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852 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 207

belece para tal acção o regime processual do litisconsórcio necessário.
Segundo, pois, a proposta da nossa Comissão de Legislação e Redacção os resultados seriam os seguintes: com relação aos réus com os quais o autor chegasse a acordo na tentativa de conciliação teria o juiz de proferir sentença homologatória do acordo verificado; com relação aos réus em relação aos quais se não obtivesse acordo o processo prosseguiria seus pertinentes termos até ser proferida decisão final sobre o litígio.
Teríamos, parece-me, a decisão aberrante de uma só e única relação processual ser decidida em tempos e através de duas sentenças diferentes. Trata-se, como sublinhei, do caso de haver - artigo 31.º do Código de Processo Civil- e uma única acção com pluralidade de sujeitos» e não de acumulação de acções, ou de mera coligação de réus, excluídas, como é evidente, pelos próprios textos legais.
Deste modo, afigura-se-me que a solução proposta viola o princípio de que à unidade da relação processual corresponde a unidade do acto decisório do conflito de interesses sujeito à apreciação do tribunal.
A este prejuízo acrescerá com frequência um outro, verdadeiramente chocante; e é o seguinte: serem proferidas na mesma acção duas sentenças cujas partes dispositivas venham a mostrar-se contraditórias.
Pelas razões que acabo de expor, Sr. Presidente, julgo não ser de aprovar o parágrafo proposto na sua totalidade, embora entenda e sustente que o acordo que se obtiver com alguns dos réus deverá operar como elemento a atender na sentença final, no uso pelo juiz do princípio que estabelece a sua liberdade do apreciação do conjunto das provas produzidas.
Sr. Presidente: propus também a eliminação do § 5.º do artigo 6.º da proposta de lei em discussão. Aí se preceituava o seguinte:
Leu.
Tenho o prazer de verificar que a Comissão de Legislação e Redacção reconheceu bom fundamento a esta minha proposta e esse me parece de todo o ponto evidente. De tal coincidência de pontos de vista resultou a proposta apresentada por essa Comissão em igual sentido de eliminação desse § 5.º Nem o contrário seria admissível, já que o regime por ele criado seria o da revogação dos princípios gerais de responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais. De facto, estabelecendo-se no artigo 458.º do Código de Processo Civil que serão pagas pelo autor as custas sempre que o réu não dê causa à acção, e entendendo-se que a não ocasiona sempre que «o autor não afirmar a existência de qualquer obrigação anterior do réu e se propuser exercer um mero poder legal», não se compreenderia - e porque esta é precisamente a hipótese em apreciação - que fosse diverso o regime no caso destas acções de despejo.
Mas, Sr. Presidente, há aqui ainda outro aspecto a considerar. Enquanto eu propus a eliminação desse parágrafo e a sua substituição por outro com o mesmo número, cuja redacção formulei, e em que especialmente se estabelece a responsabilidade do autor, não só pelas custas da acção, mas também pelas de parte devidas aos réus, e pelas dos incidentes e recursos da mesma acção, a nossa Comissão de Legislação e Redacção mostra já não me acompanhar em tal objectivo.
No entanto, julgo dever opinar no sentido de que a minha proposta relativa à inserção do proposto § 5.º seja votada, porque creio que só por via dela se acautelam todos os interesses atendíveis, como os de os réus reaverem as custas de parte que desembolsaram no decurso da causa e de haverem a procuradoria a que têm direito nos termos da lei penal.
Disse.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: o Sr. Dr. Pereira de Melo pretende que no corpo deste artigo se suprima a expressão final.
Mas é óbvio que essas palavras visam a prever o caso de o senhorio ter obtido do arrendatário declaração nos termos do § 2.º do artigo 970.º do Código de Processo Civil.
Se o arrendatário assinou declaração de que se considera despedido, ou outra equivalente a essa, não se compreende a necessidade de demandá-lo.
No § 1.º acrescentam-se algumas palavras tendentes a prevenir o caso de não haver arrendamento escrito.
Optamos pela fórmula e quando legalmente necessário» por nos parecer mais simples que a do Sr. Dr. Pereira de Melo, que alude à validade, substituição jurídica e prova do contrato que estejam dependentes da existência de título escrito.
Obviamente que a propositura da acção de despejo supõe que há arrendamento válido, pois, se não existisse outro, era o meio de que tinha de servir-se o senhorio para reaver o prédio.
Propomos a eliminação do § 4.º porque, desde que se estabelece uma tentativa de conciliação preliminar, não vemos motivo para ampliar os prazos actuais para a contestação e resposta.
Reputamos o § 5.º desnecessário, pois pelos princípios gerais quanto a custas o R. não paga as da acção que não contesta e a cuja propositura não deu causa.
Não aceitamos, porém, a substituição proposta pelo Sr. Dr. Pereira de Melo, pois se ela fosse votada o autor pagaria custas mesmo no caso de ter havido contestação, o que contraria a regra do artigo 450.º do Código de Processo Civil.
Nem é necessária a faculdade de o juiz condenar o réu como litigante de má fé, pois tal condenação será aplicada nos casos de dolo substancial ou instrumental (que o artigo 465.º daquele código prevê).
O Sr. Deputado Pereira de Melo disse que nestas causas haverá litisconsórcio necessário e haverá duas sentenças, estranhando essa dualidade. Não tem razão.
A Câmara Corporativa previu o caso de o senhorio se entender com os arrendatários e obter um documento que fosse título executivo, evitando assim a acção de despejo quanto a eles. E assim como ela não é proposta contra esses inquilinos, também nada obsta a que não prossiga quanto àqueles com os quais houve conciliação.

O Sr. Pereira de Melo: - No caso de litisconsórcio diz o Código de Processo Civil, de cuja comissão revisora V. Ex.ª foi elemento distinto, que há uma única acção com pluralidade de sujeitos. No caso que V. Ex.ª aponta de continuação da acção contra os restantes haverá duas sentenças, o que está tecnicamente errado.

O Orador: - Só há litisconsórcio em relação àqueles com quem não houve acordo - anterior à acção ou na pendência dela.

O Sr. Pereira de Melo: - Essa ideia viola o princípio da estabilidade da instância. A acção é necessariamente proposta contra todos. Se apenas se chegou a acordo com alguns, a situação equipara-se à dos co-réus em estado de revelia, com relação aos quais também só se conhece do pedido - para mais, neste caso, pedido indivisível - na decisão final.

O Orador: - O senhorio pode demandar só os arrendatários com quem não chegou a acordo e apenas em relação àqueles com quem não se conciliou seguir com o processo.