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9 DE JULHO DE 1959 1191

De facto, sendo muito difícil, nas actuais condições da nossa, vida, assegurar a todos a possibilidade de viverem exclusivamente de uma função, particularmente nas categorias mais modestas, a única solução realista que a meu aviso nus resta é a fie alvejai especial e directamente os casos e situações que podem legitimamente merecer reparo ou criar mesmo motivo de ofensa. A única solução realista parece ser a de visar os lugares superiores e directivos, regulando estreitamente quanto a estes as incompatibilidades e limites de remuneração por acumulação de funções e deixar uma certo liberdade nas acumulações de funções modestas, acumulações que, fora do caso do funcionário público ou administrativo, são de muito difícil regulamentação e, ainda maior, de fiscalização
E esta a orientação de que parte e visa o projecto de lei n º 27.
Mas queria ainda frisar que a redacção proposta para o artigo 27.º da Constituição não me parece harmónica com o artigo 40 º Com efeito, o artigo 40 º diz o seguinte:
Leu.
Como se vê não distingue entre empresas que explorem serviços de interesse público e as demais. Abrange a totalidade das empresas privadas numa e noutra situação, tendo, portanto, uma amplitude maior e um espírito diferente do acrescentamento pretendido para o artigo 27.º Ficaria assim a haver uma certa desarmonia entre os dois artigos da Constituição, o que não julgo conveniente. Parece, de resto, que para regulamentar estas matérias por íeis especiais não é necessário incluir no artigo 27.º, como se pretende, as empresas que explorem serviços de interesse público, porquanto o artigo 40.º já orienta nesse sentido, não distinguindo entre essas e as outras empresas privadas como talvez fosse mais adequado, pelo menos em face do entendimento dado a «empresas que explorem serviços de interesse público».
Tinha depreendido das considerações feitas, durante a discussão na generalidade, pelo Sr. Deputado Carlos Moreira que se pretendia separai nítida e claramente entre empresas privadas que não explorem serviços de interesse público e as que explorem, sujeitando estas a um regime análogo ao dos serviços públicos e paraestaduais e libertando completamente de qualquer interferência as empresas, sob este aspecto, privadas Tinha concluído daí que o número de casos a atingir era restrito, dado que então para definir empresas que explorem serviços de interesse público se deveriam conjugar factores e critérios que as distinguissem inequivocamente das empresas nitidamente privadas.
Feias considerações ora feitas pelo Sr. Deputado Carlos Moreira depreendo, porém, que a intenção é diversa e se pretende atingir a generalidade das empresas, pois de interesse público, segundo certo entendimento, suo a grande maioria das empresas privadas
Desta dificuldade em definir claramente as entidades abrangidas pela disposição induzo, pois, mais razões para não considerar conveniente a adopção desta redacção, dado não ser precisa, nem poder facilmente ser precisa, quanto ao objecto.
Estou, de resto, convencido de que os autores do projecto, se não tivessem remetido para o artigo 25.º, não teriam utilizado esta expressão, mas sim outra que nitidamente definisse os objectivos que visavam com a disposição
Mas, para lá de tudo, choca-me, Sr Presidente, que pequenas empresas, só por explorarem serviços de interesse público, embora pela natureza e funcionamento sejam nitidamente privadas, sejam abrangidas por uma disposição que não engloba grandes empresas, umas vezes mistas, outras vezes concessionárias do Estado,
que por sua natureza e funcionamento têm muito maior similitude com serviços públicos ou administrativos, e, ainda, que empregados modestos daquelas empresas fiquem privados de poderem prestar quaisquer serviços complementares da sua especialidade em empresas análogas enquanto não venha a havei incompatibilidade nem seja acumulação proibida o exercício de funções directivas ou consultivas em grandes empresas mistas, concessionárias ou arrendatárias, só pelo facto de não explorarem serviços de interesse público.
Choca-me ainda a desarmonia que viria a estabelecer--se entre o artigo 27 º como se propõe e o 40 º como consta do texto constitucional
Cuido por tudo isto que não deve ser aprovada a n Iteração proposta para o artigo 27 º e creio que nas condições actuais da nossa vida a solução realista consiste em visar com maior amplitude o problema das incompatibilidades, - acumulações e remunerações das posições cimeiros e deixar uma certa amplitude para as funções mais modestas, ou seja seguir o caminho que se aplicou no projecto de lei n º 27

O Sr Paulo Cancella de Abreu: - E a incompatibilidade da função P

O Orador: - Já está definida para muitos casos no Decreto-Lei n º 26 115 e em outros diplomas, e nada obsta a que noutras leis especiais se definam mais as, que se considerem necessárias
De resto creio que é precisamente o momento de considerar essa questão quando está a proceder-se ao estudo da revisão daquele estatuto
Eram estas, Sr Presidente, as minhas razões.
Tenho dito.

O Sr Carlos Moreira: - Quero apenas esclarecer o seguinte que há aqui dois regimes diferentes um previsto neste projecto, incluindo as empresas que explorem serviços de interesse público, o outro aquele a que se refere o artigo 40 º da Constituição, e que diz respeito as empresas privadas
O regime que se pretende estabelecer com o projecto de lei Visa precisamente às acumulações em empresas que explorem serviços de interesse público, ao passo que no artigo 40 º se proíbem, ou, melhor, se dificultam, as acumulações em empresas privadas.
V. Exa. disse que é difícil distinguir entre uma coisa e outra, mas a lei fez-se exactamente para tornar fáceis as definições,
Interessa ou não proibir as acumulações, incluindo as dos serviços de interesse público ? Aqui nada se propõe em contrário do que já está estabelecido São, pois, dois assuntos diferentes e, como tal, tratados diferentemente.

O Sr Camilo de Mendonça: - O esclarecimento que pretendia dar é o seguinte quando sustento ficar a haver certa desarmonia entre os artigo» 40 º e 27.º da Constituição, se fosse aprovada a alteração proposta, pretendo evidenciar o facto de o artigo 40 º abranger, quanto a este aspecto, não só todas as empresas cuja inclusão se pretende fazer no artigo 27.º, mas todas as demais, e ainda a orientação diversa que se estabeleceria, não só pela cisão do conteúdo do artigo 40.º com inserção de uma parte do artigo 27.º, como também pela circunstância de o artigo 40 º remeter claramente para leis regulamentares essas questões, que agora se procura, em parte, definir no próprio texto constitucional.

O Sr Presidente: - Continua em discussão.

Pausa