892 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 216
existentes no Alentejo. Portanto, não parece sensato continuarmos a protelar a construção das barragens previstas, porque as vantagens da policultura têm tal evidência que não existe no mundo de hoje quem não tenha feito, faça, ou pense fazer o mais rapidamente possível os seus aproveitamentos hidiroagrícolas.
Se atendermos ao tempo da sua construção, à demora necessária na preparação da terra a irrigar, temos um período de cinco a seis anos até se tornar absolutamente imprescindível a existência do tal regime jurídico. E, embora reconheçamos que a sua falta tem cansado perturbações no rendimento dos regadios existentes, não nos parece lógico fazer dela depender o início de novas obras, porque, em boa verdade, é possível supri-la em muito menor espaço de tempo.
Sr. Presidente: julgo a sucinta exposição que acabo de fazer suficiente para isentar da responsabilidade da demora o Ministério das Obras Públicas, atingindo, assim, o meu primeiro propósito.
Resta-me agora o apelo, e este é, se V. Ex.ª mo permite, dirigido a V. Ex.ª
Peço a V. Ex.ª, Sr. Presidente, o favor de transmitir ao Governo da Nação o desejo da população do distrito que aqui tenho a honra de representar, e talvez o de maioria desta Câmara, para que seja autorizada a utilização dais verbas consignadas à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos para a execução do II Plano de Fomento.
Termino agradecendo a V. Ex.ª e exprimindo a esperança de em breve vermos recuperar o tempo perdido na revalorização da agro-pecuária alentejana e em proporcionar àquela província e à Nação as necessárias possibilidades para um maior desenvolvimento industrial.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Belchior da Costa: - Sr. Presidente: quase ao dobrar do ano findo foi-me dirigido um telegrama subscrito pelo presidente da Junta Distrital de Aveiro o concebido nos seguintes termos:
Acordo vontade unanimidade manifestada sessão ordinária Conselho do Distrito ontem realizada solicito Vossa Excelência promova alteração artigo 314.º Código Administrativo no sentido de serem aumentadas atribuições juntas distritais matéria assistência a fim de ser possível criação novos estabelecimentos assistenciais. Respeitosos cumprimentos. Presidente Junta António Rodrigues.
Vinha este apelo dirigido ao Deputado, e isso significa que se lhe incumbia um mandato para tratar do problema nesta Assembleia; e do mesmo passo traduzia uma inquietação e possivelmente um desapontamento, da parte do Conselho do Distrito, sobre as actuais possibilidades, grandemente reduzidas, das atribuições de assistência das juntas distritais.
Soube-se, efectivamente, entretanto, que aquele voto emitido pelo Conselho do Distrito de Aveiro e pela sua Junta Distrital encontrara eco favorável em muitos outros distritos e fora por estes largamente perfilhado.
Daí o dever concluir-se que a disposição legal que é o actual artigo 314.º do Código Administrativo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 42536, de 28 de Setembro de 1959, não corresponde, nem muito menos satisfaz, aos anseios, nem às conveniências, nem por certo às necessidades das populações e das circunscrições a que diz respeito. E daí a explicação do apelo do presidente da Junta Distrital de Aveiro, que exprimia a vontade unânime dos conselheiros distritais.
Apelo quase dramático pela situação de verdadeiro "apuro" em que se via e vêem as juntas distritais para alargar os seus planos de acção assistência! para além dos estabelecimentos a seu cargo já existentes, não me foi, todavia, possível fazer-me aqui mais cedo eco desse apelo, até porque problemas da maior transcendência para a vida da Nação foram ocupando as atenções da Câmara e as nossas justificadas preocupações.
Não queria, entretanto, que o período legislativo se encerrasse sem ter aqui uma palavra de correspondência, àquele apelo vibrante; e por isso solicitei a V. Ex.ª, Sr. Presidente, o conceder-me nesta sessão, que é a última do período, alguns escassos minutos para uma intervenção muito rápida em ordem a chamar a atenção do Governo para a conveniência e para a necessidade de se alterar, sem demora, o disposto no artigo 314.º do Código Administrativo, por forma a permitir que as juntas distritais, conforme uma tradição antiga, ampliem a sua acção assistencial, quer pela criação de novos estabelecimentos assistenciais, quer pela extensão da sua acção e correspondentes auxílios e subsídios a estabelecimentos existentes, mesmo que não estejam directamente a seu cargo.
Umas breves notas de análise e de esclarecimento instruem-nos rapidamente acerca do papel assistêncial das juntas distritais (e das extintas juntas de província) no domínio dos diversos códigos administrativos até à situação actual.
Sr. Presidente: a Lei 11.º 2100, de 29 de Agosto de 1959, votada por esta Assembleia, que introduziu alterações na Constituição Política, aboliu a "província" como circunscrição administrativa e restabeleceu, como tal, o "distrito": o território do continente devide-se em concelhos, que se formam de freguesias e se agrupam por distritos. E o que escreve o artigo 125.º da Constituição, com a redacção que lhe deu aquela Lei n.º 2100.
Desapareceu assim a província como circunscrição administrativa, a qual se vinha mantendo desde a Constituição de 1933, e regressou-se à divisão administrativa por freguesias, por concelhos e por distritos, que já vinha do Código Administrativo de 1878.
Não importa, para o fim que me proponho, tomar aqui partido no debate que desde há muito se suscitou entre os cultores da ciência administrativa sobre se é preferível a fórmula da circunscrição distrital ou a fórmula da circunscrição provincial. Esse assunto foi objecto de larga discussão nesta Assembleia aquando da apreciação da proposta que deu lugar à Lei n.º 2100; a Câmara tomou partido e optou pela fórmula da circunscrição distrital, e por isso não há que discutir o problema: a opção está feita, e com relação a ela suponho não haver motivos para hesitações ou dúvidas.
O problema é outro. O problema é o do âmbito da acção das juntas distritais no plano assistencial.
Vejamos:
A Lei n.º 2100 seguiu-se, como era lógico, a adaptação do Código Administrativo ao novo condicionamento resultante da publicação daquela mesma lei. Houve que introduzir-se no código as alterações convenientes, de forma a adaptá-lo e a actualizá-lo em conformidade com as alterações introduzidas na Constituição Política; e daí proveio o Decreto-Lei n.º 42 536, de 28 de Setembro daquele mesmo ano de 1959. Por ele se estabeleceram leves ou substanciais alterações a um grande número de disposições do Código Administrativo, e, entre estas, a quase todos os artigos que compunham o título 4.º do dito código, em vista da necessidade que houve de se substituir a "província" pelo "distrito" e os órgãos provinciais pelos órgãos distritais.