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64 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 178

pelos servidores do Estado que não são tidas em conta para o cálculo das pensões de aposentação.
Na verdade, o desconto para a Caixa Geral de Aposentações sobre quantias que não operam no cômputo da pensão é prática que não apresenta fácil justificação à face dos princípios que regem o instituto da aposentação. Isentar os funcionários desse desconto, sobre ser solução conforme com o regime jurídico da aposentação, constitui também providência que beneficiará um sem-número de servidores do Estado, a começar pelo pessoal menor e pelo pessoal de execução e de aplicação, os quais descontam pelas noras extraordinárias de serviço prestado, sem que vejam consideradas para efeitos da pensão de aposentação as importâncias sobre que os descontos incidem.
A Caixa Geral de Aposentações estudará as medidas adequadas à consecução do objectivo visado, que poderá demandar o acréscimo do já avultado subsídio
anualmente concedido à instituição, através do Orçamento Geral do Estado.

Saúde pública e assistência

162. Por muito longo que tenha já sido o caminho percorrido, não será legítimo pensar que a campanha antituberculosa tenha atingido o seu termo. Por isso, insere-se na presente proposta de lei o artigo 11.º, que corresponde a igual disposição da Lei n.º 2101, de 19 de Dezembro de 1959, e segundo o qual se estabelece que o Governo continuará no próximo ano a concentrar as suas atenções e as verbas consideradas indispensáveis na luta antituberculosa.
O esforço realizado pelo Governo nos últimos anos tem permitido melhorar as condições de trabalho dos serviços que, pelo menos em parte, se pode traduzir pelos seguintes elementos.

QUADRO LXII

[Ver tabela na imagem]

(a) Nove primeiros meses
(b) Média diária de doentes internados.

Ainda importa referir que através de um reforço ultimamente concedido ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos se tornou possível:
a) O aproveitamento de todas as camas vagas nos sanatórios particulares;
b) A ocupação de camas dos sanatórios do Instituto e de enfermarias-abrigo;
c) O reforço de verbas do orçamento do Instituto, principalmente no que diz respeito a medicamentos, dado que a moderna terapêutica a que os doentes tardiamente tratados são submetidos é muito mais onerosa;
d) A manutenção de assistência a cerca de 700 doentes crónicos tuberculosos, em relação aos quais se reconheceu ser impossível o tratamento fora dos leitos que ocupavam.

Todavia, apesar dos resultados já alcançados, o Governo entende que importa prosseguir persistentemente nesta campanha - que é de todos - e espera que através da dedicação de muitos, e até da generosidade na acção de cada um, se possa dentro em breve considerar dominado um dos maiores flagelos da saúde pública - a tuberculose.

163. Desde há muito que vem preocupando o Governo a forma em que estão a funcionar algumas instituições hospitalares, não oferecendo, em alguns casos, os benefícios que se poderiam esperar do esforço realizado nesse sentido.
Embora a resolução do problema implique um quadro de medidas mais vasto e o concurso de diferentes entidades, entende o Governo desde já oportuno aproveitar os excelentes resultados alcançados noutro sector para iniciar no próximo ano a execução de um plano de reapetrechamento dos hospitais, de modo a que estes possam cumprir mais eficientemente a sua missão assistêncial.
Pensa-se, deste modo, ser possível equacionar convenientemente e em termos globais todo o problema do reapetrechamento dos hospitais, estabelecer uma ordem de prioridades das necessidades a satisfazer, planear a acção a empreender e executar em termos sistemáticos e coerentes a obra a realizar.
É neste sentido que se insere na presente proposta de lei o novo artigo 12.º, precisando-se que será inscrita na despesa extraordinária do Ministério- da Saúde e Assistência a dotação considerada necessária ao cumprimento desta finalidade.

Investimentos públicos

164. O artigo 13.º da presente proposta de lei visa, em primeiro lugar e à semelhança dos anos anteriores, conceder autorização ao Governo para inscrever no orçamento as verbas destinadas à realização dos empreendimentos previstos no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais. Ainda, e para além dos investimentos programados para o terceiro ano de execução do II Plano de Fomento, estabelece-se no referido artigo uma ordem de preferências a observar na realização das despesas extraordinárias que não constem de planos plurianuais.
É neste ponto que o presente artigo difere de disposição análoga da Lei n.º 2101, de 19 de Dezembro de 1959, porquanto este ano entendeu-se conveniente apresentar as despesas resultantes do termo da concessão do porto e caminho de ferro de Mormugão no primeiro lugar da escala de prioridade, atendendo ao interesse e importância de que o problema se reveste.
Com feito, está previsto para 31 de Março de 1961 o termo do contrato da concessão da exploração do porto e caminho de ferro de Mormugão, por ter sido denunciado em 31 de Março de 1959 pela companhia concessionária.