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27 DE ABRIL DE 1957 853

O Sr. Pereira de Melo: - Na altura em que se propõe a acção não se sabe se se chegará a acordo ou não.

O Orador: - Perdão, quando requer o despejo não demanda os arrendatários que assinaram documento obrigando-se a sair; e, por idêntico motivo, tendo-se conciliado com alguns dos demandados, o processo termina quanto a eles.
Tenho dito.

O Sr. Presidente:- Visto não se encontrar inscrito mais nenhum Sr. Deputado, vou pôr à votação, em primeiro lugar, o corpo do artigo 6.º e o seu § 1.º com as emendas apresentadas pelo Sr. Deputado Pereira de Melo.

Submetidos à votação, foram rejeitados.

O Sr. Presidente:- Em vista desta deliberação da Câmara vou submeter à votação o artigo 6.º e o seu § 1.º tal como constam da proposta governamental e o § 2.º com a emenda formulada pelas Comissões de Legislação e Redacção e Economia, que com diferenças de mera redacção coincide com a do Sr. Deputado Pereira de Melo.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente:- Segue-se a votação do § 3.º, novo, formulado pelas referidas Comissões.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Segue-se a votação do texto governamental do § 3.º do artigo, que passa a ser o § 4.º segundo a proposta das Comissões.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação a proposta das Comissões no sentido de serem eliminados os §§ 4.º e 5.º

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Há ainda uma proposta do Sr. Deputado Pereira de Melo para a inserção de um § 5.º novo.

O Sr. Sá Carneiro: - Parece-me que essa proposta está prejudicada pela votação, que acaba de ser feita, da eliminação do § 5.º

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Pereira de Melo também propôs a eliminação do § 5.º e a sua substituição por um parágrafo novo. Portanto, parece-me que essa proposta não está prejudicada.

Submetida à votação, foi rejeitada a proposta do Sr. Deputado Pereira de Ateio.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão o artigo 7.º Sobre este artigo há uma proposta das Comissões para substituição do § 2.º Vão ser lidos o artigo e a proposta.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 7.º

Em caso de procedência da acção, a sentença reconhecerá ao senhorio o direito de realizar as obras e condenará os réus a despejarem o prédio, ou a não embaraçarem as obras, quanto aos inquilinos a que alude o § 3.º do artigo 3.º
§ 1.º A mesma sentença condenará o senhorio nas prestações, de coisa ou de facto, a que o arrendatário tem direito por força do artigo 4.º e condená-lo-á ainda nas prestações a que o arrendatário virá eventualmente a ter direito, nos temos dos artigos 12.º e 13.º, para a hipótese de o disposto nesses artigos se tornar aplicável.
§ 2.º A referida sentença será título constitutivo de hipoteca, a favor do arrendatário, sobre o prédio a que respeita a acção. Mas a hipoteca não constituirá obstáculo a execução das obras e abrangerá a ampliação ou alteração do edifício ou o edifício a construir.

Proposta de alteração

ARTIGO 7.º

§ 1.º Sem alteração.
§ 2.º Substituir por:

O arrendatário, para garantia das indemnizações a que tiver direito, goza de privilégio imobiliário, que tomará o 4.º lugar no artigo 887.º do Código Civil.

O Sr. Sá Carneiro: - Substituímos a hipótese prevista no § 2.º por um privilégio imobiliário para evitarmos ao arrendatário as despesas de registo de hipoteca e ao senhorio as do cancelamento desse registo.
Se é certo que os privilégios imobiliários não devem estabelecer-se a esmo, visto atingirem terceiros e não estarem sujeitos a registo, neste caso não parece desaconselhável, visto que, por um lado, as indemnizações não serão muito avultadas em relação ao valor do novo prédio e, por outro, nem o adquirente da casa nem quem dê dinheiro mediante hipoteca sobre ela pode desconhecer que houve um acréscimo do prédio ou a construção de nova casa ao abrigo da nova lei.
Poderia pensar em dispensar-se qualquer garantia para a indemnização, já que o arrendatário não é obrigado a deixar o prédio sem a receber integralmente.
Existem, porém, os complementos a que se refere o artigo 13.º
E poderia duvidar-se de o adquirente da casa estar sujeito a pagá-los.
Quanto ao direito de reocupação, esse não carece de ser assegurado de qualquer modo, pois, mesmo no caso de sucessão a título singular, o adquirente não pode negar-se a conceder a reocupação, visto o arrendamento não caducar com a transmissão do prédio e apenas o objecto e renda serem alterados.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Permito-me discordar da substituição do § 2.º do artigo 7.º proposta pelas nossas Comissões. Julgo preferível que a garantia das responsabilidades que o § 1.º atribui ao senhorio seja prestada mediante hipoteca constituída nos termos sugeridos pela Câmara Corporativa, pois esta hipoteca terá o seu lugar à esquerda das que porventura já onerem o prédio e, portanto, não se lhes antepõe nem afecta a posição dos outros credores já inscritos.
Assim não sucede com a proposta das Comissões, porque, em vez de hipoteca, estabelece o privilégio imobiliário do artigo 887.º do Código Civil, e o preâmbulo deste artigo e mais expressamente o artigo 1012.º estabelecem a prioridade dos privilégios imobiliários sobre as hipotecas, isto é, coloca-os à direita destas.
Demasiadamente se tem abusado já do alargamento a outros casos da disposição excepcional daquele artigo 887.º, quando é certo que semelhante procedimento afecta em alguns casos a segurança e afecta sempre a confiança no crédito hipotecário, e, consequentemente, provoca o retraimento dos capitais, sempre receosos ou desconfiados, quando o conveniente para a economia geral do Pais é o desenvolvimento do crédito, devidamente assegurado, para largos investimentos e para o