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23 DE ABRIL DE 1960 737

2.º Verificaram-se divergências que se afiguravam sanáveis quanto:

a) Aos problemas da agricultura e da pesca;
b) À situação dos países em vias de desenvolvimento;
c) A supressão de restrições à liberdade de circulação dos trabalhadores.

3.º Não foi possível aplanar as situações irredutíveis relativamente:

a) Às questões resultantes da ausência de uma tarifa exterior comum;
b) À harmonização das legislações, mormente das legislações sociais;
c) Ao sistema institucional e regras de voto, incluindo as regras a aplicar no caso de recurso às cláusulas de salvaguarda.

Perante tal conjuntura, surgiu a ideia de associar alguns dos países dos onze, que, por suas condições económicas e financeiras, assegurassem a constituição de um mercado livre.
Esta associação permitiria não só compensar tais países dos prejuízos decorrentes da existência do Mercado Comum, mas principalmente instituir uma frente mais apta, dada a força resultante da nova união, a negociar com a Comunidade Económica Europeia.
Em l de Junho de 1959. Portugal, a Inglaterra, a Suíça, a Dinamarca, a Suécia, a Noruega e a Áustria iniciaram em Estocolmo negociações que culminariam, em 20 de Novembro, com a aprovação ao nível ministerial, da convenção que deu vida à Associação Europeia de Comércio Livre (E. F. T. A.).
É essa convenção que presentemente está em causa nesta Assembleia.
A Associação Europeia de Comércio Livre propõe-se (artigo 2.º):

1) Promover na área e em cada Estado membro a expansão constante da actividade económica, o pleno emprego, o aumento da produtividade e a exploração racional dos recursos, a estabilidade financeira e a melhoria contínua do nível de vida;
2) Assegurar ao comércio entre os Estados membros condições de concorrência equitativa;
3) Evitar entre os Estados membros diferenças sensíveis nas condições de abastecimento de matérias-primas produzidas na área da Associação;
4) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado e a expansão do comércio mundial, assim como para a eliminação progressiva dos obstáculos que o dificultam.

O confronto entre a C. E. E. e a E. F. T. A. permite, além do mais, salientar as seguintes notas distintivas:

a) A E. F. T. A., contrariamente à C. E. E., limita-se a uma colaboração no sector económico, estando afastados propósitos de integração política;
b) Enquanto no Mercado Comum os territórios ultramarinos estão associados à Comunidade, na E. F. T. A. (artigo 43.º) apenas se consideram os territórios europeus dos associados;
c) Na C. E. E., como união aduaneira, eliminam-se os obstáculos às trocas, internas e adopta-se uma pauta única perante terceiros; na E. F. T. A., como zona de trocas livres, suprimem-se as restrições quantitativas e qualitativas entre os associados, mas cada um é livre para manter a sua pauta perante o exterior;
d) No Mercado Comum considerou-se a reorganização dos mercados agrícolas à escala europeia e um regime de preços mínimos; na Associação Europeia de Comércio Livre ficaram, excluídos, os produtos agrícolas, embora se admita a possibilidade de acordos entre os Estados membros sobre estas matérias.

Os associados da E. F. T. A. reduzirão os seus direitos aduaneiros na seguinte base, de fornia a encontrarem-se eliminados todos os direitos de importação no início de 1970 (artigo 3.º):

Percentagem
1 de Julho de 1960................................. 20
1 de Janeiro de 1962............................... 10
1 de Julho de 1963................................. 10
1 de janeiro de 1965............................... 10
1 de janeiro de 1966............................... 10
1 de Janeiro de 1967............................... 10
1 de Janeiro de 1968............................... 10
1 de Janeiro de 1969............................... 10
1 de janeiro de 1970............................... 10

Trata-se de direitos proteccionistas, ficando excluídos os direitos essencialmente fiscais, ou seja aqueles cujo objectivo é antes criar receitas do que obstar às importações. Ressalvam-se, como é óbvio, os direitos de natureza mista (proteccionistas e fiscais), também sujeitos a eliminação.
Quanto aos direitos de exportação, os Estados membros não deverão aumentá-los ou mesmo introduzi-los, deixando de os cobrar a partir de l de Janeiro de 1962.
Consignam-se disposições especiais quanto ao draubaque (artigo 7.º) e ao dumping (artigo 17.º), na medida em que tais expedientes contrariem o funcionamento regular do sistema.
Mereceram especial atenção aos negociadores os «desvios de tráfico» e os «desvios de actividade». Assentou-se, quanto ao primeiro aspecto, na necessidade de os produtos serem integralmente produzidos nos países associados, terem aí sofrido determinadas transformações ou conterem mais de 50 por cento de matérias-primas originárias desses países. Prevêem-se consultas prévias sempre que um associado pretenda alterar os seus direitos relativamente a terceiros e admite-se que qualquer dos membros prejudicados submeta o assunto aos órgãos da Associação nas hipóteses de desvios de actividade.
Os contingentes de importação serão eliminados até 31 de Dezembro de 1969 (artigo 10.º) e as restrições quantitativas à exportação até 31 de Dezembro de 1961.
A liberalização conhece, porém, as excepções (artigo 12.º) de interesses de moral pública, ordem social, segurança nacional, património artístico, etc.
Finalmente, o progresso da zona poderá acarretar consequências prejudiciais aos associados, que justificarão suspensões no caminho percorrido. Trata-se, fundamentalmente, de dificuldades na balança de pagamentos de alguns Estados membros (artigo 19.º) ou na existência de desemprego sectorial ou regional (artigo 20.º). Prevêem-se medidas para obviar a tais inconvenientes.
Sr. Presidente: passamos a atender, mais em particular, ao caso português.
Acentua-se que não nos coube a iniciativa dos movimentos de integração económica europeia, sendo, con-