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9 DE JULHO DE 1959 1181

realmente ciosos e absorventes em relação às matérias do seu sector.
Essa obra, especificamente pessoal, mais do que nunca é urgente. Tomando-a a peito, com as excepcionais qualidades que todos lhe reconhecemos, S. Exa. prestará às gerações futuras o melhor dos serviços.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Em continuação da discussão do projecto de revisão constitucional da autoria do Sr. Deputado Cai-los Moreira, passamos ao seu artigo 3.º, que vai ser lido na Mesa.

Foi lido. É o seguinte:

«ARTIGO 2.º

O § 2.º do artigo 8.º é substituído pelo seguinte:

§ 2.º Leis especiais regularão o exercício da liberdade de expressão de pensamento, de ensino, de reunião e de associação por forma a tão-somente impedir, preventiva ou repressivamente, a perversão da opinião publica e a salvaguardar a integridade moral dos cidadãos; a inobservância deste preceito fundamental implicará a responsabilidade prevista no n.º 4.º do artigo 115.º»

O Sr Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Carlos Moreira: - Sr. Presidente: pouco acrescentarei ao que disse eu e outros Srs. Deputados que trataram do assunto por ocasião da discussão na generalidade.
A modificação tem duas partes essenciais: na primeira pretende-se fazer uma limitação à intervenção do Estado no exercício da liberdade de expressão do pensamento, ensino, opinião e associação no sentido de tão-somente impedir, preventiva ou repressivamente, a perversão da Opinião pública e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos. Há como que uma restrição a essa liberdade de intervenção, não só preventiva, como repressiva, mas sobretudo preventiva. Na segunda parte estabelece-se uma sanção que não existe na actual redacção do artigo. Considera-se que a inobservância do preceito implica a responsabilidade atribuída aos Ministros ou Subsecretários de Estado ou agentes do Governo no que atente contra o gozo e exercício dos direitos políticos e individuais. Conforme estava no preceito não havia qualquer sanção. Agora pretende-se estabelecer, não como gravame para quem governa, mas como defesa de quem exerce os seus direitos, uma sanção natural à inobservância do preceito - a estabelecida no n.º 4.º do artigo 115.º
Repito: a alteração visa, portanto, aos dois fins: impedir tão-somente a perversão da opinião pública e estabelecer uma sanção para a inobservância do preceito.
Tenho dito.

O Sr Mário de Figueiredo: - Sr Presidente: ao contrário do que acaba de ser dito pelo Sr. Deputado Carlos Moreira, parece-me que a proposta de emenda em vez de restringir a aplicação da primeira parte do § 2.º do artigo 8.º a alarga.

Efectivamente o § 2.º diz:

Leis especiais regularão o exercício da Uberdade de expressão do pensamento, de ensino, de reunião e de associação, devendo, quanto à primeira, impedir, preventiva ou repressivamente, a perversão da opinião pública na sua função de força social e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos, a quem ficará assegurado o direito de fazer inserir gratuitamente a rectificação ou defesa na publicação periódica em que forem injuriados ou infamados, sem prejuízo de qualquer outra responsabilidade ou procedimento determinado na lei.

Portanto, no texto vigente a fórmula «impedir, preventiva ou repressivamente», só se aplica à liberdade de expressão do pensamento, enquanto que no projecto em discussão abrange as liberdades de ensino, reunião e associação.
Não me parece, assim, duvidoso que nesta parte se vai mais longe do que era admitido pelo texto da Constituição.
Quanto à restrição do «tão-somente», não me parece que ela tenha qualquer alcance, visto que tanto na fórmula da Constituição, como na do projecto, se admite a possibilidade de impedir, repressiva ou preventivamente, a perversão da opinião pública.
Por outro lado, elimina-se do § 2.º a parte final, relativa à salvaguarda da integridade moral dos cidadãos e aos processos de a tornar efectiva.
Portanto, não se restringe nada em relação à primeira porte do parágrafo, ao contrário, alarga-se; e em relação à segunda parte elimino-se uma garantia do bom nome e reputação dos cidadãos.
Afirmou-se que a garantia do exercício destas liberdades não tinha sanção e que o que se pretendeu na segunda parte do artigo do projecto foi estabelecê-la.
Mas isto não é exacto, porque o mesmo que se estabelece no projecto já está expressamente contido no n.º 4.º do artigo 115.º da Constituição, que diz:

São crimes de responsabilidade os actos... que atentarem contra o gozo e o exercício dos direitos políticos e individuais.

Tenho dito. .

O Sr Carlos Moreira: - V. Exa. dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr Presidente: - Faz favor!

O Sr Carlos Moreira: - Ë apenas para prestar um esclarecimento a propósito dos considerandos acabados de fazer pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo.
Creio que não fui suficientemente explicito e talvez a culpa fosse minha. Procurarei ser agora mais explícito.
Quando falei em restrição de liberdade não falei das varias liberdades que se contam na disposição em cansa. Falei apenas em liberdade de expressão e na actuação preventiva ou repressiva. Quer dizer: entendo que não se deverá excluir o exercício da liberdade de associação e das demais da regra geral que atribui a leis especiais o encargo de regulamentar essas liberdades.
Quanto à segunda parte, é evidente que há uma expressão no artigo 115.º a que se alude nesta proposta e alteração, mas que não está expressamente ligada ao § 3.º do artigo 8.º, e pretende se torná-la bem expressa, de forma a visar a inobservância deste preceito. É uma referência expressa a uma sanção porá que não surjam dúvidas.
Repito: em primeiro lugar pretende-se atribuir a essa lei especial a função de regulamentar o exercício da