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62 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 178

O artigo 8.º não introduz, portanto, qualquer aspecto inovador; simplesmente se reconhece que assume, neste momento, particular significado, na medida em que, por um lado, se torna necessário manter a mais estreita vigilância dos encargos extra-orçamentais por forma a não se afectarem as possibilidades da matéria tributável com vista à cobrança das receitas ordinárias e, por outro, se pensa pouco aconselhável a criação de tensões fiscais que possam prejudicar a formação de um volume aconselhável de recursos disponíveis.

Funcionamento dos serviços

154. A adopção de uma escala de prioridades e a observância de uma firme e sã disciplina nos gastos públicos tornam-se cada vez mais necessárias, à medida que melhor se dotam os serviços ou que se alargam os objectivos económico-sociais que o Governo se propõe alcançar.
É neste sentido que se deve entender o artigo 9.º da presente proposta de lei, que, para além da orientação traçada em anos anteriores, preceitua que o Governo providenciará de modo a reduzir ao mínimo os gastos de carácter sumptuário e a limitar as despesas fora do País com missões oficiais aos créditos ordinários concedidos.

155. No artigo 8.º da lei de autorização das receitas e despesas para 1960 estipulava-se que:
Todas as receitas e despesas públicas de serviços autónomos ou não autónomos que não constem do Orçamento Geral do Estado passam a ser incluídas no preâmbulo ou na parte complementar do mesmo Orçamento, observadas as condições da respectiva aprovação.
Em obediência a esta disposição foi publicado, no início do corrente ano, o Decreto-Lei n.º 42 947, tendo sido dadas instruções aos serviços competentes no sentido de recolherem os elementos requeridos. Assim, no próprio Orçamento Geral do Estado de 1960 foi possível incluir no preâmbulo um mapa com os orçamentos de serviços cujas receitas e despesas não figuravam na parte substancial do Orçamento Geral do Estado. E, embora se reconheçam desde já imperfeições no referido mapa, com persistência e metódico ordenamento dos elementos disponíveis tornar-se-á certamente possível aperfeiçoar a sua apresentação nos próximos anos.

Providências sobre o funcionalismo

156. Novamente se insere em proposta de lei de autorização de receitas e despesas um capítulo que contém providências destinadas a favorecer a situação económica e social dos servidores do Estado. Desde a sua introdução, na proposta de lei para 1908, que foi percorrido um largo caminho no sentido da melhoria das condições de vida do funcionalismo público. O Governo entende, todavia, que, dentro do critério de satisfação .gradual das necessidades de acordo com as efectivas possibilidades do Tesouro, se mostra oportuno ampliar o esquema dos benefícios concedidos aos agentes do serviço público.

157. Antes, porém, de analisar o conteúdo da nova disposição proposta, importa referir a execução que foi dada às disposições que integraram o capítulo idêntico da Lei de Meios para o ano em curso.
Mercê do ritmo imprimido ao respectivo estudo e elaboração, encontravam-se ultimados nos primeiros meses deste ano os diversos diplomas de execução dos preceitos da Lei n.º 2101 que enunciavam medidas respeitantes ao funcionalismo, em termos de se tornar possível a sua publicação conjunta no dia 27 de Abril - o que permitiu associar as importantes disposições promulgadas a uma data de alto significado nacional.
Nesta conformidade, os Decretos-Leis n.ºs 42 948 e 42 950 procederam à revisão das pensões de reserva e das de aposentação, reforma e invalidez, umas e outras calculadas com base em vencimentos anteriores aos fixados pelo Decreto-Lei n.º 42 046, de 23 de Dezembro de 1958. A solução adoptada analisou-se na atribuição das percentagens de aumento de 10, 12,5 e 15, em função inversa do quantitativo das pensões, com o que se teve em vista beneficiar em. maior escala os servidores de mais modesta remuneração.
Pelo Decreto-Lei n.º 42 947 foi definido o regime da liquidação às pessoas de família a cargo dos servidores do Estado, civis e militares, dos vencimentos, salários ou quaisquer outras remunerações certas correspondentes aos lugares que os mesmos ocupavam e relativamente ao mês em que se der a morte, bem como ao mês seguinte. Através deste diploma, além de se facultarem às famílias dos funcionários falecidos os meios necessários para acorrerem, às despesas que se fazem sentir com maior intensidade imediatamente após o falecimento, instituiu-se um processo extremamente sumário e rápido para a liquidação dos correspondentes abonos.
É de acentuar, tanto em relação ao Decreto-Lei n.º 42 947, como aos n.ºs 42 948 e 42 950, que os respectivos efeitos se reportaram a 1 de Janeiro do corrente ano.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 42 953 conferiu aos cônjuges e descendentes a cargo do>s serventuários do Estado o direito à assistência na tuberculose. Enquanto aguarda oportunidade de publicação o anunciado diploma - ainda pendente da revisão do regime de segurança social do sector privado - que estabelecerá um esquema de assistência na doença em geral para os funcionários, susceptível de ser alargado aos respectivos agregados familiares, não deixou de ter significativo alcance a extensão a estes do direito à assistência na tuberculose, já assegurado aos servidores do Estado pelo Decreto-Lei n.º 40 635, de 29 de Outubro de 1955.
Mas não se limitaram a dar execução aos artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 2101 as medidas em favor do funcionalismo promulgadas no ano em curso, pois o Decreto-Lei n.º 42 951, também de 27 de Abril, introduziu providências da maior relevância, já previstas no artigo 13.º da Lei n.º 2090, ao fixar as condições de aplicação dos capitais da Caixa Nacional de Previdência, afectos ao seu fundo permanente, na aquisição e construção de casas para habitação de funcionários do Estado e dos corpos administrativos e ao definir o regime jurídico da sua atribuição, quer em arrendamento, quer em propriedade resolúvel. Também pelo Decreto-Lei n.º 42 977, de 14 de Maio, foram estabelecidas idênticas disposições para o Cofre de Previdência do Ministério das Finanças - instituição aberta à inscrição de funcionários de qualquer departamento do Estado.
Interessa acrescentar que os novos preceitos relativos à habitação do funcionalismo público e administrativo se encontram em franca execução, tendo sido já adjudicada a construção em Lisboa do primeiro núcleo de casas e estando em adiantado grau de preparação os planos de actividade para 1961, nos quais se começará a considerar o problema da habitação dos funcionários à escala nacional.