3 DE JUNHO DE 1959 853
cretos-leis provenientes da actividade legislativa do Governo?
Porque é que nos artigos 102.º e seguintes se organizam a estrutura e funcionamento da Câmara Corporativa fundamentalmente em função e tendo em conta o exercício da actividade legislativa pela Assembleia?
Porquê todas estas soluções constitucionais de que manifestamente resulta ser a produção legislativa mais categorizada, melindrosa e profunda da competência da Assembleia Nacional, de que se infere uma maior riqueza qualitativa no conteúdo dessa competência, de que se extrai, em certa medida, a natureza que a Assembleia tem de útimo contrôle legislativo e em que aflora a particular intensidade e incisiva força desta no desenvolvimento do próprio processo legislativo?
Porquê tudo isto?
Porque, por mais argumentos e esforços dialécticos que se façam para demonstrar o contrário, sempre está subjacente e vivo na nossa estrutura constitucional este dado, que, intocado, se impõe e ressalta a plena luz: o órgão legislativo entre nós é, em princípio, a Assembleia Nacional.
E, vá-lá, acrescente-se que nem sequer se descortina como poderia alterar-se tal princípio em termos de, neste aspecto, Assembleia e Governo serem colocados no mesmo plano, numa posição de igualdade qualitativa.
Contra o exposto nada vale, nada adianta, argumentar a propósito deste ponto com a maior quantidade de legislação emanada do Governo, nem com destrinças, só por si duvidosas e muito equívocas, entre uma verdade real consistente em ser o Governo quem mais legisla e a verdade formal, traduzida no texto constitucional, de que a Assembleia é o órgão legislativo, para a partir daí, dessa destrinça, através de um processo de raciocínio tortuoso, que condeno sem reservas, se pretender sobrepor situações de facto ao espírito e legalidade constitucional, como se essas situações de facto pudessem constituir alicerce legítimo - e único alicerce- de soluções políticas e não houvesse ideias e princípios respeitáveis a ter em conta.
O Sr. Carlos Moreira: - Muito bem!
O Orador: - Este género de argumentação, que já foi mais de uma vez utilizado em pareceres da Câmara Corporativa, e no qual se reincide no último, elaborado sobre o projecto de lei que apresentei, implica, ao fim e ao cabo, comprimir e despir de alcance prático um princípio cuja bondade, exactidão e, até, necessidade directamente e de frente se não tenta sequer pôr em causa.
No direito vigente e, de um modo especial, perante a lei fundamental da Nação, que não pode deixar de merecer um respeito particularmente vincado pelo qual se afira-a consistência da própria legalidade do Estado, só pode haver uma verdade, que é a verdade constitucional. Se esta não é boa, discute-se e altera-se pelos mais competentes, mas contra ela não se pode argumentar com situações de facto.
Para isso é que existe uma Constituição, e mal terão de ir as coisas se as suas bases forem afectadas por processos mais ou menos distorcidos.
Adiante voltarei mais detalhadamente a este ponto.
De momento importa apenas fixar: que, à face da nossa Constituição, a Assembleia Nacional é, em princípio, o órgão legislativo; que mesmo na hipótese de tal não suceder estaria indicado que as coisas se encaminhassem nesse sentido.
Deste ponto de partida impõe-se que sejam extraídas as suas naturais e lógicas consequências, e nunca neutralizá-lo e inutilizá-lo através de soluções concretas mais ou menos enviesadas e discretas.
O que acabo de dizer não significa, evidentemente, que o referido princípio haja de ser mantido, em todas e quaisquer circunstâncias, com uma rigidez absoluta, em homenagem a abstracções fantasistas, a preconceitos injustificáveis ou a deformações condenáveis.
Pelo contrário, também aceito, com um sentido das realidades que sempre me esforço por ter na devida conta, que as assembleias representativas, mesmo quando em condições de poderem concretizar todas as suas potencialidades de acção em termos de funcionarem em pleno rendimento não podem fazer face às múltiplas e prementes exigências legislativas de uma época cujas infra-estruturas sociais são imensamente complexas e caracterizadas por uma perturbadora mobilidade.
Aceito, portanto, restrições ao princípio de que às assembleias é que compete legislar, aceito que se não trata de uma regra absoluta e sem elasticidade, mas precisamente porque o exercício da função legislativa por outro órgão envolve restrições a um princípio dado como bom, só posso admiti-lo se e na medida em que for justificado e imposto por atendíveis exigências sociais.
O Sr. Melo Machado: -Muito bem!
O Orador: - Ora as alterações por mim propostas ao texto constitucional são, como melhor procurarei demonstrar, sem dúvida daquelas que, em nada paralisando a indispensável maleabilidade na acção do Governo frente às solicitações das realidades e das necessidades da Administração, contribuem - apenas contribuem- para salvaguardar o princípio, muito respeitável, de que é à Assembleia Nacional que compete legislar.
Assim, neste plano mais geral, a fundamentação das propostas surge com naturalidade através da consideração de que, por um lado, são lógico desenvolvimento do poder legislativo da Assembleia e, por outro lado, não colidem com as exigências práticas que justificam a abertura de restrições a esse poder.
Versadas deste modo as ideias mais vastas que me parecem poder implicar com o projecto de lei que apresentei e ter incidências dignas de ponderação no respectivo articulado, bem poderia encerrar aqui as minhas considerações, reservando para a discussão na especialidade a análise pormenorizada de cada uma das propostas.
Acontece, porém, que, ainda neste campo de generalidades, julgo ter apreendido algumas objecções, ora vagamente esboçadas, ora claramente formuladas, à orientação do projecto.
Delas me vou ocupar, até porque a sua apreciação permitirá desenvolver e acentuar determinados aspectos de maior interesse de ideias já expostas.
Essas objecções podem talvez enunciar-se assim: o espírito geral do projecto vai de encontro à evolução em curso no sentido de restringir os poderes das assembleias, designadamente no que respeita à função legislativa; além disso, esquece a conhecida insuficiência das assembleias políticas.
A alegação de que se caminha no trilho de limitar os poderes das assembleias assenta, quando referida ao nosso caso concreto, numa superficialíssima visão das coisas, e por isso mesmo revela-se inconsistente. Não podemos esquecer que a Constituição de 1933, surgindo após incontestáveis e desenfreados excessos parlamentares, não podia deixar de ser influenciada nas soluções que consagrou, e de um modo especial no doseamento da relativa força política dos órgãos da soberania, por uma explicável nota de reacção contra