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3 DE JUNHO DE 1959 855

público, e por essa razão deu-se aos governos a possibilidade de em certa medida interferirem na fixação da ordem do dia, mas as assembleias continuaram, é evidente, a discutir e a pronunciar-se sobre a ordem fixada.
Atendeu-se a que, por vezes, não era possível ou fácil submeter às assembleias os textos já elaborados relativos a matérias sobre que se impunha legislar e, em face disso, recorreu-se ao processo de conceder aos governos autorizações legislativas condicionadas por modos e em termos diversos, mas não só, é claro, á actuação governamental ficou dependente dessas autorizações das assembleias como ainda estas se reservaram a faculdade de apreciar os diplomas a publicar.
As realidades puseram à luz a necessidade de os governos, em emergências prementes e sérias, tomarem só por si determinadas medidas legislativas, e, por isso, foi-lhes concedida a possibilidade de o fazerem, mas às assembleias ficou a competir a posterior análise e exame das medidas legislativas em tais condições adoptadas.
A complexidade de certos assuntos tornava arriscada a fixação de preceitos legais rígidos e demasiado regulamentados, o que dificultava o devido ajustamento e adequação das soluções de pormenor, e por isso se admitiram em certos casos as leis integradas apenas por princípios gerais dotados de larga elasticidade, mas as assembleias, é evidente, não prescindiram da discussão e Anotação desses princípios.
As assembleias faziam por vezes verdadeiras guerrilhas de emendas às propostas governamentais, que não raro por elas eram desnaturadas e desvirtuadas nos seus objectivos, e por esse motivo condicionou-se em termos razoáveis e aceitáveis o direito de apresentar emendas às propostas dos governos, mas estas continuaram a ser discutidas nas assembleias, que, por outro lado, também não renunciaram ao direito de as emendar.
As assembleias nem sempre tinham na devida conta os aspectos técnicos das matérias objecto de discussão, o que levou a impor-lhes a assistência e colaboração de câmaras e conselhos técnicos, mas estes passaram a agir como órgãos meramente consultivos, subsistindo para as assembleias intacta a faculdade de resolverem e deliberarem.
Por vezes descambavam em exageros oratórios « dialécticos, não aprovando com a necessária rapidez e diligência certas leis fundamentais. Para o evitar foram-lhes impostos prazos razoáveis dentro dos quais deveriam resolver, sob pena de os governos se lhes substituírem, mas continuaram a ser as assembleias quem, em princípio, tinha competência para aprovar essas leis, etc.
Tudo isto - aliás, enumeração meramente exemplificativa - ilustra sem dúvida uma atenuação ou condicionamento, em certos termos, da função legislativa das assembleias, mas simultaneamente faz sobressair bem que estas continuam a ser o órgão legislativo qualitativamente mais forte e hierarquicamente superior, o contrôle último e decisivo da actividade legislativa do Estado.
Ressaltam também do que dito ficou os múltiplos e variados processos e expedientes que podem ser ensaiados, através de uma série enorme de equilibrados doseamentos, para, sem prejuízo do essencial da função legislativa das assembleias, assegurar ao Executivo a força e as largas possibilidades de acção exigidas pela complexidade da moderna administração pública.

ica, assim, esclarecido que, ao contrário do que já se tem escrito, a invocada limitação da função legislativa das assembleias não se desenvolve em termos de em tal campo lhes equiparar os governos, e sim no sentido de facultar a estes a possibilidade de, em certa medida, interferirem no campo legislativo, mas sempre numa posição subordinada e sujeita ao definitivo contrôle das assembleias.
E contra isto não se diga que, não discutindo muitas vezes as assembleias as medidas legislativas governamentais tomadas no uso de uma autorização ou com reserva de ratificação, tal contrôle é platónico, é uma fórmula que apenas serve para sofismar a verdade real, em homenagem a ingénuas e ultrapassadas abstracções.
Quem assim puser as coisas deixa-se dominar por primários e grosseiros critérios da apreciação.
É claro que ninguém - e, portanto, também não as assembleias - pode partir do princípio de que os governos fazem contínua e sistematicamente asneiras. Seria um exagero demasiadamente injusto.
Aliás, se tal sucedesse, a primeira atitude que se imporia seria a sua substituição.
De modo diverso, tem de assentar-se antes em que normalmente os governos adoptam as soluções legislativas mais indicadas e adequadas ao condicionalismo social e exigências de cada momento.
E, sendo assim, não faria sentido, nem nada verdadeiramente acrescentaria à valorização do princípio de que as assembleias são o órgão legislativo, a necessidade de serem discutidas em profundidade todas as medidas governamentais em matéria de legislação, só para discutir, ainda, que às mesmas nada se tivesse a opor, dada a sua evidente razoabilidade.
Todavia, vistas as coisas através da apurada sensibilidade que não pode deixar, de andar associada às coisas da política, já significa muito à luz do referido princípio de que as assembleias são o órgão legislativo a possibilidade de estas, tomando a iniciativa de intervir no próprio processo legislativo, dizerem o que se lhes oferecer como última instância de apreciação sobre as medidas legislativas governamentais quando entendam que realmente devem chamá-las ao seu exame e sobre elas fazer incidir discussão.
Nessa possibilidade, nesse «mas» que é possível opor à actividade governamental, e não propriamente na quantidade dos diplomas legislativos efectivamente discutidos, é que reside a mais profunda e significativa reafirmação do poder legislativo das assembleias, a pairar sempre como respeitável princípio muito acima das contas de somar que porventura se façam para determinar quem legisla mais, se as assembleias, se os governos, com o objectivo de daí inferir qual deve considerar-se o órgão legislativo normal.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - É que os problemas jurídicos, e mormente os constitucionais, não se reconduzem como que a uma aritmética de merceeiro, e a legítima atribuição do poder de legislar não pode ser feita a posteriori em função do resultado de uma competição ciclista em quilómetros legislativos, que, aliás, é evidente, estaria antecipadamente perdida pelas assembleias.
Em resumo, resulta do exposto não ser de invocar contra a orientação do meu projecto a chamada tendência geral restritiva dos poderes legislativos das assembleias, quer porque entre nós está ultrapassada a fase mais adiantada em regra atingida por esse processo evolutivo, quer porque essa tendência não atinge o dado essencial de que continuam a ser as assembleias, se não o órgão legislativo mais produtivo, pelo menos o órgão legislativo hierarquicamente superior.
Nem se diga, à laia de compensação pelo atrofiamento da actividade legislativa das assembleias que se defende, e como manifestação de uma consideração