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846 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 207

nunca pode aquele número ficar inferior a sete em Lisboa e a quatro nas outras terras do País, não sendo considerados para o efeito os locais de tipo apartamento;

2.º O novo edifício ou o edifício alterado devem conter locais destinados aos antigos inquilinos, correspondendo aproximadamente aos que eles ocupavam; mas quando, por virtude da extensão ou importância destes locais, a atribuirão de outros, aproximadamente correspondentes, na obra em projecto, tornar esta economicamente inviável, será dado aos arrendatários nestas condições o direito de reocupar até dois locais no novo edifício ou o de receber a indemnização estabelecida nesta lei, acrescida de percentagem, a fixar pelo tribunal, não superior a 50 por cento. Em qualquer caso, serão assinalados no projecto os locais destinados aos diversos arrendatários.
(O resto como na proposta).

Proposta de alteração

Nos termos regimentais, tenho a honra de alterar parcialmente as propostas que apresentei na sessão de 3 de Abril corrente, publicadas no Diário da» Sessões n.º 197, do seguinte modo:

a) Que o aditamento proposto ao corpo do artigo 1.º da proposta de lei n.º 510 fique com a seguinte redacção: s... e desde que neste se incluam zonas reocupáveis com a mesma localização de pavimento e área e compartimentação não interiores às já existentes».
b) Ou, para a hipótese de rejeição da proposta de emenda ao corpo do artigo 1.º, que o n.º 2.º do artigo 3.º fique assim redigido:

O novo edifício ou edifício alterado devem conter locais destinados aos antigos inquilinos correspondentes às suas necessidades de alojamento e devidamente assinalados no projecto.

Proponho que sejam eliminados os §§ 2.º e 3.º do artigo 3.º da proposta de lei em discussão.

O Deputado, João de Anais Pereira de Melo.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: na discussão da generalidade expus as razões que me levavam a discordar do n.º 1.º do artigo 3.º sugerido pela Camará Corporativa, na parte onde torna obrigatório, em qualquer caso, o número mínimo de sete habitações, ou seja o número de unidades locativas em cada prédio construído, reconstruído ou aumentado nos casos a que se refere a alínea c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030.
Eram de duas ordens as minhas razões. As primeiras consistiam em, especialmente nos meios urbanos, as construções deverem respeitar certos condicionalismos preestabelecidos em planos de urbanização, que, por seu turno, obedeceram a circunstancias de ordem especial, como localização, área do terreno ocupado, bairro, privilégios naturais de exposição e panorama, e ainda largura dos arruamentos, altura e arquitectura dos prédios vizinhos, harmonia do conjunto, etc.
A segunda ordem de razões consistia em, não obstante a larga competência legislativa da Assembleia só ter os limites estabelecidos na Constituição, entender que nos envolvemos com rigor demasiado nas atribuições de ordem técnica e urbanística que marcada e justificadamente pertencem às câmaras municipais por determinação legal, como seja, por exemplo, a do n.º 5.º do artigo 50.º e a do n.º 20.º do artigo 51.º do Código Administrativo, e ainda as do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto n.º 38 386, de 7 de Agosto de 1951, e dos regulamentos e posturas municipais em vigor.
Especifiquei os princípios informadores daquele regulamento expostos no relatório e consubstanciados nos seus artigos 58.º e seguintes e 121.º e ainda, quanto à Câmara de Lisboa, o artigo 113.º do seu Regulamento de 1930, ainda aplicável em parte e que justamente estabelece a altura dos edifícios em função da largura das ruas, etc.
Numa palavra: ao fim e ao cabo - passe a consagrada redundância -, além de legislar contra o que logicamente está estabelecido e é tradicional, a Assembleia, com o seu exagero, vai, sem querer, invadir demasiadamente o difícil e transcendente campo da urbanização.
Ora, vem a propósito o que ainda ontem, em editorial do Diário de Notícias, dizia o distinto arquitecto Raul Lino, depois de apreciar o conceito e o significado atribuídos ao vocábulo e urbanização!:

... A tarefa do urbanista é muito complexa: tendo de acompanhar a evolução dos tempos, nos conceitos sociais e nos artísticos, nas condições variáveis do local e dos materiais - na actualidade parece que são os problemas de ordem técnica, nomeadamente o do aproveitamento económico do espaço e o do trânsito, que a tudo o mais sobrelevam.
Poderia acrescentar que, afinal, a exigência do mínimo do aumento das habitações em mais metade do que as existentes só tem relevância na construção ou ampliação dos prédios onde existem já cinco unidades locativas ou mais, pois nos de menos unidades o mínimo deixa de ser aquele e passa a ser o de sete.
Foram estes, em síntese, os motivos em que baseei a minha discordância.
Simplesmente, além de dizer o parecer que se teve em vista intensificar o aproveitamento económico do terreno, opuseram-se-me argumentos dignos de ponderação e que, por o serem, me levaram a rever o problema.
Em primeiro lugar - diz-se -, estabelecendo-se apenas que o número de habitações a aumentar seria do mínimo de metade das já existentes, esta condição, aplicada em referência a moradias ou habitações unifamiliares já existentes, só obrigava a elevar, e por arredondamento, o número de habitações ao mínimo de uma, e para tão pouco não se justificava a violência do despejo do locatário.
Em segundo lugar - acrescenta-se -, se as câmaras municipais, como é seu dever, cumprirem a lei, terão de rejeitar os projectos que não incluam, nem possam incluir, o mínimo de sete habitações, e nesses casos a construção não se faz e os senhorios não podem despedir os arrendatários.
Finalmente - conclui-se -, se, pelo contrário, as câmaras municipais desprezarem a lei ou realmente não puderem exigir o mínimo do sete habitações, o senhorio não pode obter o despejo compulsivo e, se o tentar, a acção terá de ser julgada improcedente.
Quer dizer: em qualquer destas duas hipóteses, o caso fica arrumado.
Por último, Sr. Presidente, verifico que a proposta de substituição enviada para a Mesa pelas nossas Comissões elimina a exigência do mínimo de sete habitações nas construções da província, incluindo o Porto, e apenas a mantém para Lisboa.