estabelecimentos.
Ora, nos termos da proposta, fala-se apenas em colégios e escolas e no artigo 6.º diz-se expressamente que estes estabelecimentos se denominam «colégios».
Leu.
Quer dizer que na aplicação da lei cuja discussão se está fazendo pode surgir a dúvida de que estejam abrangidos dentro do seu contexto mais do que os colégios e escolas, visto que «escolas» normalmente é denominação dada aos estabelecimentos de ensino oficial para o ensino primário.
Dentro desta ideia, pode haver motivos de divergência ou discussão, que são sempre defeituosas ou pouco convenientes; inclusivamente dentro do âmbito judicial pode pôr-se a dúvida se, falando apenas em colégios e escolas, se pode falar em outros estabelecimentos de ensino.
Não me parece, e salvo o devido respeito pela opinião do Sr. Deputado Mário de Figueiredo, uma simples questão de redacção, mas, antes, uma questão de essência. Parece-me evidente que, se falamos apenas em colégios e escolas, não falamos nos outros estabelecimentos de ensino, pois colégio ou escola não é sinónimo de estabelecimento de ensino.
Na verdade, enquanto «estabelecimento de ensino» é denominação genérica, «colégio» é uma das formas de ensino particular.
Pela redacção da proposta por mim apresentada suponho que obviaria a quaisquer dúvidas.
Creio nada mais ser preciso acrescentar.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - De harmonia com as considerações que fiz há pouco, não faço qualquer oposição a que essa proposta seja posta à votação. Eu mesmo a voto.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai passar-se à votação do artigo 2.º a proposta de lei com a alteração apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Moreira e que já foi lida à Câmara.

Submetidos à votação, foram, aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 3.º, sobre o qual há na Mesa -propostas apresentadas pelas Comissões de Legislação e Redacção e Economia e pelo Sr. Deputado Pereira de Melo. Vão ser lidos o artigo e as propostas.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 1.º

O despejo com o fundamento indicado no artigo 1.º só é admissível desde que se reunam os seguintes requisitos:

1.º O número dos locais arrendados ou arrendáveis deve aumentar num mínimo de metade, mas nunca para menos de sete, quando seja inferior;
2.º O novo edifício ou o edifício alterado devem conter locais destinados aos antigos inquilinos, correspondentes aproximadamente aos que estes ocupavam e devidamente assinalados no projecto;
3.º Em caso de ampliação ou alteração do edifício deve encontrar-se certificada pela câmara municipal, com base em vistoria, a impossibilidade de o inquilino ou inquilinos permanecerem nele durante a execução das obras, nos termos do § 2.º do artigo 167." do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

§ 1.º O requisito expresso no n.º 1.º aplica-se tanto ao despejo de prédio urbano como ao despejo de prédio rústico.
§ 2.º A correspondência aproximada entre os novos locais e os antigos será apreciada pelo tribunal, segundo o seu prudente critério, em atenção às circunstâncias de cada caso.
§ 3.º A mesma correspondência aproximada é necessária quando as obras possam ser efectuadas sem despejo do inquilino, mas com alteração do local por ele ocupado.

Proposta de alteração das Comissões de Legislação e Redacção e Economia

ARTIGO 1.º

O despejo com o fundamento indicado no artigo 1.º só é admissível desde que se reunam os seguintes requisitos:

1.º O número de locais arrendados ou arrendáveis deve aumentar num mínimo de metade, mas