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856 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 207

Proposta de alteração ARTIGO 18.º

Como na proposta, acrescentando-se o parágrafo seguinte:

§ 4.º O arrendatário fica obrigado ao pagamento da renda e ao cumprimento das suas demais obrigações a partir da data em que o senhorio lhe faculte a ocupação da casa.

O Sr. Presidente:- Estão em discussão.

O Sr. Sá Carneiro: - Quanto ao artigo 13.º, acrescentámos um § 4.º de acordo com representação feita a esta Assembleia.
Desde que o arrendatário manifestou a vontade de reocupar o prédio, o arrendamento das divisões antigas é substituído pelo das novas.
Por isso, parece que o senhorio poderia exigir a renda desde o momento em que a casa ficou à disposição do arrendatário.
Fica, porém, isso expresso por forma clara.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente:- Visto mais ninguém pedir a palavra, vai votar-se o artigo 13.º e a proposta de aditamento de um § 4.º das Comissões, que V. Ex.ª já ouviram ler.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente:- Vai proceder-se à leitura do artigo 14.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta das Comissões de Legislação, Redacção e Economia, que também vai ser lida.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 14.º

As obras serão executadas em harmonia com o projecto junto com a petição inicial, mesmo que nenhum arrendatário tenha declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.
§ 1.º Não poderão em caso algum ser aprovadas alterações ao projecto que impeçam o aumento mínimo do número de arrendatários exigido no artigo 3.º, n.º 1.º, ou que afectem os locais destinados aos inquilinos com direito u referida ocupação ou reocupação.
§ 2.º Verificando-se a hipótese prevista na segunda parte do corpo do artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1551, o despejo aí regulado tornar-se-á obrigatório desde que nenhum dos antigos arrendatários tenha declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.
§ 3.º O pedido de licença de ocupação será despachado o mais tardar até trinta dias depois da sua apresentação, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do citado Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Proposta de alteração

ARTIGO 14.º

Eliminar o corpo do artigo, passando para o corpo do artigo o actual § 1.º

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 14.º, com a emenda que acaba de ser lida.

O Sr. Sá Carneiro: - Suprimimos o corpo do artigo, pois bastam os parágrafos.
As únicas alterações ao projecto primitivo que não são consentidas são as que afectam o aumento mínimo ou os locais destinados aos arrendatários que optaram pela reocupação.
Contudo, se nenhum deles tiver querido reocupar a casa, ao proprietário deve ser permitido introduzir no projecto modificações que não diminuam o mínimo de locais arrendáveis.
Quanto ao § 1.º - de sentido algo nebuloso -, parece que ele se destina apenas a tornar obrigatório um despejo administrativo que até aqui era meramente facultativo.
Continua, porém, a ser facultativo no caso de reocupação dos antigos arrendatários

O Sr. Presidente: - Visto mais ninguém pedir a palavra, vai votar-se o artigo 14.º com a emenda sugerida pelas Comissões.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão os artigos 15.º e 16.º, sobre os quais não há na Mesa nenhuma proposta de alteração.

Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 15.º

O preceituado nos artigos 804.º, 986.º, 987.º, 988.º e 992.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, à execução da sentença de despejo, ou à ocupação ou reocupação do prédio pelos arrendatários despejados, nos termos do n.º 1.º do artigo 4.º ou nos termos do artigo 11.º deste diploma.

ARTIGO 16.º

Os processos administrativos respeitantes ao projecto e execução das obras e à fixação das rendas ficam sujeitos à legislação respectiva no que não for modificado pelo disposto precedentemente.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 17.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta das Comissões de Legislação e Redacção e Economia.

Vão ser lidos o artigo e a proposta.

Foram, lidos. São os seguintes:

ARTIGO 17.º

Fica revogado o artigo 69.º, alínea c), da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
§ único. As disposições inovadoras do presente diploma só são aplicáveis aos despejos fundados em projecto cuja aprovação tenha sido requerida u câmara municipal a partir de 29 de Outubro de 1956, inclusive.

Proposta de alteração

ARTIGO 17.º

§ 1.º (O § único da proposta).
§ 2." O direito de os senhorios requererem o despejo nos termos do parágrafo anterior caduca, po-