O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE DEZEMBRO DE 1960 141

lavoura cerealífera no ano de 1960 proveio do menor volume das colheitas e da rigidez da maior parte dos preços agrícolas e que paralelamente a esta redução das receitas se verificou um sensível agravamento das condições de exploração, tanto como consequência, da alta dos custos de alguns factores (mão-de-obra rural, adubos, etc.) como também dos maiores investimentos que n lavoura tem vindo a realizar, nomeadamente no plano do seu equipamento mecânico e no das benfeitorias fundiárias.
Logo a seguir, noutro passo desse relatório notável, referindo-se à «constante e extremamente baixa, produtividade do solo e do trabalho agrícola», diz:

Se esta pode ser atribuída, em certa medida, a factores de ordem ecológica, não deverá também deixar de se procurar a sua explicação em lacunas de organizações, cujos correctivos se vêm mostrando difíceis e demorados, e ainda na deficiência de uma política de sustentação s estabilização de preços perfeitamente adequada- ao desenvolvimento mais conveniente da agricultura e que encaminhe o sector agrícola, tidas as suas naturais limitações, no rumo de uma intensificação, não só em termos físicos, mas também para a obtenção de produções mais valiosas, isto é, de maior produto por unidade de superfície.

Essa política de sustentação e estabilização de preços, que não compete ao Ministério das Finanças, e antes competisse, no momento actual, que justamente se classifica de deficiente, é que se não vê definida ajustadamente.
Estamos numa altura do ano agrícola em que já se começaram as sementeiras, e só agora, em 22 de Novembro, foi publicado, em vésperas da abertura desta Assembleia, o regime cerealífero correspondente.
Continuaremos no regime do Decreto-Lei n.º 41 249 de 30 de Agosto de 1957, ano em que se obteve uma colheita de volume excepcional.
Note-se, a propósito da data deste decreto-lei, que o regime cerealífero que nele se omitem regulara para o ano agrícola seguinte.
Foi publicado bem a tempo de os lavradores, ao iniciarem as suas sementeiras, saberem com o que coutavam e poderem, portanto, ter elaborado um plano da sua actividade.
E, no entanto, o preço do trigo, acrescido do subsídio de cultura, permanece o mesmo que em 1948, a despeito de como diz o Sr. Ministro dag Finanças, se ter verificado um sensível agravamento das condições de exploração, proveniente da alta dos custos de alguns factores - mão-de-obra rural, adubos, etc. - e dos maiores investimentos que a lavoura tem vindo a realizar.
Em 1959 o regime cerealífero para 1960 foi estabelecido, em 22 rio Outubro, pelo Decreto n.º 42 609).
Já no respectivo relatório se reconhecia que a produção de trigo dessa campanha tinha sido apenas de 73 por cento da média do quinquénio anterior.
A produção de trigo no ano corrente foi ainda, inferior à de 1959, mesmo nas regiões consideradas mais aptas paru a cultura deste cereal, como são os barros de Beja.
E particularmente difícil a situação da lavoura cerealífera, em consequência da acentuada baixa verificada nas suas receitas, como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 43 163, de 16 de Setembro do corrente ano, emanado do Ministério das Finanças, por força do qual é autorizada a Caixa Nacional de Crédito, nos casos devidamente justificados, a aumentar a primeira fracção dos empréstimos da campanha do trigo de 1960-1961 até ao limite, de 50 por cento dos créditos concedidos em 1939-1960.
A lavoura não pode, por este facto, deixar de estar grata ao Governo, e particularmente ao Sr. Ministro das Finanças, que, honra lhe seja feita, tão atento se mostra a evolução económico-financeira desta modalidade da nossa vida económica para a auxiliar e amparar.
Mas a verdade é que este amparo do Ministério das Finanças redundará insuficiente se não for revista, pelos sectores governativos a quem compete, a política dos preços agrícolas, quer dos preços do que a lavoura vende, quer dos preços, fixados, do que compra.
E para a lavoura cerealífera é fundamental o preço dos adubos, que o Sr. Ministro das Finanças mostra a quem de direito, no relatório do projecto de lei em discussão, ser uma das causas do sensível agravamento das condições da sua exploração.
E há adubos fabricados em Portugal cujo preço de custo industrial pode ser rebaixado, com repercussão imediata sobre o preço de venda à lavoura.
Para tanto basta que todos os factores que interferem nesse preço de custo sejam revistos e valorizados com subordinação ao interesse da economia nacional, em que se integram, de que fazem parte e para cujo desenvolvimento têm de contribuir, ainda que com algum sacrifício.
Para ilustrar o que fica dito, aponto um desses adubos, que, pelo actual volume do seu consumo o produção, tem a maior incidência na economia agrícola e industrial.
É o sulfato de amónio, que só começou a fabricar em Portugal no ano de 1952 e de que já hoje se produzem cerca de 200 000 t por ano, no valor aproximado de 380 000 contos.

O Sr. André Navarro: - Afãs eu talvez verifique que a orientação do Ministério da Economia, em relação particularmente a esse adubo que V. Exa. citou, se alterou de uma forma bastante profunda: é que passámos dos adubos ácidos para os adubos do tipo neutro, e alcalino, que não são susceptíveis de aumentarem a acidez das terras. De maneira que hoje julgo que se está caminhando numa orientação mais consentânea com as características da metrópole e, digamos, de extensas regiões do ultramar. Julgo que será muito difícil fazer num propaganda, mesmo com baixa de preço do sulfato de amónio, para levar a um consumo mais elevado. E que o sulfato de amónio é um adulto ácido que não se destina, naturalmente, a terras ácidas. Ora, mais de 70 por cento do território nacional é formado por terras ácidas, e a certa altura, esse adubo representa, em vez de benefício, um prejuízo.

O Orador: - Em certa altura levantaram-se vozes que discordaram da produção do sulfato de amónio e quiseram orientar a política respectiva noutro sentido.

O Sr. André Navarro: - Parece que essas vozes, passaram a ter razão.

O Orador: - Talvez.
Na formação do seu preço de custo industrial influem substancialmente o preço da energia eléctrica, da gasolina pesada e das pirites e seu transporte.
A energia eléctrica é fornecida às fábricas produtoras de sulfato de amónio pelas empresas hidroeléctricas portuguesas, que são concessões públicas de fontes de riqueza nacional.
Também a extracção de pirites, os caminhos do ferro e a produção de gasolina pesada, subproduto da refi-