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1182 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 132

liberdade de expressão de pensamento, mas restringindo-a às actividades ou manifestações que sejam nitidamente tendentes a perverter a opinião pública ou a ofender as garantias dos cidadãos; em segundo lugar aponta-se expressamente para uma sanção: a estatuída no n.º 4.º de artigo 115.º
Quanto à alusão à possibilidade de os particulares poderem fazer publicar as suas razões no órgão da imprensa em que tenham sido atingidos, prevê-se com a publicação da lei especial que regulamenta o exercício dessas liberdades e não se vê a necessidade de tornar esse direito passível de uma sanção constitucional. Parece-me matéria demasiado simples para dever fazer parte de um estatuto constitucional.
É o que se me oferece dizer em resposta às conside rações do Sr. Deputado Mário de Figueiredo.
Tenho dito.

O Sr Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação do artigo 2 º do projecto de lei do Sr. Deputado Carlos Moreira, que visa a substituição do § 2.º do artigo 8.º da
Constituição.

Submetido à votação, foi rejeitado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora a discussão o artigo 3.º do projecto de lei de revisão constitucional do Sr. Deputado Carlos Moreira, que visa a alteração do artigo 23.º da Constituição. Vai ler-se o artigo 3.º.

Foi lido. É o seguinte:

«ARTIGO 3º

O actual artigo 23.º passará a ser o seguinte:

Art. 23.º A imprensa exerce função de carácter público, por virtude da qual não poderá recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas oficiosas que lhe sejam enviadas pelo Governo Lei especial definirá os direitos e os deveres, quer das empresas, quer dos profissionais do jornalismo, por forma a salvaguardar a independência e dignidade de umas e outros.»

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Aires Martins: - Respeito devido ao princípio de coerência justifica as atitudes. Efectivamente, a posição anunciada e as afirmações proferidas naquela tribuna determinariam condição de obrigatoriedade de presença, tornada efectiva pelo sentido de verticalidade e pela preocupação de rumo definido, sem dúvida constantes determinantes de imperativo de consciência. Outra forma seria negar o sentido de convicção que envolveu os propósitos afirmados e contrariar, simultaneamente, o principio de dignidade que se cultiva com todo o interesse. Na verdade, a circunstância de haver feito por duas vezes referências ao problema da imprensa e o facto de ter subscrito o projecto que inclui o artigo em discussão são razões de atitude que determinam esta intervenção no debate; a modéstia de argumentação tem, no entanto, apoio suficiente nas razões produzidas e nos conceitos enunciados naquela tribuna.
Todavia, julga-se conveniente definir as coordenadas do plano de enquadramento do raciocínio e referir circunstancias de desenvolvimentos:

Estabelece-se, primeiramente, que o problema não é posto em subordinação ao rigor do plano jurídico e apenas é considerado na proporção em que exerce influência na actividade nacional;
Depois, evoca-se o sentido favorável do parecer da Câmara Corporativa, que, fundamentalmente, julga conveniente a existência de lei ou leis de imprensa, apenas observando, em forma de razão que não se justifica, que bastaria o § 2.º do artigo 8.º; a inclusão é; porém, exacta no artigo 23.º;
Considera-se o exercício da imprensa não no sistema de liberdade absoluta, como, propositada ou intencionalmente, pode ser referido em relação às ideias manifestadas em circunstâncias anteriores, mas integrada na sua verdadeira função de contribuição útil, séria e leal, devidamente enquadrada no uso dos direitos e esclarecida no sentido das responsabilidades.

Outra coisa não é admitida no artigo em discussão do projecto apresentado; apenas se propõe que seja constitucionalmente estabelecida a publicação de lei especial que defina os direitos e os deveres, quer das empresas, quer dos profissionais do jornalismo.
Embora signifique tendência generalizada a preocupação interessada pela análise dos princípios e pelo exame de doutrinas, há que reconhecer, entretanto, que é consentida falta grave em relação & tarefa de formação do carácter e de valorização dos indivíduos, objectivos dignos e merecedores, sem dúvida, de esforço gigantesco, de atenção constante, de preocupação de atitude e de perfeição do exemplo.
Tanto exige a integração dos homens no desempenho das suas funções em pleno e exacto conhecimento dos seus deveres e em perfeita identificação das suas atribuições e das responsabilidades que aceitam. Neste aspecto, e para além daquele que corresponde' ao exercício da actividade considerada, a publicação da lei sugerida constitui uma medida de beneficio tão proveitoso no plano nacional que justifica, perfeitamente, a .sua consideração como preceito constitucional.
A questão foi tratada com simplicidade; entretanto, julga-se intuitiva a conclusão, espontânea e imediata, que considera lógico o projecto sugerido e necessária a definição dos princípios de domínio do exercício da imprensa. „
Tenho dito.

O Sr Presidente: - Continua em discussão.
O Sr Carlos Moreira: -Sr Presidente e Srs. Deputados : creio que este artigo está intimamente relacionado e é consequência natural e lógica do disposto no artigo 22.º
De facto, integra-se no mesmo titulo que trata da opinião pública. O artigo 22.º trata da opinião pública como elemento fundamental da política e administração do Pais, incumbindo ao Estado defendê-la de todos os factores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a boa administração e o bem comum.
O artigo 23.º trata propriamente da imprensa, que pode e deve ser considerada um dos principais elementos, se não o principal, de informação da opinião pública. Parece, pois, que tudo o que conduza à independência dessa actividade, considerada nos vários elementos que a componham -empresas e profissionais do jornalismo-, deve estar enquadrado neste artigo 23.º Foi nessa ordem de ideias que se apresentou o artigo 3.º do projecto em discussão, fazendo uma pequena supressão e um indispensável acrescentamento.
A supressão foi apenas das palavras «de dimensões comuns».