O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 1959 1183

Parece-me, Sr. Presidente, que é matéria de texto constitucional dizer-se quais as dimensões das notas oficiosas ...

O Sr Paulo Cancella de Abreu: - E o que são dimensões comuns?

O Orador: - Exactamente Tínhamos antes de definir o que eram dimensões comuns. Não sabemos como se medem. Más de qualquer maneira deixemos as dimensões, confessando a justiça das razões a que faz alusão o Sr. Deputado Cancella de Abreu.
O acrescentamento traduz-se no seguinte:
Leu.
Aponta-se, portanto, para uma solução em que se estabeleçam as condições de independência da função da imprensa, pois julgo que boje, mais do que nunca, é escusado acrescentar qualquer palavra acerca do valor da imprensa. E é claro, Sr. Presidente, que qualquer instituição quanto mais segura estiver dos seus deveres e direitos melhor será.
Se a nossa Constituição não fosse programática ...
Mas trata-se de uma Constituição programática e, por isso, é natural que se indique um rumo, que será regulamentado depois por lei especial.
Fazer essa lei pertence à Assembleia ou ao Executivo.
Por agora, no texto constitucional devemos, segundo julgo, limitar-nos a apontar uma directriz. E penso que não haverá ninguém que não reconheça que a imprensa necessita de estar salvaguardada, dada a sua natureza de interesse público.
Embora não goste da Liberdade, com L grande, sou, no entanto, partidário das liberdades.
Entendo que dando-se liberdades, claro está que deve estabelecer-se a correspondente responsabilidade.
Julgo, pois, que o projecto traz algo de novo na directriz apontada e que a sua aprovação deve ter grande projecção lá fora, se atendermos às reacções da opinião pública, que há muito reclama uma maior liberdade de expressão a que corresponda uma maior responsabilidade do uso desse direito.
Concluo, pois, que a alteração proposta só vem dar maiores possibilidades de êxito à imprensa, que, repito, constitui um dos órgãos fundamentais da opinião pública.
Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente não quero deixar de começar por declarar que também julgo útil e indispensável que sejam asseguradas aos profissionais do jornalismo e às empresas jornalísticas independência e dignidade.
Entendo que, na verdade, só assim é possível à imprensa desempenhar as funções de carácter público que lhe são reconhecidas pela Constituição.
Portanto, quanto a esse ponto da independência e dignidade, não há nenhuma discussão. O problema ó apenas o de saber se realmente com a disposição em debate se adianta alguma coisa em relação ao que já estava contido na Constituição e ao que foi votado por ocasião da discussão do projecto do Sr. Deputado Carlos Lima.
Parece-me que se não adianta nada.
Em primeiro lugar, é inexacto dizer-se, depois do que foi votado do projecto do Sr. Deputado Carlos .Lima, que o regime dos direitos e deveres das empresas jornalísticas e dos profissionais da imprensa é da competência do Executivo.
Se se quer aludir à lei de imprensa, depois da votação daquele projecto, a votação das bases gerais desse regime é da competência exclusiva da Assembleia Nacional.
Se se quer aludir mesmo ao regime dos direitos e deveres que não pertence à lei de imprensa, mas à legislação geral, a fórmula continua a ser infeliz, porque não deve constar de lei especial o regime que pertence à lei geral.
Por outro lado, se se quer falar da lei especial, de lei de imprensa, a disposição é perfeitamente inútil, porque essa já está prevista no § 2.º do artigo 8.º Ai se diz que «leis especiais regularão o exercício da liberdade de expressão do pensamento...»
Entre estas está a lei de imprensa.
De sorte que não vejo realmente vantagem, e só inconveniente, em que seja votada a disposição do projecto em discussão.
Tenho dito.

O Sr. Carlos Moreira: -Vou ser breve. De mais a mais não alimento a veleidade de poder convencer com o valor das minhas razões ao insistir nelas. Não gosto de ser insistente. Vou procurar apenas esclarecer.
O titulo 6.º, como há pouco referi, tem duas disposições que, embora ligadas, têm. matéria própria cada uma delas. A primeira trata da opinião pública. Diz o que é a opinião pública e atribui ao Estado determinados deveres para a defender. A segunda fala de uma das formas de orientar a opinião pública-a imprensa. Logo, duas disposições relacionadas, mas autónomas, independentes uma da outra.
Na segunda, que é a que está em discussão, segundo a redacção actual, afirma-se que a imprensa exerce uma função de carácter público e em virtude dessa função não pode recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas, etc.
E nada mais. Diz-se: há leis diversas de ordem geral em que a matéria se versa. Isso não se nega. Mas o que se pretende é apontar a necessidade de um estatuto fundamental, de uma lei encarregada de conter os princípios de defesa dos órgãos da imprensa, isto é, de empresas e de profissionais do jornalismo, apontar uma directriz doutrinária, acrescentando que essa lei especial ou estatuto definirá os direitos e deveres dessas empresas e destes profissionais do jornalismo por forma a salvaguardar a independência e dignidade de umas e outros. Ao afirmar-se que a lei deve salvaguardai- a independência e dignidade de umas e outros não tem razão de ser o argumento a contrato sensu para se poder dizer que os órgãos a quem está confiada presentemente a defesa desses direitos não salvaguardarão a independência dessas instituições. Não se trata aqui de uma conclusão de ordem lógica, mas antes de uma afirmação positiva. Quer dizer: aos dois órgãos fundamentais da imprensa -empresas e profissionais do jornalismo- deve ser assegurada a independência necessária a cada um deles e também em relação ao mútuo entendimento entre unias e outros.
Aqui residem indiscutivelmente vantagens quanto às empresas e aos profissionais do jornalismo. E não perde o interesse comum em que se defina claramente a órbita e condições de acção e decisão de umas e outros, numa interdependência necessária como deve desejar-se que se estabeleça entre os vários elementos que têm a seu cargo a realização do mesmo fim. A imprensa tem um fim de ordem nacional a realizar e realiza-o através das empresas e dos profissionais do jornalismo.
Repito. Não me convence, salvo o devido respeito, o argumento de que já se trata do assunto em várias leis gerais relativas à imprensa. Pretender-se que haja um estatuto fundamental em que fiquem bem afirmados, e sem susceptibilidade de ofensa mútua, os direitos das empresas e dos profissionais do jornalismo julgo ser aspuação justa e perfeitamente atinente à defesa da sã opinião pública e do bem comum.