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854 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 207

descongestionamento dos capitais imobilizados e improdutivos.
O legislador foi prudente e cauteloso estabelecendo, mesmo nos três únicos casos para que o artigo 887.º atribui privilégio imobiliário, restrições quanto à amplitude da sua incidência e ao tempo da sua duração, e fê-lo com possível prejuízo para o próprio Estado. Efectivamente, o privilégio dos impostos devidos à Fazenda Nacional incide apenas sobre os prédios a que diz respeito e extingue-se ao fim de três anos. E quanto às custas judiciais, o privilégio só abrange as feitas no interesse dos credores e incide unicamente sobre o valor do prédio hipotecado.
O mesmo sucede quanto à proveniência, ao limite e ao prazo, nos créditos particulares de despesas de conservação dos prédios. Apesar disto, tem acontecido, por vezes, devedores pouco escrupulosos, mancomunados com os executores, empreenderem, a título ou pretexto de conservação, obras de nenhuma ou de duvidosa necessidade, para justificar contas vultosas em que comparticipam com manifesto prejuízo dos credores hipotecários inscritos. E estes nem sempre tom possibilidade ou facilidade de demonstrar a fraude, porque, efectuada a obra, não se pode verificar se a reparação era necessária e em que consistiu, ou mesmo se a houve, quando os prédios são de construção recente.
Mais: mesmo que, na realidade, os privilégios creditórios não afectem o valor das garantias hipotecárias, por haver valorização desta ou ser suficiente a margem, deve, como já disse, ter-se em vista que o capital pode retrair-se perante o receio, embora injustificado, de insegurança ou de complicações e incómodos.
Eis as sucintas razões por que não concordo com a proposta de substituição do § 2.º do artigo 7.º e, portanto, não a aprovo. Aprovaria o texto sugerido pela Câmara Corporativa.
Tenho dito.

O Sr. Morais Alçada: - Fedi a palavra, Sr. Presidente, para aderir às afirmações do Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu, trazendo à Câmara uma hipótese em que os argumentos apresentados por este mesmo Sr. Deputado têm inteiro cabimento.
A hipótese é a de num prédio antigo estar constituída uma hipoteca e, mais tarde, pensar-se em fazer uma ampliação, para a qual se concedeu um privilégio creditório. Ë fácil de ver que a hipoteca antiga ver-se-á surpreendida, anulada ou invalidada. Isto, decididamente, é atraiçoar a boa fé que preside à feitura dos negócios jurídicos.
E por isso que me inclino para a posição defendida pelo Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu. Entendo que a proposta da Câmara Corporativa tem muito mais garantias e respeita muito mais factos passados dignos de serem respeitados do que a inovação que a Comissão de Legislação e Redacção pretende introduzir a respeito desta matéria.
Tenho dito.

O Sr. Sá Carneiro: - Suponho que o perigo de as hipotecas anteriores serem afectadas por este privilégio é puramente ilusório. Já acentuei: o prédio tem de ser alimentado no mínimo de 50 por cento. O credor hipotecário de um pequeno prédio, se este é substituído ou ampliado, faz um negócio magnífico, pois o objecto da hipoteca fica muito valorizado. Ò Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu aceita o privilégio com prioridade para as hipotecas que subsidiaram as construções.
Ora cuido que apenas esse caso podia ser objecto de dúvida, mas não que o privilégio se sobreponha às hipotecas anteriores, pela razão que já apontei; e a garantia dos credores era muito reforçada com a valorização do prédio.

O Sr. Pereira de Melo: - Ouvi muito atentamente as considerações dos Srs. Deputados Sá Carneiro, Paulo Cancella de Abreu e Morais Alçada. E, se bem as entendi, propendo à concordância com os Srs. Deputados Cancella de Abreu e Morais Alçada. O Sr. Dr. Sá Carneiro põe o problema seguinte: se aumenta o valor do prédio, aumenta a garantia. Mas, também, porque os inquilinos é dado o direito de receber indemnizações, no mesmo volume destas diminui aquela garantia. O problema talvez tenha de se considerar indo nós à procura da raiz da atitude que levou a nossa Comissão de Legislação e Redacção a criar um novo privilégio imobiliário, que, como bem disse o Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu, é absolutamente necessário admitir com a maior reserva, porque da sua admissão podem resultar prejuízos graves.
Eu pergunto o seguinte: que sanção s que se encontrará dentro dos nossos regimes jurídicos para o inquilino titular do direito à indemnização que resolva renunciar a garantia do privilégio imobiliário e faça registar em seu benefício simples hipoteca judiciária? Esta a primeira pergunta.
Outra pergunta, que se enquadra num ponto de vista puramente político da feitura da lei, decorre da seguinte consideração: não vejo razão para que só pela consideração dos encargos, aliás pequenos em relação ao volume das despesas que se vão fazer com a reconstrução do prédio, para exclusiva protecção do senhorio, se vá criar este privilégio.
Na hipótese, o inquilino é mero credor numa relação de obrigação pecuniária, que se originou na sentença atributiva do direito a haver certa indemnização.
Por isso, não vejo causa que lhe privilegie esse direito, coou eventual prejuízo ou inutilização de idênticos direitos de crédito de terceiros, para mais constituídos anteriormente à data da sentença que fixou a indemnização a receber pelo inquilino.
Tenho dito.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: suponho que tudo consiste em saber se a indemnização dada ao arrendatário deve ser-lhe assegurada mesmo nos seus complementos ou se ela é apenas eventual.
Sugeri o estabelecimento do privilégio por me parecer mais simples que a hipoteca.
O Sr. Deputado Pereira de Melo considera aplicável a este caso o artigo 676.º do Código de Processo Civil, que estabelece a hipoteca judiciária a favor do autor duma acção.

O Sr. Pereira de Melo: - A disposição do Código de Processo Civil diz o seguinte:

Leu o primeiro período do artigo 676.º do Código de Processo Civil.

O Orador: - Aqui quem é condenado não é o réu, mas sim o autor. E hipoteca judiciária dá-se quando o réu é condenado a pagar qualquer quantia. Portanto, o artigo 676.º do Código de Processo Civil não é aplicável a este caso.

O Sr. Pereira de Melo: - É a opinião de V. Ex.ª, aliás controvertível. Na verdade, bem pode entender-se que nesse preceito, apesar de se falar em condenação do réu, por ser a hipótese comum, o que se quis estabelecer foi a garantia de hipoteca judiciária em benefício da parte na causa que, por efeito da sentença proferida, ficou investida na qualidade jurídica de credor da outra