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1184 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 132

Não sei se me expliquei convenientemente. Julgo que são fortes as razoes. Talvez que o defensor seja fraco.

Não apoiados.

Acrescentarei ainda: não esqueçamos, Srs. Deputados, que fazemos porte de uma Gamara política, que, como tal, não pode desinteressar-se das repercussões políticas das suas atitudes.
Tenho dito.

O Sr José Saraiva: - Quando, muito preocupado com outra linha de problemas, estive nessa tribuna e ocupei algum tempo a esta Camará, tive o ensejo de incidentalmente me referir à proposta do Sr. Deputado Carlos Moreira, especialmente ao seu artigo 3.º, dizendo que me parecia que nesse projecto se ia ao encontro de uma necessidade unanimemente reconhecida e em torno da qual se não levantariam divergências, muito embora não ignorasse o que a tal respeito dizia o parecer da Gamara Corporativa. Trata-se de um problema de enorme interesse e ao mesmo tempo de extrema simplicidade.
O que é que diz o artigo 3.º do projecto?
Primeiro, que do actual artigo 23.º da Constituição se devem eliminar as palavras «de dimensões comuns». É esta a primeira questão.
A Assembleia tem de se decidir se, sim ou não, tais palavras ali devem ficar.
Que vantagem há em que na Constituição se diga que as notas oficiosas tem de ser de dimensões comuns ? Para que é que a Constituição há-de estabelecer um preceito que na prática corrente se demonstrou já que não pode ser aplicado? E o que são dimensões comuns? Quando o director do jornal e o Governo não estivessem de acordo quanto a dimensão, quem viria decidir se ela era comum ou singular? É manifesto que a extensão das notas oficiosas depende da complexidade e importância dos assuntos: como se poderia acertar numa (dimensão comum»?
Parece-me que não pode haver dúvida alguma de que a Constituição não pode servir de fita métrica para este efeito.
Neste ponto estamos, com certeza, todos de acordo.
Não há dimensões comuns, mas sim dimensões necessárias. E, assim, é preferível que se eliminem palavras que só podem originar inúteis discussões.

O Sr. Ramiro Valadão: - Parece que «dimensões comuns» quer dizer «dimensões de bom senso».

O Orador: - A explicação de V. Exa. é muito interessante e revela proceder não apenas de um parlamentar ilustre, mas também de um distintíssimo jornalista.
Mas com que palmo mede V. Exa. o bom senso?
As medidas legais tom de ser exequíveis e, como a imprensa não tem possibilidade de discutir o tamanho das notas oficiosas, para quê fixar-se na Constituição essa vaga referencia ao assunto?
E passemos ao segundo ponto.
O Sr. Deputado Carlos Moreira entende que deve haver uma lei especial para regular os direitos e os deveres dos empresas e dos profissionais de imprensa. Devo já dizer que concordo com o Sr. Prof. Mário de Figueiredo em que nesta parte a redacção do artigo 3.º do projecto de lei não é porventura a mais feliz: não se trata de uma lei especial, mas de um verdadeiro estatuto, e, portanto, de uma lei geral.
Creio, porém, que a expressão não estará empregada no seu sentido técnico; quando se diz que em lei especial se definirão certos direitos e certos deveres, o que se quer dizer é que a lei há-de especialmente ter esse objectivo. É, pelo menos, neste sentido que entendo a
Que pensar desta parte do projecto?
Os problemas simplificam se quando, à maneira cartesiana, os dividimos em partes. As questões que neste caso se levantam são duas. primeira: deve ou não deve haver uma lei de imprensa?; segunda: deve ou não deve a Constituição fazer referência a essa lei de imprensa?
Quanto a dever ou não dever existir uma lei de imprensa, creio, é ponto sobre o qual todos estaremos de acordo. O Sr. Prof. Mário de Figueiredo, cuja opinião muito venero, não faz a tal respeito qualquer objecção. E deve haver uma lei de imprensa, além de todas as razões, porque a lei de imprensa é hoje uma aspiração de todos os que na imprensa trabalham, e quando as aspirações são legítimas, como é o caso, têm todo o direito de ser ouvidas e, sobretudo dentro desta Assembleia, não podem ficar ignoradas.
Os que não são profissionais da imprensa e que não são também profissionais de direito não conhecem as complicações e dificuldades que surgem a cada passo, mas nós, os que temos de trabalhar com problemas emergentes das actividades de imprensa, sabemos bem o que está acontecendo. Quero, a propósito, fazer uma revelação que demonstra bem o atraso em que sob este aspecto nos encontramos.
A definição de imprensa que, creio, está no Decreto n.º 12 008, reproduz uma disposição dos princípios do século, a qual, por sua vez, vem de um diploma dos fins do século passado e é de tal teor que o Supremo Tribunal de Justiça teve de estabelecer jurisprudência no sentido de os delitos constantes de documentos escritos à máquina se deverem considerar como constituindo abusos de liberdade de imprensa: é que o nosso conceito de imprensa é tão antigo que parece vir do tempo em que ainda não havia máquinas de escrever ... E até uma cópia tirada a papel químico é imprensa, porque tal conceito parte da ideia da reprodução do escrito por meios mecânicos.
Isto diz bem do atraso em que nos encontramos e demonstra bem a necessidade que há da actualização de toda a matéria que lhe respeita. Mas esta não é a questão, mais séria.
É que presentemente acontece, e isto já estava enunciado no texto constitucional, que a imprensa exerce uma função de carácter público. No século passado não era assim. A imprensa era uma actividade nitidamente particular. Os órgãos da imprensa tinham pequena expansão e eram quase que só lidos pelas populações das cidades onde se publicavam. Os leitores eram restritos, tanto pelas altas taxas do analfabetismo, como até pelas condições sociais gerais. Pode dizer-se que entre um milhão de habitantes não seriam mais de dez mil as pessoas que os liam.
Hoje, um jornal é uma forma de interferir directa e imediatamente na construção de um estado de opinião.
É uma função de carácter público; é mesmo uma das mais importantes e decisivas funções de carácter público, de escala nacional e de enorme projecção sobre os populações.
O facto de o antigo direito privado se ter transformado em tão importante função pública tem consequências decisivas no tocante à natureza da intervenção do Estado.
Diante da actividade privada, o Estado limitava-se a intervir para reprimir abusos ou excessos Era essa a função da censura, através da qual se não procurava orientar a função pública da imprensa em ordem a realização do interesse nacional, mas tão-somente impedir o excesso no exercício de um direito individual. Chamo a atenção para o facto de que o próprio conceito de censura é uma consequência do conceito que o Estado liberal fazia da imprensa. Mas as ideias a tal respeito mudaram, o que importa a mudança das instituições.