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26 DE NOVEMBRO DE 1960 63

Esta programação obedecerá aos seguintes princípios:
a) Prosseguimento do esforço iniciado em 1960, em colaboração com a Câmara Municipal de Lisboa e de acordo com a orientação informadora do Decreto-Lei n.º 42 454;
b) Extensão da acção a realizar aos diversos aglomerados urbanos do País, designadamente, numa 1.ª fase, aos distritos do Porto e Coimbra;
c) Satisfação dos pedidos, individuais ou colectivos, formulados pelos funcionários, preferindo-se como regra, de acordo com a doutrina fixada no Decreto-Lei n.º 42 951, a construção em regime de propriedade horizontal .

158. O artigo 10.º da presente proposta de lei visa ao prosseguimento desta política de dignificação das condições de exercício da função pública, a que o Governo vem consagrando especial atenção.
A disposição proposta não enuncia qualquer providência concreta, revestindo sentido meramente programático. É que num ano, como o próximo, em que a gestão financeira se antolha eriçada de dificuldades e em que são de admitir incidências de grau não facilmente previsível, só a evolução da execução orçamental poderá determinar os limites de actuação neste domínio.
Considera-se, no entanto, que poderão ter praticabilidade assegurada em 1961 algumas medidas de protecção ao funcionalismo, sem embargo de se encararem outras mais para a hipótese de a sua execução vir a revelar-se financeiramente oportuna.
Analisaremos separadamente, e tão-só, as providências em favor dos servidores do Estado que o Governo se propõe desde já adoptar no próximo ano.

159. Salvo raras excepções, os pensionistas do Estado têm usufruído, em idêntica medida, dos benefícios sucessivamente concedidos, a partir de 1945, aos aposentados e reformados. Não se tornaram, porém, extensivas às pensões de preço de sangue e outras pagas pelo Estado as melhorias recentemente atribuídas às pensões de aposentação, reforma, reserva e invalidez, pela simples razão de que se não mostrava equitativo um aumento indiscriminado das referidas pensões sem previamente se proceder à revisão do seu regime jurídico.
Com efeito, cumpre alterar o limite permissivo de acumulação das pensões com outros rendimentos - o qual se encontra presentemente fixado em 1100$, para as pensionistas de preço de sangue pelo artigo 16.º do Decreto n.º 42755, de 22 de Dezembro de 1959, e para as pensionistas de subsídio do Exército e da Marinha pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 40 627, de 1 de Junho de 1956, rectificado em 8 do mesmo mês -, porquanto a manutenção do limite actual impediria muitas pensionistas de auferirem qualquer novo benefício.
Por outro lado, importa dispensar tratamento especial às pensões de preço de sangue concedidas anteriormente a 1 de Janeiro de 1944, em virtude de não ter sido possível, quando da alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33 968, de 22 de Setembro de 1944, no regime de atribuição das pensões estabelecido pelo Decreto n.º 17 335, de 10 de Setembro de 1929, evitar a disparidade que ficou a existir entre aquelas pensões e as concedidas depois da mesma data. E tal disparidade tem vindo progressivamente a acentuar-se, em consequência não só das sucessivas melhorias de que as pensões têm sido objecto, como também das alterações dos vencimentos, sobre os quais passaram a calcular-se as pensões cujos autores faleceram posteriormente a 31 ide Dezembro de 1943.
De resto, e afora a causa inicial da diferenciação apontada, o fenómeno observado com as pensões de preço de sangue é idêntico ao que se verifica com outra» espécies de pensões que, tal como aquelas, foram sendo beneficiadas com diversas melhorias, as quais atingem, actualmente 70 por cento, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 39 842 e 39 843, de 7 de Outubro de 1954.
Há ainda que considerar as pensões cujos quantitativos se encontram fixados em lei, independentemente da data em que se efectivou o direito ao seu recebimento, como é o caso, entre outras, das pensões a viúvas e órfãos de oficiais do Exército e da Armada e das resultantes de condecorações.
Daí que o Governo tenha o propósito, não apenas de proceder à melhoria das pensões de preço de sangue e das demais pagas pelo Estado, mas também de para esse efeito, promover a revisão do respectivo regime jurídico, em ordem a determinar as soluções mais convenientes.

160. Propõe-se também o Governo determinar os estudos necessários para a elevação das pensões que os contribuintes do Montepio dos Servidores ido Estado poderão legar, com a correspondente rectificação de quotas.
Tem o Montepio, vivido em permanentes dificuldades financeiras, às quais o Estado tem obviado mediante concessão de subsídios, cuja expressão acusa progressivos aumentos. Os números referentes a 1959 dão ideia da situação: 17 406 contos de quotas; 65 521 contos de pensões pagas; 48 000 contos de subsídio do Estado.
Esta situação resulta, em grande parte, da manutenção das quotas fixadas em 1934 para as diferentes classes de pensões (Decreto-Lei n.º 24 046). Com efeito, apesar de em. 1948 se terem melhorado ligeiramente as pensões do Montepio, de acordo com o plano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 134, de 5 de Novembro daquele ano, não se alteraram nessa altura os quantitativos das quotas, porque se pensava levar a efeito um estudo actuarial que servisse de base a uma reforma completa.
O benefício então concedido aos pensionistas ficou integralmente a cargo do Estado, quando a verdade é que as pensões do Montepio constituem previdência realizada pelos próprios funcionários a favor da sua família, a qual, em princípio, deve corresponder a despesa dos sócios, através das respectivas quotas. O auxílio do Estado tem de ser, pois, encarado como uma forma de mitigar os encargos dos funcionários públicos. Esta também a razão por que os pensionistas do Montepio não têm usufruído das melhorias sucessivamente atribuídas aos pensionistas do Estado.
Afigura-se, por isso, oportuna a actualização da tabela das pensões e quotas do Montepio dos Servidores do Estado, constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24 046, de 21 de Junho de 1934.
Prevê-se, por um lado, que as novas quotas só sejam de erigir aos sócios que, nos termos legais, forem inscritos no Montepio a partir de 1 de Janeiro de 1961 e, por outro lado, que os actuais, sócios do Montepio, se desejarem legar pensões com os novos quantitativos, o possam requerer em prazo a estipular, ficando sujeitos a indemnizar a instituição da compensação que for devida.

161. Outra das medidas projectadas é a dispensa da incidência da quota legal nas importâncias percebidas