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27 DE ABRIL DE 1957 851

parecer da Comissão Permanente de Avaliação e da mais documentação necessária.
§ 3.º O juiz, logo que o processo lhe seja concluso, marcará tentativa de conciliação, a fazer no prazo de quinze dias. Se houver acordo com todos os réus acerca da reocupação ou da indemnização, o processo considerar-se-á findo, proferindo o juiz, no próprio auto, a sentença a que se refere o artigo imediato. Se o acordo for apenas com alguns dos réus, o processo seguirá contra aqueles que não se conciliaram. O prazo da contestação contar-se-á, neste caso, desde a tentativa de conciliação.
§ 4.º (O § 3.º da proposta).
§§ 4.º e 5.º (Suprimem-se).

Proposta de alteração

Proponho que se elimine a parte final do corpo do artigo 6.º da proposta de lei, suprimindo-se-lhe a locução: «e daqueles contra quem já exista título exequível de despejo».
Proponho que no § 1.º do artigo 6.º se elimine o seguinte período: sou que possui título exequível de desocupação contra os respectivos arrendatários ou detentores».
Proponho que a locução «nos termos legais», inserida no texto do § 2.º do artigo 6.º da proposta de lei em discussão entre a expressão «documentos comprovativos do arrendamento» e «planta do edifício», seja substituída pela seguinte:

Nos casos em que a validade e subsistência jurídicas e a prova do contrato estejam dependentes da existência de título escrito ...

Proponho que o § 5.º do artigo 6.º desta proposta de lei seja eliminado e que, com o mesmo número, se inclua um novo parágrafo, assim redigido:

Ás custas da acção, seus incidentes e recursos, incluindo as de parte, ficarão sempre a cargo do autor, sem embargo da condenação dos réus pela sua eventual má fé no litígio.

O Deputado, João Assis Pereira de Melo.

O Sr. Presidente : - Estão em discussão.

O Sr. Pereira de Melo : - A Câmara acaba de ouvir ler a proposta que fiz no sentido de que se eliminasse a parte final do corpo do artigo 6.º
Verifica-se que a orientação da minha proposta não obteve acolhimento da nossa Comissão de Legislação e Redacção, visto que essa mesma disposição da proposta de lei se mantém na proposta de alteração que apresentou.
Parece-me, Sr. Presidente, e salvo o muitíssimo respeito que não posso deixar de confessar para com os membros dessa Comissão, que, ainda assim, deveria eliminar-se essa parte final, porque a verdade é esta: se o senhorio só pode propor acção de despejo fundamentada na circunstância da subsistência de um arrendamento contra quem seja inquilino, está implícito, é evidente, que não pode propor a acção do despejo contra quem, pelo facto do trânsito em julgado de uma sentença anterior, já não tem a posição jurídica de inquilino.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Só a sentença é que é exequível?

O Orador : - Evidentemente que não.

O Sr. Sá Carneiro: - A hipótese que a Câmara Corporativa considera é aquela em que os arrendatários assinaram um acordo em que se comprometem a deixar a casa ...

O Orador: - Mas nesse caso já não há a posição de inquilino, porque pelo acto de renúncia se perdeu essa qualidade.

O Sr. Sá Carneiro: - Mas V. Ex.ª só faz a sua proposta quanto a esse artigo, e não quanto ao seu § 1.º

O Orador: - Não, senhor. Foi na sessão de 24 do corrente que fiz outra proposta de eliminação. E esta refere-se precisamente ao reparo formulado por V. Ex.ª Vou lê-la:

Tenho ainda a honra de acrescentar a seguinte proposta de eliminação: que no § 1.º do artigo 6.º se elimine o seguinte período: sou que possui título exequível de desocupação contra os respectivos arrendatários ou detentores».

Sr. Presidente: abordarei agora outra das minhas propostas em discussão. Refiro-me àquela em que se pretendeu que a locução «nos termos legais» do texto do § 2.º do artigo 6.º da proposta de lei, inserida entre as expressões «documentos comprovativos dos arrendamentos» e «planta do edifício», fosse substituída por outra que formulei, em que se pretende não ser o autor obrigado a instruir a sua petição de despejo com título escrito probatório da existência do contrato de arrendamento nos casos em que tal lhe seja impossível e desnecessário, em vista da perfeição jurídica do contrato, por mera consualidade das outorgantes, ou, nos precisos termos em que formulei essa substituição, «nos casos em que a validade e subsistência jurídicas e a prova do contrato estejam dependentes da existência de título escrito».
A esta minha proposta suponho ter dado a sua adesão e o seu voto de concordância a nossa Comissão de Legislação e Redacção porque, na verdade, ou com a forma que proponho ou com a forma proposta por esta Comissão, o efeito útil que pretendo conseguir se obtém. Por isso é indiferente que seja votada a minha «proposta ou aquela, visto que há coincidência de pontos e vista.
Sr. Presidente: referir-me-ei seguidamente à redacção do § 3.º da proposta da Comissão de Legislação e Redacção, em que se estabelece a obrigatoriedade de tentativas de conciliação, a realizar entre as partes. Só louvores pode merecer a instituição de tal tramitação processual, por isso que não raras vezes se conseguirá no limiar da demanda estabelecer a harmonia dos interesses em conflito.
Ora a economia de tempo que daí resulta é muito apreciável no «aso concreto de que nos estamos ocupando. Bastará que consideremos a circunstância de na ampliação do edifício, sua alteração ou substituição se irem investir, por via de regra, avultados capitais para se compreender o benefício que eventualmente resultará do rendimento que deles vai extrair-se duma decisão precoce do pleito.
No entanto, parece-me inconveniente, ia a dizer antijurídico, que este § 3.º da proposta da Comissão de Legislação e Redacção seja aprovado no seu todo, visto no mesmo se dispor que, se o acordo que nessa tentativa de conciliação se verificar for restrito a certo número apenas dos inquilinos demandados, «o processo seguirá contra aqueles que não se conciliaram».
Ora, convém não esquecer que no corpo do artigo se dispõe que a acção judicial «será intentada conjuntamente contra todos os arrendatários» e assim se esta-