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1468 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 57

do Governo de intensificar a política de valorização dos meios rurais econòmicamente mais desfavorecidos. A menor produtividade característica da actividade económica predominante nesses meios faz com que eles se situem em nítida posição de desigualdade perante outras zonas do País. A água, a electricidade e os acessos fáceis, comodidades de que gozam os meios urbanos e de que quase nem se duo conta, são ainda uma aspiração em muitas zonas rurais.
A Câmara, em várias oportunidades, defendeu a conveniência de uma consideração global do problema e porque se está a ocupar dele, com u devida profundidade, no parecer sobre a criação da Junta do Planeamento Económico Regional, julga desnecessário qualquer comentário adicional.

Artigo 24.º

91. Este preceito reproduz o artigo 24.º da Lei n.º 2111.
Verifica-se pela leitura do relatório ministerial, que não foi possível, por virtude da conjuntura financeira, manter em 1962 o nível de auxílio que a este fim vinha sendo dado. O motivo é compreensível, mas espera-se que se encontre forma de providenciar para que o referido auxílio possa prosseguir no ritmo precedente, dado o valioso contributo que ele representa para as economias regionais. Esta contribuição, aliás, há-de representar, no quadro de uma política regional ordenada, um papel preponderante, conjugada igualmente com os meios de que para o mesmo efeito dispõe o Comissariado do Desemprego. O § 2.º deste artigo visa precisamente à coordenação destes dois sectores. O passo seguinte que se preconiza é uma coordenação a mais larga escala, de acordo com um plano geral no qual participam activamente os interesses regionais.
O quadro XII elucida sobre o auxílio concedido aos corpos administrativos pela Caixa Geral de Depósitos e pelo Comissariado do Desemprego.

QUADRO XII

[ver quadro na imagem]

(a) Subsídios pagos até 25 do Outubro.

O relatório ministerial do ano pretérito indicava como total dos empréstimos da Caixa Geral de Depósitos cerca de 114 milhares de contos, mas não se especificava a rubrica «Outros fins».
A maior redução parece ter-se verificado na rubrica «Abastecimento de águas, electrificação e saneamento», sector em relação ao qual também se registou diminuição nos subsídios do Comissariado do Desemprego.
Em relação a esta disposição, a Câmara apenas renova a sugestão do seu parecer sobre a última Lei de Meios para se acrescentar aos «fins assistenciais» os de -«carácter social».

Artigo 25.º

92. A Câmara nada tem a observar a este artigo, destinado a permitir a inscrição, como despesa extraordinária, das verbas necessárias à satisfação das dotações devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955, que substituiu o Decreto-Lei n.º 30 710, de 29 de Agosto de 1940.

§ 9.º

Funcionamento dos serviços

93. Não inclui este capítulo a disposição que no ano passado autorizava o Governo a promover uma reorganização dos serviços públicos. O Ministério das Finanças fez publicar este ano um relatório sobre a matéria, «A reforma administrativa - Contribuição para os trabalhos preliminares», e recentemente, em Outubro, o Decreto-Lei n.º 44 652, emanado da Presidência do Conselho, marca no seu artigo 21.º um prazo limite - 31 de Dezembro de 1963 - para a publicação do Estatuto da Função Pública. Estará aqui, possivelmente, o motivo determinante da eliminação da referida disposição do projecto de proposta. A Câmara espera que, efectivamente, até ao final do próximo ano se publique aquela reforma de tão largo alcance para a nossa administração pública.
O relatório da proposta da Lei de Meios do ano passado e a publicação a que se aludiu, do Ministério das Finanças, dão bem a conhecer as carências que neste aspecto se registam na nossa Administração, os fins que a reforma se propõe e os esforços que no sentido da resolução deste problema se vêm desenvolvendo. A Câmara teve ocasião, no seu último parecer sobre a Lei de Meios, de pôr em relevo a importância da reforma sob o ponto de vista da produtividade e qualidade do serviço público, da dignidade de que se tem de revestir a função pública e do exemplo e estímulo que o Estado deve dar às empresas privadas que nesta matéria não tenham acompanhado as imposições do progresso.
A Câmara aguarda por todos estes motivos, com o maior interesse, a anunciada publicação do Estatuto da Função Pública e das medidas que o Ministério das Finanças deverá adoptar no prosseguimento da política firmada na lei anterior quanto à reorganização dos serviços.

Artigo 26.º

94. Este artigo mantém a redacção que tinha na proposta anterior, que difere das antecedentes pela enunciação mais pormenorizada dos princípios e regras de austeridade a que devem subordinar-se os gastos públicos, ao mesmo tempo que se amplia o domínio de aplicação daqueles aos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
A posição da Câmara em relação a este artigo é análoga à que assumiu em relação ao artigo 3.º Em condições normais a inclusão do preceito não é justificável. Só numa conjuntura como a que se registou o ano passado, e se mantém este ano, se compreende a inserção da disposição para os fins que no comentário ao artigo 3.º se explicitaram - sanção pela Assembleia da política do Governo.
Como se indica na análise na generalidade, o artigo 26.º deve considerar-se uma das peças básicas da política orçamental e, por isso, a Câmara renova a concordância que já no último parecer deu à disposição.
Em coerência com a sua atitude de considerar excepcional a inclusão do preceito, só justificada para os fins