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852 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 114

dos órgãos da soberania, sem afectar as linhas essenciais e características dominantes do esquema político que estiver em causa.
Por outras palavras: as modificações constitucionais que afectam a posição relativa dos órgãos da soberania podem ou não, consoante os casos, ter virtualidade pura envolver diferenciação ou transformação da forma politica vigente.
Tudo depende da natureza, grau e intensidade dessas modificações.
Ora as propostas contidas no projecto de lei por mim apresentado são precisamente daquelas que, pelo seu atenuado e limitado alcance, não tem tal virtualidade, inserindo-se antes sem esforço adentro das traves essenciais dos nossos quadros políticos, que naturalmente as comportam e, sem se desvirtuarem, assimilam.
A existência das assembleias representatívas anda ìntimamente associada aos problemas da legitimidade do poder político e da sua necessária divisão por diversos órgãos, imposta por princípios doutrinais correntemente aceites e por claras e inafastáveis exigências de ordem prática.
É certo que no plano da especulação teórica muito se tem dito e discutido à volta da chamada «separação dos poderes», interpretada e concebida em termos diversos, a que não são alheios inevitáveis prejuízos do determinadas concepções e preconceitos em nítida conexão com certos condicionalismos políticos e sociais.
Independentemente, porém, das discussões e habilidades dialécticas que a tal respeito seja possível engendrar, existe um dado e ponto de partida que subsiste e sobre o qual tem de assentar toda e qualquer construção política aceitável: o de que a divisão do poder político entro diversos órgãos da soberania, actuando em coordenada colaboração para além dos alicerces teóricos em que possa radicar-se, constitui necessário elemento integrador de todo o processo técnico eficaz de pràticamente limitar o mesmo poder político em face daquela esfera de realidades humanas que legitimamente não pode absorver, mas antes deve respeitar como zona de acção imprescindível à afirmação do indivíduo enquanto tal.
Porém, porque é assim, para que o princípio - se se quiser, mais pragmàticamente, a técnica- da divisão de poderes desempenhe realmente a função limitadora que lhe está assinalada indispensável se torna, é claro, que a divisão seja verdadeira, equitativa e equilibrada.
Não basta, é evidente, como em todas as coisas, uma repartição de poderes meramente formal e aparente que redunde na efectiva atribuição da parte leonina do poder político a um dos órgãos da soberania, por modo a transformar-se da divisão em verdadeira concentração e absorção.
Ora nessa divisão de poderes apareceram, e não se vislumbra como possam deixar de aparecer, as assembleias representativas, natural e característica expressão da vontade das comunidades, como titulares e detentoras de uma quota-parte, geralmente substancial, do poder e comando políticos.
E, não obstante a divisão não poder ser, em regra, construída e moldada à base de rígidas e estanques classificações das chamadas funções do Estado, mas sim orientada por critérios pragmáticos determinadores de um doseamento adequado na intensidade política das posições relativas dos órgãos da soberania, doseamento feito à base de considerações de razoabilidade, oportunidade e bom senso, não obstante, portanto, essa interferência de critérios realistas, a verdade é que a função legislativa, como expressão jurídica mais relevante da actividade política, sempre tem competido, em princípio, às assembleias representativas, como espontânea e mais viva emanação da fonte legitimadora do próprio poder político.
Constitui isto um incontestável dado histórico que não é prejudicado, no que tem de essencial e mais significativo, pelas verdadeiras características e nuances de um determinado processo evolutivo que adiante se apreciará e que com frequência deformadamente é interpretado e descabidamente invocado como argumento em determinado sentido.
Por outro lado, até porque as demais actividades integradoras das funções básicas do Estado não parece poderem ajustar-se em condições aceitáveis e ser eficazmente exercidas por órgãos do tipo assembleia, a estas deverá ficar naturalmente reservado o essencial da função de legislar.
Quer dizer: em princípio a função legislativa tem entrado e deve continuar a entrar no círculo e âmbito da competência das assembleias representativas.
E é justamente à luz esclarecedora deste princípio temperado e coordenado com determinadas realidades, sem dúvida atendíveis, que de momento não importa referir, que se explicam e justificam as alterações por mim propostas à Constituição Política no sentido de reforçar um pouco a função legislativa da Assembleia Nacional.
Não vá, no entanto, pensar-se que essa justificação se circunscreve e detém no plano mais ou menos longínquo dos dados históricos e das abstracções doutrinais.
Muito pelo contrário, e não obstante o que por vezes é afirmado em diverso sentido, as soluções por mim propostas fundamentam-se também no próprio direito positivo, e isto na medida em que da nossa Constituição se extrai e infere, a meu ver claramente, a conclusão de que nela se acolheu e deu guarida no aludido princípio de que orgão essencialmente legislativo é a Assembleia Nacional.
Não tenho principalmente em mente, ao fazer esta afirmação, n circunstância de o artigo 91.º, em que se define a competência da Assembleia, enunciar logo no seu n.º l a função de fazer leis, revogá-las, etc., embora tal circunstância naturalmente insinue, como que numa preocupação de hierarquização de funções, que o fazer leis deve ser o objecto mais relevante e característico da actividade da Assembleia.
Porém, o que tenho mais em conta como fundamento da asserção agora em causa, de que, à face da nossa Constituição, a Assembleia Nacional constitui o órgão legislativo por excelência, é antes a resposta que me parece dever ser dada e ajustar-se às seguintes interrogações:
Porque é que determinadas matérias, precisamente das reputadas mais importantes, de maior interesse e significado para a Nação, são da exclusiva competência da Assembleia, não podendo, por conseguinte, o Governo sobre elas legislar mediante decretos-leis\e estando, portanto, quanto a este ponto, numa posição de inferioridade?
Porque é que, apesar de tudo, os decretos-leis publicados durante o funcionamento efectivo da Assembleia estão sujeitos a ratificação desta, à qual, por isso, cabe a última palavra sobre a respectiva bondade, justeza e oportunidade?
Porque é que, em regra, só a Assembleia Nacional, o de qualquer modo nunca o Governo, pode tocar e introduzir alterações na lei fundamental da Nação?
Porque é que à Assembleia é atribuída uma categoria constitucional que lhe permite conferir autorizações legislativas de que o Governo, em posição subordinada, beneficia, e aproveita?
Porque é que o Chefe do Estado não pode, cumprido o que dispõe o $ único do artigo 98.º, recusar, mediante um veto definitivo, a promulgação de leis aprovadas pela Assembleia e pode fazê-lo relativamente aos de-