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9 DE JULHO DE 1959 1193

O Sr Presidente: - Também tinha aqui essa indicação, mas, como é questão de muita delicadeza, foi-me muito grato verificar que o autor do projecto reconheceu que estavam prejudicados estes artigos.
Passamos- então à discussão do artigo 10.º

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr Presidente. suponho que agora a discussão deveria fazer-se conjuntamente sobre- o artigo 10.º, o artigo 11.º e o projecto de lei n.º 24, apresentado pelo Sr. Deputado Duarte Silva.

O Sr. Presidente: - Agradeço a sugestão de V. Exa. Vão, portanto, ler-se os artigos 10.º e 11.º do projecto do Sr Deputado Carlos Moreira, o projecto do Sr. Deputado Duarte Silva e uma proposta de emenda relativa ao artigo 10 º do projecto do Sr. Deputado Carlos Moreira e ao n.º II do projecto do Sr Deputado Duarte Silva.
Foram lidas. São os seguintes

«Artigo 10.º do projecto de lei do Sr. Deputado Carlos Moreira

O artigo 134 º é substituído pelo seguinte:

Art. 134 º Os territórios ultramarinos indicados nos n.º 2 º a 5 º do artigo l º denominam-se genericamente «províncias» e estão em perfeita igualdade e paridade com os demais territórios nacionais»

«Artigo 11.º do projecto de lei do Sr. Deputado Carlos Moreira

O artigo 135 º passa a ser:

Art. 135º As províncias ultramarinas mantêm íntima solidariedade entre si e com o continente e terão a mesma estrutura deste, salvas as diferenças impostas pela sua situação geográfica, natureza das suas populações e características próprias de cada uma delas».

«Projecto de lei do Sr. Deputado Duarte Silva

I

O artigo 1.º passa a ser redigido nos seguintes termos:

Artigo 1.º O território de Portugal é o que actualmente lhe pertence e compreende:
1.º Na Europa: o continente;
2.º No Atlântico Norte: os arquipélagos dos Açores, da Madeira e de Cabo Verde;
3.º Na África Ocidental: Grume, S. Tomé e Príncipe e suas dependências, incluindo S. João Baptista de Ajuda, e Angola, incluindo Cabinda;
4.º Na África Oriental. Moçambique;
5 º Na Ásia- Estado da índia e Macau e respectivas dependências;
6.º Na Oceânia: Timor e suas dependências.
§ único. A Nação não renuncia aos direitos que tenha ou possa vir a ter sobre qualquer outro território.

II

No artigo 134 º elimina-se a expressão sindicados nos n.º 2.º a 5.º do artigo 1.º».

III

O § único do artigo 148 º passa a ser assim redigido.

§ único. Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 134.º, em cada uma das províncias ultramarinos será mantida a unidade política, pela existência de uma só capital e do governo da província».

«Proposta de emenda

Propomos que o artigo 10.º do projecto de lei do Sr. Deputado Carlos Alberto Lopes Moreira e outros e o n.º n do projecto de lei do Sr Deputado Adriano Duarte Silva sejam substituídos por.

O artigo 134.º é substituído pelo seguinte:

Art. 134.º A lei definirá o regime geral de governo dos territórios a que deva caber a denominação genérica de províncias, os quais terão organização político-administrativa adequada à situação geográfica e às condições do meio social. A organização político-administrativa deverá tender para a integração no regime, geral de administração dos outros territórios nacionais.

Sala das Sessões, 8 de Julho de 1959. - Os Deputados:
Manuel Maria Sarmento Rodrigues - Artur Águedo
de Oliveira - Castilho de Noronha - Martinho da
Costa Lopes - Francisco José Vasques Tenreiro -
Jorge Jardim - Avelino Teixeira da Mota»

O Sr Presidente: - Vão ser lidos também os artigos 1.º, 134.º e 135.º e § único do artigo 148.º da Constituição.
Foram lidos. São os seguintes.

«ARTIGO 1.º

O território de Portugal é o que actualmente lhe pertence e compreende.
1.º Na Europa: o continente e arquipélagos da Madeira e dos Açores;
2.º Na África Ocidental arquipélago de Cabo Verde, Quine, S. Tomé e Príncipe e suas dependências, S. João Baptista de Ajuda, Cabinda e Angola;
3.º Na África Oriental- Moçambique;
4.º Na Ásia: Estado da índia e Macau e respectivas dependências;
5.º Na Oceânia- Timor e suas dependências § único. A Nação não renuncia aos direitos que tenha ou possa vir a ter sobre qualquer outro território».

«ARTIGO 134.º

Os territórios ultramarinos de Portugal, indicados nos u º* 2 º a 5.º do artigo 1.º, denominam-se genericamente «províncias» e têm organização político-administrativa adequada à situação geográfica e às condições do meio social».

«ARTIGO 135.º

As províncias ultramarinas, como parte integrante do Estado Português, são solidárias entre si e com a metrópole».

«ARTIGO 148.º
..........................................................................
§ único. Em cada uma das províncias ultramarinas será mantida a unidade política, pela existência de uma só capital e do governo da província».

O Sr Presidente : - Estão em discussão.

O Sr Sarmento Rodrigues : - Sr. Presidente : no projecto de lei para alteração dos artigos 134.º e 135.º da Constituição apresentado pelo ilustre colega Dr. Carlos Alberto Lopes Moreira reconhece-se o desejo de alcançar