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848 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 207

Na segunda fase, a do projecto do decreto-lei, exigia-se que aos arrendatários se reservassem áreas não inferiores a três quartas partes das anteriores e com as mesmas divisões e situação e altura análogas. O critério da Câmara Corporativa é mais elástico. O senhorio só aproximadamente tem de reservar aos antigos arrendatários os locais que ocupavam.
Pela primeira proposta do Sr. Deputado Pereira de Melo tinha de haver correspondência integral de locais.
Deste modo, o senhorio era obrigado a reproduzir a casa antiga, construída há cem ou duzentos anos.
Na proposta apresentada para a hipótese da rejeição daquela outra enuncia-se um elemento a que o juiz deve atender.
Isso, porém, é incompleto, visto existirem outros elementos.
A Comissão de Legislação previu o caso de a obra ser economicamente inviável com a reserva, mesmo aproximada, de locais idênticos aos antigos.

O Sr. Mário de Figueiredo: - É o caso das moradias ... Mas não é só esse.
Foi a olhar para essas casas que se foi para a redacção proposta, que, no entanto, abrange ou pode abranger outras hipóteses.

O Orador:- Já há pouco me referi às casas do Porto. Se houvesse que respeitar-se a estrutura do prédio antigo, era impossível fazer a obra.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Pereira de Melo: - Sr. Presidente: pedi a palavra para dar um breve esclarecimento ao Sr. Deputado Sá Carneiro.
Sobre aquilo que S. Ex.ª acaba de dizer - vincular-se o poder jurisdicional na aplicação da lei -, isso acho certo. Simplesmente, pode haver um juiz intérprete que não entenda como S. Ex.ª, enquanto com a minha fórmula da emenda ao n.º 2.º do artigo 3.º já não pode haver juiz intérprete que não reconheça como condição-base a possibilidade de alojamento no local posto à disposição do inquilino, em ordem a satisfazer as suas necessidades reais.
Tenho para mini que é diferente e sei que é assim.
Nós aqui pretendemos fazer a clara definição do conteúdo do direito de reocupação que reconhecemos ao inquilino; nada mais. Ora, para isso precisamos de adoptar uma fórmula que vincule o tribunal em ordem a garantir esse direito.
Por essa razão afigura-se-me que devo uma vez mais insistir em que me parece melhor a redacção da minha proposta de emenda.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Com a proposta apresentada por mim e outros Srs. Deputados o tribunal não fica ligado nos lermos em que o ficaria se a proposta de V. Ex.ª vingasse. Eu entendo que a proposta de V. Ex.ª não deve vingar porque ela conduziria, nos termos em que está redigida, a que, se a família fosse numerosa e não coubesse na casa que ocupava antes, tivesse direito a dar-se-lhe depois uma casa maior. Ora isto não está nas perspectivas do legislador.

O Sr. Pereira de Melo: - O que é de admitir é que essa família já não seja inquilino.

O Sr. Sá Carneiro: - V. Ex.ª abandona a primeira proposta ?

O Sr. Pereira de Melo: - Não tenho dúvidas nenhumas em retirar a primeira proposta. Ficamos apenas na segunda.

O Sr. Sá Carneiro: - O Sr. Deputado Pereira de Melo receia que nos tribunais não se atenda à situação familiar, mas creio não ser isso de recear, visto ser o mesmo o elemento fundamental. O juiz não decide em abstracto. Julga em concreto. Esse elemento é importante, havendo, porém, outros, como referi.

O Sr. Pereira de Melo: - Mas, se eu bem percebi o argumento de V. Ex.ª, ele inutiliza o argumento do Sr. Deputado Mário de Figueiredo.

O Sr. Sá Carneiro: - Está V. Ex.ª enganado. Entre os meus argumentos e os do Sr. Dr. Mário de Figueiredo não há qualquer divergência.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: requeiro a prioridade na votação para a proposta subscrita por mim e outros Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: - Concedo a prioridade pedida, que só funciona em relação ao n.º 2.º
Vai, portanto, votar-se em primeiro lugar o corpo do artigo 8.º e seu n.º 1.º, com a redacção formulada pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo e outros Srs. Deputados.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.º 2.º do artigo 3.º, com a redacção proposta pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo e outros Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Consequentemente, está prejudicada a proposta do Sr. Deputado Pereira de Melo relativa a este n.º 2.º, bem como a outra proposta do mesmo Sr. Deputado relativa à eliminação dos §§ 2.º e 3.º do mesmo artigo.
Ponho agora à votação o n.º 3.º e os §§ 1.º, 2.º e 3.º do mesmo artigo 3.º, tal como constam da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 3.º-A, proposto pelas Comissões de Legislação e Redacção e Economia, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 3.º-A

O senhorio tem o direito de fazer visitar o prédio para o efeito do elaboração da planta, mesmo no caso de o contrato não facultar a ida dele ao prédio.
§ único. No caso de oposição do arrendatário, poderá ser judicialmente suprido o seu consentimento.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 4.º, sobre o qual há uma proposta de alteração das Comissões de Legislação e Redacção e Economia e outras do Sr. Deputado Pereira de Melo. Vão ser lidos o artigo e as propostas referidas.