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26 DE NOVEMBRO DE 1960 61

tal investido em relação aos pedidos já deferidos e àqueles que serão apreciados ou formulados até ao fim do ano, que deverá ser superior a 1 milhão de contos. Mais de metade do volume total da redução da matéria colectável, quanto aos pedidos já atendidos, cabe à indústria têxtil de algodão e seda, a que se segue, na escala de deduções globais, a indústria de lanifícios, a de fundição e de trabalhos metalomecânicos, a de moagem e as de cordoaria e cerâmica. Repartida ainda uma importante cifra de 130 000 contos de redução quanto às demais indústrias, logo se reconhecerá quão importante foi o surto de renovação de que beneficiou a generalidade das indústrias nacionais, em harmonia com os critérios estabelecidos na lei.
Não se poderão indicar ainda por forma concreta quais os efeitos reais dos investimentos assim realizados nos campos !da criação de produtos novos, da redução dos custos ou da melhoria da qualidade dos produtos. A seriedade e segurança com que foram examinados, porém, todos os casos que mereceram deferimento é garantia suficiente para se afirmar desde já que todos os investimentos em causa se integram num verdadeiro plano de rejuvenescimento de empresas que de outra forma não melhorariam, talvez, as suas condições e que, portanto, se encontrará ao fim um cifrável acréscimo da produtividade, em sentido qualitativo e quantitativo, e, por conseguinte, um índice seguro da melhoria do nível de vida, de uma mais justa remuneração do capital e do trabalho e de uma sensível progressão na escala preferencial dos nossos produtos tanto nos mercados externos como no interno.

150. O volume da receita fiscal sacrificada com vista ao incentivo dos investimentos não poderá por enquanto ser expresso em números exactos, certo como é que ainda falta considerar um grande número de pedidos em curso. No que respeita, porém, aos requerimentos já deferidos, a importância que deixa de ser recebida atinge, no campo da contribuição industrial, 109 040 391$, sendo 48 843 348$ em relação às colectas de 1957 a 1960 e 60 197 043$ quanto às colectas de 1961 a 1964 por que se distribui o benefício. Acresce ainda, como é óbvio, o volume dos benefícios que se projectam no campo do imposto complementar e da licença de comércio e indústria, que não é possível calcular, mesmo aproximadamente.

151. Tendo, pois, em consideração as razões expostas, e designadamente a da necessidade de conceder ainda uma oportunidade às empresas que tenham sido surpreendidas por esta forma de se incentivar a renovação ou não tenham podido até agora concretizar os esforços empregados no sentido de levarem a efeito um reapetrechamento sério e eliminar as causas de uma exploração antiquada, o Governo propõe-se ampliar por mais algum tempo os benefícios concedidos, embora com modificações quanto à técnica e quanto à graduação do mérito relativo entre a natureza das várias indústrias. Por isso se inclui na presente proposta um novo artigo que permita levar a efeito, no campo fiscal, esta medida de uma política económica, que se julga de flagrante actualidade na sua conveniência.

152. Conforme se tem referido, na apresentação de anteriores propostas de lei de meios, e designadamente na do ano transacto, um dos aspectos da política fiscal que ao Governo tem merecido especial atenção é o do estabelecimento e progressivo fortalecimento de um ambiente de confiança entre a Administração e o contribuinte e a criação para este de meios e processos que lhe permitam satisfazer com facilidade e segurança a totalidade das obrigações fiscais.
Uma das expressões em que essa política já se concretizou é, como já se disse no anterior relatório, a instituição na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de um serviço de informações fiscais, criado pelo Decreto-Lei n.º 42 637, de 7 de Novembro de 1959, e aberto agora ao público, em Lisboa, em 27 de Julho do ano corrente. Todo o tempo que mediou entre a publicação do diploma legal criador do serviço e a sua entrada em funcionamento foi despendido num rigoroso trabalho de selecção e de preparação do pessoal, destinado a produzir, num campo inteiramente novo entre nós, a garantia de que o serviço de informações fiscais não fosse prejudicado, nem por preconceitos ligados ao interesse tributáro do Estado, nem por hábitos adquiridos em longa prática administrativa de uma justa defesa do erário público, nem tão-pouco por uma eventual inadequação, em técnica e em qualidades humanas, ao verdadeiro espírito do serviço novo.
Tudo se fez, a este respeito, com os meios que possuíamos, sem necessidade de recorrer a elementos estranhos ao plano nacional que porventura pudessem oferecer, em campo tão difícil, uma experiência mais larga ou mais documentada.
Em curtos meses de funcionamento desta primeira unidade do novo serviço já se evidenciou por forma segura a sua oportunidade e correspondência a uma premente e cada vez mais acentuada necessidade colectiva. Embora limitado, por enquanto, à área de Lisboa e aberto numa época em que menos se acentua a permanência da população fixa, logo se verificou um largo afluxo de contribuintes interessados em obter esclarecimentos sobre a efectividade das suas obrigações fiscais e sobre a forma segura e pronta de lhes dar satisfação.
Considerados, embora, os meses de Agosto e Setembro de reduzida afluência, pode computar-se já em cerca de 1500 a média mensal de contribuintes que viram esclarecidas as suas dúvidas e alcançaram tranquilidade nas suas preocupações. De todo o público que tem utilizado o serviço tem este recebido expressivas palavras de reconhecimento e de exortação que bem traduzem o agrado com que foi acolhido e o mérito da acção que seguramente presta a unia necessidade nacional por cuja satisfação o Governo se empenha.
A experiência feita a este respeito também em dois concelhos limítrofes da capital, em que não poderá justificar-se certamente a criação de serviços privativos de informações no género daquele que acaba de ser inaugurado, habilita a concluir desde já e a confirmar a ideia inicial da necessidade de alargamento do benefício a todo o País, através da instituição num grande número de concelhos, e particularmente nos concelhos urbanos, de elementos especializados afectos predominantemente ao exercício desta função esclarecedora e auxiliar dos contribuintes no cumprimento das obrigações fiscais. Nos meios populacionais de maior densidade proceder-se-á, porém, à instalação de um serviço em condições semelhantes às que foram postas em execução na cidade de Lisboa - o que se prevê venha a acontecer já no próximo ano em relação à cidade do Porto.

153. Por fim, insere-se na presente proposta de lei o artigo 8.º, que é formulado em termos idênticos aos do artigo 6.º da Lei n.º 2101; de 19 de Dezembro de 1959, e no qual se estabelece o princípio de que sem expressa concordância, do Ministro das Finanças não é permitido criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, quer sejam cobradas pelos serviços do Estado, pelos organismos de coordenação económica, ou pelos organismos corporativos.