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27 DE ABRIL DE 1957 843

do inquérito há cerca de oito meses feito aos serviços cirúrgicos e administrativos da Misericórdia de Tondela, bem como de qualquer despacho que o mesmo haja merecido ou venha a merecer».

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em discussão nu especialidade a proposta de lei que introduz alterações à Lei n.º 2030.
Está em discussão o artigo 1.º da proposta de lei, com as propostas de alteração que lhe dizem respeito. Vai ser lido o artigo 1.º e as respectivas propostas de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 1.º

O senhorio pode requerer o despejo para o efeito de execução de obras tendentes a permitir o aumento do número de arrendatários, em conformidade com projecto aprovado pela câmara municipal.
§ 1.º O referido despejo pode ser requerido:
a) Contra o arrendatário ou arrendatários do prédio urbano, a fim de proceder à respectiva ampliação, alteração ou substituição;
b) Contra o arrendatário de prédio rústico sito dentro de zona urbanizada, a fim do construir neste um edifício.
§ 2.º Observar-se-á, em relação a cada inquilino, o regime estabelecido para a alteração ou o estabelecido para a ampliação do edifício, conforme as obras projectadas modifiquem ou não o local por ele ocupado.

Proposta de alteração das Comissões de Legislação e Redacção e Economia

ARTIGO 1.º

O senhorio pode requerer o despejo para o fim do prazo do arrendamento com fundamento na execução de obras tendentes a permitir o aumento do número de arrendatários, em conformidade com o projecto aprovado pela câmara municipal:
$ 1.º O referido despejo pode se requerido:
a) Contra arrendatários de prédio urbano, a fim de proceder à respectiva ampliação, alteração ou substituição;
b) Contra arrendatários de prédio rústico destinado a estabelecimento comercial ou industrial, sito dentro de povoação ou na sua contiguidade, a fim de construir neste um edifício.
$ único. ( O § 2.º da proposta)

O Sr. Presidente: - Está ainda na Mesa uma proposta do Sr. Deputado Pereira de Melo relativamente ao corpo do artigo 1.º, já publicada e que depois o mesmo Sr. Deputado rectificou em nova proposta, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

roposta de emenda

Nos termos regimentais, tenho a honra de alterar parcialmente as propostas que apresentei na sessão de 3 de Abril corrente, publicadas no Diário das Sessões n.º 197, do seguinte modo:

a) Que o aditamento proposto ao corpo do artigo 1.º da proposta de lei n.º 019 fique com a seguinte redacção: «... desde que neste se incluam zonas reocupáveis com a mesma localização de pavimento e área e compartimentação não inferiores às já existentes».
b) Ou, para a hipótese de rejeição da proposta de emenda ao corpo do artigo 1.º, que o n.º 2.º do artigo 3.º fique assim redigido:

O novo edifício ou edifício alterado devem conter locais destinados aos antigos inquilinos correspondentes às suas necessidades de alojamento e devidamente assinalados no projecto.

O Deputado, João de Assis Pereira de Melo.

O Sr. Pereira de Melo: - Sr. Presidente: no actual estado da discussão da proposta de lei verifica-se que ao corpo do artigo 1.º há propostas de emenda: uma apresentada pela Comissão de Legislação e Redacção, outra por ruim.
Quero, no limiar das considerações, aliás breves, que vou proferir, agradecer ao ilustríssimo presidente da Comissão de Legislação e Redacção a gentileza que teve ontem para comigo, permitindo-me que tomasse conhecimento da proposta de alteração apresentada pela Comissão a que superiormente preside.
Entrando propriamente na apreciação das duas propostas, desejo sublinhar em primeiro lugar a minha viva adesão à proposta de emenda por parte da Comissão de Legislação e Redacção, esclarecendo e vincando o princípio de que o despejo ou a faculdade de despejo concedida aos senhorios é para exercer no fim do prazo do arrendamento.
Na verdade, tanto quanto a economia desta proposta de lei o permite, ficamos com a certeza de que se respeita a natureza jurídica do contrato de arrendamento e tanto quanto possível os direitos que o mesmo confere. Depois de acentuar esta orientação e a minha adesão a ela, certamente há-de esperar-se que faça justificação singela, prévia, das minhas propostas de emenda.
À história da disposição vem desde o projecto de decreto-lei submetido pelo Governo a parecer da Camará Corporativa, em cujo artigo 1.º se preceituava que as habitações dos prédios alterados, ampliados ou reconstruídos teriam de ter áreas não inferiores a três quartas partes das habitações anteriores, as mesmas divisões, situação e altura análogas.
Contra esta orientação se reagiu no parecer da Câmara Corporativa, invocando essencialmente razões de ordem simultaneamente económica e técnica. Não obstante a aceitação que o Governo fez dos pontos de vista assim expressos pela Câmara Corporativa, ainda sustentei uma tese mais rígida que a do projecto inicial do Governo e fi-lo em ordem a algumas considerações que sucintamente passo a expor.
É evidente que, segundo as modernas técnicas de construção, tudo o esforço se faz no sentido de melhor aproveitamento do espaço para uma maior renda a obter pelo senhorio. Entretanto, deste esforço não raro resultará para o inquilino uma diminuição, por pequena que seja, no número de compartimentos, que perturbará, por exemplo, nos casos de habitação, a dignidade devida à própria família instalada no prédio. É a hipótese da supressão de um compartimento apenas no caso um que uma família tenha, por exemplo, dois filhos adultos (i de sexo diferente e que na habitação anterior dispusesse de quarto individual para cada um deles. Na verdade, o sentido da minha proposta é de realização contra esta tendência que se revela na construção moderna, no sentido do criar promíscuas condições de alojamento às famílias locatárias. Por outro lado, não se esquecerão certamente os casos de um bibliófilo, de um coleccionador de objectos de arte, de uma qualquer outra pessoa desse tipo, que por via de regra não são