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1190 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 132

sárias para permitir encontrar, através da legislação que o vier a desenvolver, as soluções de pormenor mais ajustadas a cada situação, em termos de serem afastadas as dificuldades que aqui foram apontadas, entendo não terem estas virtualidade para paralisar a pretensão de que seja consagrado na Constituição. E como tenho muito respeito pelo espirito que o envolve votarei a proposta. Tenho dito.

O Sr Presidente: - Continua em discussão.

O Sr José Saraiva: - Era apenas para dizer que realmente as razoes aduzidas não convencem. A disposição ou seria tão elástica ou maleável como diz o Sr. Deputado Carlos Lima, e então deixaria de ser eficaz, ou tem um conteúdo concreto, e poderá acarretar injustiças.
O principio do artigo é o da proibição- da acumulação. A excepção prevista é o da sua autorização em lei especial. Como se havia de regulamentar uma norma jurídica proibitiva de forma a permitir a maioria das acumulações (que são as dos pequenos servidores) e a proibir só uma pequena parte? Reconheço que esta objecção pode parecer um pouco especiosa, mas não o é. O que no artigo se diz é que normalmente as acumulações são impossíveis e que a lei pode excepcionalmente permiti-las. E V. Exa. diz: isso não acarreta uma injustiça, porque a lei viria permitir ó maior número, que suo as mais modestas, e proibir apenas a minoria formada pelas grandes acumulações. Transformaríamos a quase totalidade na excepção e aplicar-se-ia a regra a um pequeno grupo. Como método de legislar parece-me inaceitável.
Tenho dito.

O Sr Carlos Moreira: - Nós não vamos fazer nada de novo, quanto à primeira parte, a não ser na força da expressão. For consequência, a argumentação de V. Exa. apenas colhe num sentido: o de não ser porventura indispensável a substituição da expressão referida, o que não invalida, aliás, o apontamento final no sentido de que deve ser fixada em lei a autorização para acumular. De resto, a lei não vai fixar cada caso de per si, mas grupos de casos similares.

O Sr José Saraiva: - Experimento um certo sentimento de inutilidade em face deste preceito, que fica reduzido a uma vaga indicação, visto que o artigo 27.º já contém um princípio genérico. V. Exa. sabe que os princípios legais, sem excepção dos constitucionais, são susceptíveis de interpretação como critérios gerais informadores do regime jurídico, como comandos impostos ao legislador. A ideia da imoralidade da acumulação, tal como já está consignada, é um indicativo suficiente no sentido de que deverá ser aplicada a todas as situações em que a proibição se justifique. É um princípio constitucional, ao qual se hão-de subordinar todas as leis especiais.
Àquele sentimento de inutilidade não é alheio o facto de estar pendente nesta Camará um projecto de lei que tive a honra de subscrever com vários outros ilustres Deputados. Aí é que me parece que, sem perigo dos enunciados demasiado elásticos e gerais, se poderão estabelecer normas eminentemente moralizadoras e em si mesmas suficientemente precisas para se conseguirem os objectivos pretendidos.
Não consegui, portanto, deixar-me convencer por V. Exa., mas faço votos por que tenha convencido os outros Srs. Deputados.

O Sr Carlos Moreira: - Devo dizer que a proposta não invalida nem prejudica e, muito ao contrário, está na mesma lógica de pensamento do projecto de lei que foi apresentado pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça e que V. Exa. subscreveu.

O Sr Carlos Lima: - O projecto de lei que aqui foi referido tem um campo de acção diferente do da proposta em discussão. Não me parece, por isso, oportuna a sua invocação.
Também não me convenceram as razoes do Sr. Deputado José Saraiva, porque, como acentuou o Sr. Deputado Carlos Moreira, as leis que referiu é que serão excepcionais. Acontece, porém, que como leis conterão normas gerais e abstractas, pelo que nada impedirá que venham a abranger muitos casos concretos sem que isso prejudique, é claro, o sen carácter excepcional.

O Sr Paulo Cancella de Abreu: - Parece-me que o artigo 27.º, tal como consta da Constituição ou como é proposto pelo Sr. Deputado Carlos Moreira e outros, não deve ser encarado unicamente sob o aspecto de acumulação de vencimentos, mas também, e mesmo essencialmente, como impeditivo de acumulação de cargos incompatíveis. Incompatíveis por, praticamente, não poderem ser exercidos simultaneamente, por motivos de sobrecarga de serviços, ou por uns e outros deverem ser exercidos nos mesmos dias e durante as mesmas horas do dia, fixados oficialmente.
Isto sem embargo do disposto no § único, que manda definir em lei especial o regime de incompatibilidades resultantes propriamente da natureza dos cargos ou profissões.
Pelo que diz respeito a acumulação de vencimentos, o exagero do que dela possa resultar ou a sua exiguidade, quando se trate de cargos modestamente retribuídos, são assuntos a regularizar pela Administração, embora tendo também em atenção o disposto naquele artigo 27.º
Em qualquer caso, dou o meu voto à alteração proposta, por ser mais rigorosa e extensiva.
Tenho dito.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: ouvi com a maior atenção as considerações feitas. A algumas devo um esclarecimento, a outras devo acrescentar as minhas razões, já que novas questões surgiram durante o debate.
Pretende o Sr. Deputado Cancella de Abreu que o Estado dê o exemplo, mas eu não vejo em que aspecto a redacção proposta modifique ou obrigue a modificar o regime vigente, salvo quanto às empresas que explorem serviços de interesse público. Repito o que há pouco disse- a alteração do artigo 27.º da Constituição, tal como é proposta, além de transpor para o texto constitucional questões que estavam reguladas por diversas leis, sem lhe modificar o sentido, inova apenas no que respeita às empresas que explorem serviços de interesse público.
As duas questões a discutir suo, pois, quer a vantagem ou inconveniente de transpor para o artigo 27 º da Constituição matérias que até agora constam de algumas leis, quer a conveniência ou justificação de alargar o âmbito das entidades já abrangidas, pela inclusão também das empresas que explorem serviços de interesse público.
Já aqui foi referido o projecto de lei n º 27, que, com outros Srs. Deputados, tive a. honra de apresentar oportunamente. Não há incompatibilidade entre esse
projecto e a alteração projectada para o artigo 27.º da Constituição, mas também não há convergência entre um e outro.
O projecto de lei n.º 27 parte de uma consideração muito diversa para atingir o mesmo problema, para o atingir naquilo que pareceu ser o cerne da questão.