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60 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 178

A dificuldade de que se reveste, porém, a criação deste tributo e a necessidade de o coordenar com o sistema das contribuições directas e o adequar às recentes preocupações ligadas à concorrência internacional tornariam certamente prematuro que se entrasse, ainda que em linhas gerais, na exposição da estruturação técnica do imposto sobre o consumo. Entre os pontos cujo estudo apresenta particular importância salientam-se a medida da generalidade do tributo, a determinação do ponto do circuito económico em que deve incidir e o problema do estabelecimento de taxas diferenciadas.

146. Encarada a remodelação da tributação indirecta, logo se reconheceu a existência, no quadro do imposto do selo, de imposições que de algum modo contendem com a criação ou reposição do imposto geral sobre o consumo. É o caso, designadamente, do artigo 141 da tabela, que, embora com uma taxa extremamente baixa, atinge -além de outras realidades - as transacções de bens e os serviços prestados, que hão-de necessariamente vir a constituir a matéria colectável do imposto sobre o consumo.
Alias, a revisão desta e de outras disposições da tabela geral do imposto do selo, a par de uma provável condução para os regimes gerais de tributação directa ou indirecta da pluralidade de actividades sujeitas até agora a regimes tributários especiais, impõe-se, independentemente do propósito acima referido, pois é nessas disposições que mais acentuadamente se reflectem - como já se escreveu - «as incertezas resultantes de uma legislação dispersa, sobreposta em diferentes épocas a uma estrutura inicialmente simples». Urge, pois, proceder com urgência a essa revisão, para, além do mais, se atenuarem, no que for possível, os actuais incómodos que ao contribuinte advêm de processos de cobrança pouco expeditos e práticos, que se julga poderem ser vantajosamente substituídos, pelo menos em parte apreciável.

147. Com este condicionalismo impõe-se naturalmente a manutenção por mais um ano de todo o sistema de política fiscal que foi objecto da lei de autorização de receitas e despesas para o ano corrente. As razões que justificaram a proposta do ano anterior mantêm-se na sua generalidade, não havendo motivos que justifiquem profundamente a sua alteração.
Só no que respeita ao imposto do selo e às actividades sujeitas a regimes tributários especiais se propõe a sua revisão por forma a permitir um exacto ajustamento das situações e realidades às formas de tributação directa dos rendimentos ou do consumo.
Também se propõe a renovação dos preceitos legais que permitem a concessão de benefícios fiscais com vista à realização de investimentos, por se reconhecer que o fruto até agora colhido e o esperado da execução desses preceitos não deverá ser cerceado numa época como a presente, em que ainda mais se impõe uma protecção ao revigoramento e reapetrechamento das unidades industriais de interesse nacional.

148. O artigo 11.º da Lei n.º 2079, de 21 de Dezembro de 1955, concedeu ao Governo autorização para «adoptar as providências de ordem fiscal tendentes a favorecer os investimentos que permitam novos fabricos, redução do custo e melhoria de qualidade dos produtos».
Conquanto não houvesse na lei qualquer limitação, no tempo, à aplicação das medidas julgadas convenientes, usou o Governo, no Decreto n.º 40 874, de 23 de Novembro de 1956, de uma justificada ponde-
ração, limitando a concessão de benefícios fiscais às empresas que procedessem a investimentos produtivos de certa qualificação até 31 de Dezembro de 1960.
A fixação de um limite de vigência para disposições legais criadoras de isenções fiscais tem a sua justificação na própria natureza das isenções, que, sendo, como são, excepções ao princípio da generalidade do imposto, poderão por vezes gerar eventuais situações de injustiça na repartição dos encargos tributários, designadamente quando os seus fundamentos possam ser incapazes de superar esse mesmo princípio para além de um certo período em que a sua evidência seja reconhecida.
Se a iniciativa privada é, na ordem económica e constitucional, o mais fecundo instrumento do progresso da Nação, tem, naturalmente, de se garantir unia verdadeira posição em pé de igualdade a todas as unidades que constituam o objecto da iniciativa privada e, portanto, os benefícios reconhecidamente necessários para cada caso -e salvas situações especiais- limitados no tempo. Acresce a circunstância de que, no plano tributário, as dispensas individuais de pagamento de impostos têm como efeito necessário uma imediata redistribuição, sobre a Nação, dos encargos fiscais que poderiam competir aos beneficiados.
Por esta consideração, e tendo em conta que se procurava estimular as empresas à realização em curto prazo de um rejuvenescimento de processos e de meios suficientemente idóneos para a realização de certo fim de interesse nacional, fixou-se um período de três anos para a realização dos investimentos que houvessem de beneficiar do objecto dos incentivos.
Terminando agora, em 31 de Dezembro, esse mesmo período, deverá pôr-se o problema de saber se se justificará ou não a prorrogação por mais tempo do estímulo aos investimentos, nas condições em que foi concedido ou noutras condições julgadas porventura mais convenientes.

149. Os resultados desta medida legal verificados em relação aos investimentos realizados nos últimos três anos não poderão deixar de se considerar manifestamente satisfatórios no que se refere ao contributo da política fiscal para a realização dos objectivos previstos de progresso económico.
Na verdade, até à data em que é elaborada a presente proposta de lei foram já deferidos 513 pedidos de isenção, estando ainda em diligências de instrução mais 239 requerimentos. Se se tiverem em conta os pedidos que, no ritmo normal, possam ainda ser formulados até 31 de Dezembro do ano corrente, não se andará muito longe da realidade se se computar em cerca de 1000 o número de pedidos respeitantes a unidades industriais que melhoraram ou reformaram efectivamente os seus equipamentos e maquinismos em harmonia com o& objectivos estabelecidos na lei.
O rendimento colectável reduzido na tributação em contribuição industrial quanto aos 513 pedidos já atendidos atinge, em relação a todo o período por que se escalona o benefício, a importante cif rã de 486 787 460$ l, que constitui, como é óbvio, apenas uma fracção dos investimentos levados a efeito em harmonia com a referida lei, uma vez que só em relação às indústrias de exportação se concede uma isenção de 100 por cento do capital investido considerado amortizável.
Na mesma ordem de razões tomadas em consideração em relação ao número de beneficiários também se afigura muito próximo da verdade um cômputo do capi-

1 Ver quadro L.