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28 DE ABRIL DE 1961 893

Entre as disposições que sofreram substancial alteração figura a do artigo 314.º, que rezava assim:

"No uso das atribuições de assistência, pertence às juntas de província:

1.º Estudar e submeter à aprovação superior os planos de assistência social acomodados às circunstâncias e necessidades da província e que devam executar-se pelas forças das autarquias locais em cooperação e coordenação com as iniciativas particulares ou com a comparticipação do Estado, quando for caso disso;

2.º Subsidiar a realização dos planos aprovados ou a extensão a novas modalidades da actividade assistencial exercida pelas organizações existentes na província."

Este preceito, inserto no Código de 1940 (Decreto-Lei n.º 31 095), alterara fundamentalmente o que se achava prescrito a tal respeito no Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27 424, de 31 de Dezembro de 1936; mas, em todo o caso, e por outro lado, deixou abertas às juntas de província amplas possibilidades de se votarem a obras de natureza assistencial, quer directamente, quer pelo princípio ou sistema de comparticipação ou de auxílio.

Tal orientação estava, aliás, na nossa melhor tradição administrativista no tempo em que tais atribuições pertenciam às juntas de distrito, por não haver ainda juntas de província.

Como se sabe, as juntas de província só tiveram consagração no Código Administrativo posteriormente à Constituição de 1933 e, pois, no Código de 1936, a partir da Lei n.º 1940, que promulgou as bases da organiza cão administrativa.

Até então vigoravam as circunscrições por distritos, mantidas, segundo creio, desde o primeiro Código Administrativo - o de 31 de Dezembro de 1836.

Com a substituição das circunscrições por distritos pelas, circunscrições por províncias passaram para as juntas de província as atribuições que anteriormente eram cometidas às comissões distritais ou às juntas gerais de distrito. E entre as atribuições mais salientes das ditas comissões e das juntas gerais de distrito contavam-se, precisamente, as atribuições de assistência.

Assim é que, segundo se dispunha no Código Administrativo de 1878, às juntas gerais de distrito competia, além do mais:

a) Criar estabelecimentos distritais de beneficência, instrução e educação;
b) Subsidiar estabelecimentos de beneficência, instrução e educação de que não seja administradora, de reconhecida utilidade a alguma povoação importante ou a alguma classe digna de protecção pública.

No Código Administrativo de 1896 passaram estas atribuições para as comissões distritais (que substituíram as juntas gerais de distrito), por força, do n.º 1.º do artigo 40.º desse código; e mais tarde, após a implantação da República, a Lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, de novo adoptando as juntas gerais de distrito (aliás já restabelecidas pelo Decreto de 13 de Outubro de 1910), outorgou a estas atribuições e competência para, além do mais, criar estabelecimentos distritais de beneficência, instrução e educação, e subsidiar estabelecimentos de beneficência, instrução e educação de que não sejam administradoras, contanto que esses estabelecimentos sejam de utilidade para os respectivos distritos.

As atribuições de beneficência e assistência por parte das juntas distritais, quer pela criação de estabelecimentos que administrem directamente, quer pela concessão de subsídios a outras instituições que não sejam directamente administradas por elas, têm assim uma longa tradição através dos nossos códigos administrativos; e essas mesmas atribuições passaram para as juntas de província, quando estas vieram substituir aquelas.

Assim no Código de 1936, assim no Código de 1940; e dessa tradição usaram generosamente a generalidade das juntas de província e dela beneficiaram grandemente muitas instituições de caridade e de assistência disseminadas, muitas pelos concelhos ou até pelas freguesias que compunham a província.

E era, sem dúvida, essa uma das atribuições mais simpáticas no conjunto, das atribuições da junta de província.

A concessão de subsídios a instituições de assistência e beneficência constituía, além do mais, um forte estímulo para que todas as terras primassem por ter uma instituição dessa ordem para cuja manutenção e iniciativa particular não seria só por si suficiente, mas sê-lo-ia com a ajuda dos subsídios que porventura se contavam receber da junta de província.

Na perspectiva de tal ajuda algumas instituições se devem ter montado; e com os auxílios efectivamente recebidos das juntas de província muitas se devem ter podido manter e subsistir.

A tradição boa era; mas eis que, de momento, tal tradição é grandemente afectada por um novo dispositivo que cerceou gravemente aquelas atribuições que competiam à junta, de província, e agora passaram para a junta distrital.

Com efeito, o referido artigo 314.º do Código, que em seu n.º 2.º permitia às juntas subsidiar a extensão a novas modalidades da actividade assistencial exercida por organizações existentes na província - preceito este que, como se sabe, conjugado com o Decreto-Lei n.º 35 108, de 7 de Novembro de 1945, autorizava a concessão de subsídios, pelas juntas, às comissões de assistência concelhias sem qualquer limitação -, foi alterado substancial e profundamente pelo mencionado Decreto-Lei n.º 42 536.

Por esse decreto-lei o artigo 314.º do Código passou a ter a seguinte redacção:

No uso das atribuições de assistência, pertence à" juntas distritais administrar os estabelecimentos a seu cargo.

Tal disposição está sendo interpretada como vedando às juntas a possibilidade de criação de novos estabelecimentos e o que é ainda pior, impedindo-as de conceder subsídios às comissões municipais de assistência ou a instituições de assistência ou de beneficência espalhadas pelo distrito.

Sabe-se que, efectivamente, dos órgãos da Administração foram expedidas para as juntas circulareis e instruções com este sentido limitativo e proibitivo; e, por isso, vêem-se as juntas, contra o que seria para desejar, na impossibilidade de cooperarem com os particulares, ou mesmo com mitras instituições de carácter oficial, na resolução dos problemas assistência is do distrito...

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - ... e eis o que está causando séria apreensão aos seus dirigentes e acentuado desequilíbrio financeiro em muitas instituições de assistência e beneficência - creches, lactários, abrigos, dispensários, asilos, etc.- fundadas e mantidas a expensas de particulares ou das instituições de assistência concelhias.