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1186 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 132

mento? Pode ou não pode a empresa jornalística que se constituía em vista de uma determinada formação da opinião pública impedir que no seu jornal sejam publicados artigos que contrariem o pensamento da empresa ou o pensamento do director do jornal? Não avanço mais. Ponho as questões só para fazer notar que elas têm o maior interesse, mas são também da maior delicadeza. Se se trata de um jornal católico, pode realmente o profissional da imprensa que quer atacar a igreja católica impedir, que o director se oponha a que a ataque no seu jornal? Os exemplos podiam multiplicar-se. Mas não é isto que realmente está em discussão, como afirmou o Sr. Deputado Ramiro Valadão. Estes problemas são para se discutirem e para se lhes buscar a solução que parecer razoável e- parecer assegurar melhor a posição do profissional da imprensa. A solução não pode ser-lhes dada na Constituição; só poderá dar-se-lhes -e não sei em que termos - na lei ordinária.
A questão que agora se discute é esta: deve ou não haver uma lei de imprensa ou um estatuto da imprensa?
Todos estamos de acordo em que deve. O que eu afirmo é que, para isso, não é necessário que se vote o artigo em discussão, porque isso já resulta do § 2.º do artigo 8.º Votá-lo é, pois, inútil. Creio que, além disso, é inconveniente.
Tenho dito.

O Sr. Carlos Moreira: - Sr Presidente: ninguém melhor do que o Sr. Deputado Mário de Figueiredo neste debate fez a defesa da proposta que está em discussão. Digo que ninguém melhor fez essa defesa porque S. Exa., apesar de trazer à consideração da Camará algumas questões, conclui que não é isso que está em discussão. Não tratamos agora da gravidade dos problemas nem de resolver as relações entre as empresas jornalísticas e os profissionais do jornalismo. Isso é para a lei ou estatuto que se prevê. Por agora é necessário afirmar a necessidade de salvaguarda da independência de umas e de outros.
Portanto estou de acordo com S. Exa. em que as tais questões que podem surgir são problemas completamente arredados. O que não está arredado é que seja desnecessário ou prejudicial apontar a solução que se impõe.
Diz S. Exa. que isso já está compreendido no § 2.º do artigo 8.º da Constituição. Salvo o devido respeito, devo dizer que esse parágrafo fala em lei especial para regular o exercício da liberdade de expressão do pensamento, da liberdade de ensino, da liberdade de reunião e de associação. É um principio genérico que se aplica ao exercício de várias liberdades: de expressão do pensamento, de ensino, de reunião e de associação.
A disposição que estamos a discutir é expressamente restringida à liberdade de imprensa. Os folhetos que circulam publicamente, com aceitação das pessoas que os lêem, os livros, as conferências, as palestras, tudo isso é uma forma de expressão do pensamento. Mas a proposta diz única e exclusivamente respeito à imprensa.
Parece-me que são duas coisas diferentes; e a circunstância de no §'2.º do artigo 8.º haver uma disposição que trata do assunto no aspecto genérico não invalida, e talvez imponha, uma disposição directa relativa cá imprensa.
Entendo que a Assembleia não pode fechar os ouvidos quanto a esta assunto do Indiscutível importância e de repercussão incontestável na opinião pública.
Disse.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre este artigo 3.º, vai votar-se.
Submetido à votação, f m aprovado.

O Sr. Presidente: - Passamos à discussão do artigo 4.º, que vai ler-se:

Foi lido. É o seguinte:

«ARTIGO 4.º

O corpo do artigo 27.º será substituído pelo seguinte:

Art. 27.º Salvo em casos excepcionais a prever em lei, é expressamente proibido acumular empregos do Estado ou das entidades enumeradas no artigo 25.º, e, bem assim, empregos daquele com os destas e os destas entre si».

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Carlos Moreira: - Mais uma vez prometo, Sr. Presidente, e creio que não tenho faltado, ser breve nas minhas considerações. Aliás, já na ocasião da discussão na generalidade tive oportunidade de tratar largamente, embora talvez não profundamente, o assunto. Não precisa ele, portanto, de outras considerações além daquelas que já foram feitas. O que se pretende com esta substituição do actual corpo do artigo 27.º, à parte uma melhor redacção?
A substituição da expressão: «não é permitido acumularem, salvo nas condições previstas na lei», por esta outra: «salvo em casos a prever em lei, é expressamente proibido ...». Embora se traduza no mesmo sentido, a verdade é que a não permissão de acumular é um pouco menos que a proibição terminante de acumular. Mas concedamos que as expressões no sen sentido comum podem equivaler-se. O problema fundamental a considerar-se é o do saber quais os cargos que não deve ser permitido acumular. Visto que na generalidade já se aduziram várias razões, na especialidade quero apenas acrescentar o seguinte: na actual redacção diz-se que a acumulação dos empregos do Estado ou das autarquias locais ou a acumulação de uns e outros não é permitida. Pretende-se agora alargar a moralidade do preceito e a sua justiça a outras entidades e entende-se que a melhor fórmula seria fazer referência às actividades indicadas no artigo 25 º
As acumulações constituem um problema de administração, embora em alguns casos sejam consideradas com critério de extremismo. A verdade, porém, é que representam uma injustiça, não permitindo que outros possam utilizar a possibilidade de emprego, em virtude de haver alguns que os absorvem. Não vou individualizar, mas já aqui se tem feito referencia ao problema.
O Estado, que tanto tem zelado de há muitos anos a esta parte pela moralidade da administração pública, deve fazer tudo para que aqueles que tom direito ao trabalho, que ó também a prática do um dever, possam ter o seu emprego. Daí que o preceito deve sei alargado as entidades a que se refere o artigo 25.º
Não vou agora responder as observações pouco lógicas- salvo- o devido respeito - e pouco realistas da Camará Corporativa, porque esse assunto já passou. O que não resta dúvida é que este preceito é um dos mais importantes do texto constitucional. No sector das acumulações dentro dos organismos corporativos há reclamações, há queixas, algumas porventura infundadas, mas outras com sérias razões, que são do conhecimento de cada um de VV. Exa. Eu conheço-os através de várias informações que tenho pedido aos departamentos do Estado.
Nestas condições, proibir as acumulações, deixando a possibilidade de fixar os casos excepcionais, não por despachos, o que não envolve menos consideração pelos que exercem o Poder Executivo, mas até por defesa da