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599 25 DE ABRIL DE 1959

dernas, tem igual consciência dos altíssimos interesses que lhe cumpre acautelar.
Partindo-se daqui, chega-se, segundo creio, a considerar, não digo situação louvável, mas fenómeno natural, possíveis diferendos em discussão e por sobreposição de competência s e a ser, inclusivamente, compreensivo para com alguns eventuais desvios cometidos de Ima fé e por bem.
Por agora, concretamente, estão, porém, na berlinda, mais uma vez, os organismos de coordenação económica.
A questão está posta, no anúncio do aviso prévio do nosso estimado colega Ferreira Barbosa, em termos de procurar saber-se se a tese legalmente consagrada a respeito de tais organismos deve ou não ser revista e, na hipótese negativa, se se impõem ou não impõem ajustamentos de pormenor na sua aplicação prática.
Permito-me fazer breves considerações sobre o primeiro ponto.
Não há dúvida de que a sorte dos organismos de coordenação, económica nasceu ligada à das futuras corporações. Pelo menos a letra e o espírito do Decreto-Lei n.º 26 757 são suficientemente concludentes. Enquanto, porém, as corporações aguardavam oportunidade de ser, aqueles organismos cresciam e agiam, na sua operosa transitoriedade, aparecendo ao espírito simplista do homem comum, ora como agentes da intervenção estadual, ora assemelhados, às vezes confundidos, com organismos corporativos de criação obrigatória. Nas laudas do Diário do Governo, como na desconfiança encartada de certos descontentes, surgiram, unidos por fatal conjunção, os novos irmãos siameses - organismos corporativos e de coordenação económica.
Desta confusão no espírito público, de que ninguém seria decerto culpado, não tirou ninguém, em boa verdade, proveito que se visse.
Com o Decreto-Lei n.º 29 110 soara, entretanto, a hora das decisões a que não haveria como fugir. Não vale grandemente ao caso, porém, recordar que a orientação nele fixada era bastante menos radical do que a anterior (os diversos organismos e as várias atribuições de cada um poderiam, segundo era previsto, merecer diferente tratamento), já que esse mofino 29 110, não propriamente por mal dos seus pecados, ficou sempre letra morta.
Tudo isto são páginas de história antiga, de sobejo conhecidas, que só na medida do estritamente indispensável aqui vieram à colação.
Sr. Presidente: em Julho de 1956 esta Assembleia Nacional discutiu e votou a Lei n.º 2086, que estabeleceu o estatuto jurídico das corporações.
Passaram desde então três anos mal contados e só depois, a partir de Setembro de 1957, puderam começar a ser instituídas as corporações que a base XIV enumera.
Tempo demasiado curto este para permitir o balanço conclusivo, com base no qual se tentassem modificações substanciais, porventura no sentido de uma viragem mais ou menos espectacular de orientação. Tempo bastante para nos conceder estabelecermos, com razoável nitidez, o alcance das disposições votadas, e por aí chegarmos a saber até onde a estrutura e o funcionamento das instituições interessadas, como situações de facto, já se conformam com o direito.
Ora, em matéria de competência efectiva das corporações creio que o espírito da lei não oferece dúvidas de maior. Afigura-se-me claro, pelo menos, que os legisladores de 1956 -e nesse número não tenho a honra de me incluir- não pecaram por excesso (no caso, excesso de ousadia). Revertendo ao texto da proposta governamental, com prejuízo das emendas sugeridas pela Câmara Corporativa no sentido do que esta julgou necessária fidelidade à pureza dos princípios, a Assembleia Nacional consagrou, a meu ver, orientação muito longe de demasiado generosa na entrega de competência efectiva às corporações.
Curioso verificar, entretanto, e a fazer fé pelas opiniões publicadas, o que no espírito de quem votou vencido o douto parecer da Câmara e de quem na Assembleia dele formalmente divergiu parece ter exercido dominante influência. Revelam-se aqui e ali discordância s de princípio, embora substancialmente muito relativas, mas predominam considerações de realismo político, avisos de prudência, certo moderado receio de caminhar no desconhecido, visível confiança na acção esclarecedora do tempo.
Vista a questão de determinado ângulo, estas circunstâncias merecem ser recordadas.
Com efeito, se exprimem um estado de espírito fruto de madura reflexão, ajudam a determinar um sentido dominante, e eu reputo essencialíssimo fixar nesta matéria não o acervo de normas concretas que vise a eternidade sem resistir à contradita dos resultados, mas aquilo que com alguma propriedade chamaríamos orientação tendencial.
Seria inestimável benefício encontrá-la. Uma vez encontrada, por aí deveríamos naturalmente aferir a legitimidade e a conveniência de nos determinarmos por este ou aquele caminho, dentro do condicionalismo legal, e, para além dele, numa linha de pensamento definido, embora para remota ou ideal realização.
Ainda ficaria depois de tudo, é certo, pano bastante paru nele serem talhadas opiniões ao jeito de diferentes medidas. Mas esse é, segundo queria o filósofo, o destino inevitável de todas as veleidades de perfeição das construções humanas.
Sr. Presidente: por minha parte, adiro à opinião expressa no relatório da proposto de lei de .1956: «A auto-limitação do Estudo é, por si mesma, uma consequência Lógica da ética em que assenta u estrutura política e social da Nação Portuguesa».

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - À luz desta certeza doutrinária, encaro como objectivo legítimo e como facto desejável a valorização da posição das corporações. Daqui para a frente sinto-me, evidentemente, menos seguro e confesso-me relativamente menos interessado. Todavia, tenho ainda como assente que tal valorização tem por limites, de um lado, as exigências de defesa do bem comum, em quanto transcende a corporação; de outro, a sua própria harmonia institucional.
Depois, tudo questões de medida, de escolha de métodos, de possibilidades técnicas, preferências pessoais e razões de oportunidade.
E volto de novo à lei vigente. A «medida» da base V da Lei n.º 2086, mormente da alínea f) (trata-se aí da competência das corporações), e a cautelosa condescendência da sua base IV (trata-se aqui dos organismos de coordenação económica), podem filiar-se, salvo melhor juízo, no reconhecimento da necessidade de ir preparando gradualmente os espíritos e as estruturas para se enquadrarem na ordem nova de coisas.
Estarei enganado? Não o creio. No entanto, mesmo que tais disposições resultassem tão-somente de ambiente de dúvida e de expectativa, sem a marca de uma intenção definida, ainda sobrariam argumentos para, de jure constituto, considerar direcção proibida a que apontasse para o regateio do mínimo de competência deixado às incipientes corporações.
Queixamo-nos às vezes, com maior ou menor fundamento, da falta de vitalidade de certos sectores da organização corporativa.