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27 DE ABRIL DE 1957 847

Em face do exposto, meditando bem no problema em todos os seus aspectos e ponderando especialmente o facto de se tratar de uma lei moralizadora, destinada a entravar a especulação que se está a fazer, consistente em, a pretexto de se aumentar só uma ou duas habitações (o que, em muitos casos, se pode fazer sem a desocupação), despejar prédios inteiros seja qual for o número de pavimentos e de inquilinos, não mantenho o propósito que formulara de requerer a votação em separado da segunda parte do n.º 1.º do artigo 3.º, embora não abdique das razões em que me baseara e ponha todas as reservas sobre os efeitos práticos de tal condicionalismo.
Tenho dito.

O Sr. Pereira de Melo: - Sr. Presidente: desejava que V. Ex.ª me informasse sobre a maneira como vai proceder-se à votação.

O Sr. Presidente: - Em primeiro lugar submeterei à votação o corpo do artigo 3.º e o seu n.º 1.º com a alteração proposta pelas Comissões de Legislação e Redacção e Economia. Depois farei incidir uma votação especial sobre o n.º 2.º do referido artigo 3.º da proposta em discussão.

O Sr. Pereira de Melo: - Sr. Presidente: entendo ser oportuno referir que há que ter em conta os interesses de determinados locatários, especialmente os de coleccionadores, bibliófilos, etc., porque estes são, a meu ver, da sua maior parte, pessoas pobres, ou, pelo menos, pessoas que fazem muitos sacrifícios para comprar colecções de livros, de quadros, etc., em lugar de guardarem as suas economias para outros fins.
São precisamente essas pessoas, economicamente débeis, que podem ser postas, através da redacção da proposta de lei, confirmada pela nossa Comissão de Legislação e Redacção, em situação que pode classificar-se de bastante delicada, pois poderão ter de sujeitar-se à contingência de verem as suas colecções postas no meio da rua.
Compreendo que as propostas de emenda que fiz ao artigo 1.º não mereçam o acordo de todos, e de bom grado eu próprio as retiraria. Mas o que vejo é que, entre a redacção da proposta do lei e da nossa Comissão de Legislação e Redacção e a da minha proposta de emenda ao corpo do n.º 2.º do artigo 3.º se apresenta um critério diferenciador que pode definir-se deste modo: enquanto para a proposta de lei e para a nossa Comissão de Legislação e Redacção o critério a seguir é um critério de pura quantidade, o critério que pode considerar-se consignado na minha proposta de emenda é um critério qualitativo. Isto quer dizer que o deixar-se ficar o advérbio «aproximadamente» não realiza com suficiente clareza e nitidez a salvaguarda do verdadeiro conteúdo do direito de reocupação, pois tal advérbio de modo pode referir-se ao número de compartimentos, à localização de pavimentos, etc., enquanto pela minha proposta tal conteúdo se torna claro e apareço nos seus elementos constitutivos, parecendo-me, por isso. que a fórmula que preconizo é mais significativa, mais plástica e muito mais acauteladora dos interesses que resumidamente apontei há pouco.
Tenho dito.

O Sr. Sá Carneiro: - Sr. Presidente: o n.º 1.º diverge de igual número do texto sugerido apenas em se restringir a quatro o número de locais arrendáveis fora de Lisboa.
Como o Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu, também eu, quando entrei no debato, adiei exagerada n exigência do número de locais, mas também me rendi a esta consideração: o despejo por motivo de reconstrução e ampliação de prédios deve ser excepcional. O incómodo para os arrendatários só se justifica quando houver interesse público.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Inicialmente, no projecto de decreto-lei apenas se exigia o aumento de um terço. A Câmara Corporativa estabeleceu duas exigências comutativas: aumento mínimo para metade e fixação em sete do número mínimo de locais.
A nova redacção do artigo 3.º, limitando a quatro o número mínimo de locais arrendados fora de Lisboa, justifica-se pelas críticas de que o texto sugerido foi alvo nesta Assembleia.
Fora de Lisboa seria muitas vezes impossível o senhorio fazer prédio com sete locais arrendáveis, pois em muitas povoações, dada a estreiteza das ruas e a exiguidade de superfície construível, não poderia o senhorio aumentar o prédio ou construí-lo com aquele número de locais.
É o caso do Porto, em que as casas têm, em regra, frente exígua.
Entendeu-se que não devia baixar-se daquele número quatro, a fim de o aumento ser sensível.
O simples aumento de metade não bastava para esse efeito.
Sendo na maioria das povoações as casas ocupadas por fim só arrendatário, ou quando muito, por dois, se apenas fossem exigíveis dois ou três locais arrendáveis, o aumento seria insignificante.
O acréscimo ao n.º 2.º resolve - tão bem quanto pudemos fazê-lo - o caso das moradias.
Quando se verifiquem as condições que previmos, o senhorio deixa de estar obrigado a facultar ao arrendatário locais aproximadamente correspondentes aos que ele ocupava, ficando apenas adstrito a reservar-lhe - assinalando-os no projecto - até dois locais, que podem ser dois andares ou dois meios andares.
E, se o arrendatário achar insuficientes as dependências que lhe são oferecidas, resta-lhe optar pela indemnização, que pode ser melhorada em 50 por cento e dentro dos limites que o juiz considere justificados. O que não pode é o tribunal computá-la em mais de 50 por cento da concedida pelo artigo 4.º
O acréscimo interessará para alguns casos de Lisboa, mas releva especialmente para o Porto, onde o regime de moradias - ainda que modestas - constitui regra.
O Sr. Dr. Pereira de Melo, para a hipótese de ser rejeitada a sua emenda ao corpo do artigo 1.º, propôs nova redacção para o n.º 2.º do artigo 3.º
Também não posso aceitar esta emenda.
O princípio deve ser o da correspondência aproximada entre as antigas dependências e as novas.
O juiz, por força do § 2.º deste artigo, tem certa latitude de apreciação, age segundo o seu prudente arbítrio.
As necessidades de alojamento dos respectivos agregados familiares serão naturalmente consideradas. Essas necessidades não constituem, porém, o início elemento.
O juiz decide ex aequo et bono em cada caso e segundo as circunstâncias atinentes à hipótese.
Não concorda com isto o Sr. Dr. Pereira de Melo, pois pretende a eliminação dos §§ 2.º e 3.º, mas sem razão, salvo todo o respeito.
Neste capítulo de reocupação podem distinguir-se três fases. Na primeira, que é a da Lei n.º 2030, havia toda a liberdade de o senhorio organizar o projecto, segundo a jurisprudência estabelecida. Foi assim que os tribunais interpretaram a lei.