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9 DE JULHO DE 1959 1185

Trata-se de ama função de relevância nacional, que é preciso estruturar profundamente, que é indispensável definir nas obrigações e nos deveres que contém. À ideia de censura substitui-se a ideia de estatuto. Acresce, e todos o sabem, que actualmente a publicação de um grande jornal obriga ao investimento de importantes meios materiais; dai o aparecimento de grandes empresas jornalísticas, em que o controle, a direcção, a condução, pertencem a homens que legitimamente exercem esses poderes, porque representam o capital que está na base das empresas, mas que no fundo não são jornalistas e que assim, em nome da liberdade da imprensa, ficam em condições de impedir toda a liberdade de expressão dos que realmente fazem a imprensa. Isto veio criar aos jornalistas propriamente ditos uma situação difícil e propor todo um longo conjunto de problemas que nenhum texto legal procura disciplinar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Pode, assim, acontecer que a liberdade de consciência dos jornalistas, que ganham o pão em empresas comandadas por quem não é jornalista, acabe por desaparecer, precisamente pela inexistência de um estatuto que defina direitos e deveres das empresas e dos profissionais.
Este um problema, um problema grave num Estado como o nosso, em que os interesses do espirito têm prioridade sobre quaisquer outros interesses.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sendo assim, estamos certamente todos de acordo quanto a necessidade de um estatuto de imprensa. É preciso, num domínio novo de actividades, fazer a lei nova que esse domínio supõe.
Há cem anos, um estatuto de imprensa não podia existir. Hoje, dado o caminho que desde então se percorreu, um estatuto de imprensa é absolutamente indispensável.
Mas a este respeito não preciso de insistir, porque estamos todos de acordo em que assim tem de ser. A dúvida é outra. E o Sr. Prof. Mário de Figueiredo, claramente, como sempre, apontou justamente para o ponto vulnerável do objectivo. Trata-se de saber não se deve ou não existir uma lei de imprensa, mas se a Constituição deve afirmar a obrigatoriedade da sua publicação. Eu penso que sim.
Primeiro, não me parece completamente exacto que, apesar da alínea g) do projecto do Sr. Deputado Carlos Lima, seja da exclusiva competência da Assembleia a promulgação dessa lei, e justamente porque, dado este carácter que estou a assinalar ao estatuto de imprensa, se lhe retirou completamente o carácter de lei especial. Trata-se não de matéria de limitação de direitos nem de regulamentação do exercício de liberdades ou garantias individuais, mas de uma definição de normas num campo novo, onde a iniciativa tanto pode ser do Governo como da Assembleia. O que é preciso é estruturar uma função pública, e não simplesmente regular um direito individual; estamos portanto nitidamente fora do âmbito do § 2.º do artigo 8.º e, consequentemente, fora das matérias que passarão a pertencer & competência exclusiva da Assembleia.
Afastada tal dificuldade, haverá razoes que aconselhem uma referência constitucional à lei de imprensa? É esse o último ponto a analisar.
Há trinta anos que sentimos a necessidade de regular a matéria de imprensa e não a regulámos ainda. Trata-se de um campo jurídico novo, eriçado de dificuldades, cuja solução vamos adiando de ano para ano. Vemos claramente a importância do problema, a necessidade de reelaborar conceitos; mas não se adianta uni passo. Pergunto: se assim é, se se trata de um problema desta candência, de um interesse que todos reconhecemos, o enunciado pela própria Constituição da obrigação de um estatuto não representará uma força constritiva, uma impulsão para que mais depressa esse estatuto venha a ser promulgado? Que inconveniente há em que no texto constitucional se afirme uma necessidade legislativa e jurídica que de todos é reconhecida?
Se assim é, se efectivamente todos estamos de acordo em que tem de haver um estatuto de imprensa, que repugnância nos poderá tolher de incluir na Constituição a referência a esse estatuto ? Não vejo nenhuma. E não escondo que não posso ficar surdo àquelas palavras do Sr. Deputado Carlos Moreira de que, porque esta é uma Camará política, não se pode desinteressar das repercussões políticas das suas atitudes. Eis porque votarei no projecto de S. Exa.
Tenho dito.

O Sr Ramiro Valadão: - Creio que não estamos ainda a discutir a lei de imprensa, muito embora o Sr. Dr. José Saraiva tenha levantado aqui vários problemas referentes & mesma imprensa.
Mas, repito, como não estamos a discutir essa lei, para mim creio que é suficiente- que na Constituição se fixe que a imprensa exerce uma função de carácter público e se exprima, como aliás ainda há pouco disse o Sr. Presidente do Conselho, que é indispensável renovar a lei de imprensa.
Mas há ainda um problema a que me quero referir: é o de que nem na Constituição, nem no projecto em discussão, figura que a imprensa seja o único instrumento de informação com carácter publico. Não figura, nem podia figurar, porque temos a rádio e a televisão. E, portanto, é um estatuto para todas essas actividades que se pretende. E isso não me parece que caiba na Constituição.
Tenho dito.

O Sr Mário de Figueiredo:- Sr. Presidente, a critica a fórmula «notas oficiosas de dimensões comuns» é perfeitamente aceitável.
O que é que são essas dimensões comuns? Quem é o juiz da determinação do que deve entender-se por «dimensões comuns»?
Desde que se trata de notas oficiosas, não pode deixar de entender-se que é o Governo. Aceito que a fórmula possa figurar no texto da Constituição e aceito que possa ser dele retirada.
Não quero, no entanto, deixar de dizer que a razão porque ai se pôs a frase «notas de dimensões comuns» foi a seguinte: a de se admitir a possibilidade de serem pagas as notas que ultrapassassem o encargo que parecia razoável fazer suportar por uma empresa jornalística. ,
Esta é uma informação que presto à Camará e que, de alguma maneira, justifica a referência, no texto da Constituição, a anotas de dimensões comuns»!
Quanto ao resto, à alusão ao «estatuto da imprensa», devo dizer que o indiferente que se chame à lei que regula a liberdade de expressão do pensamento lei de imprensa ou estatuto da imprensa. É indiferente, repito, o chamar-se-lhe uma coisa ou chamar-se-lhe outra.
Há um ponto de extrema delicadeza sobre o qual não podemos pronunciar-nos agora e de que é muito difícil ter uma ideia ajustada e clara. O ponto é este: pode ou não pode a empresa jornalística coarctar aos profissionais de imprensa a liberdade de afirmarem o sen próprio pensa-