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11 DE DEZEMBRO DE 1962 1469

assinalados, entende que ela deve ser retirada do capítulo do «Funcionamento dos serviços» e incluída com o artigo 3.º num mesmo capítulo, de carácter nitidamente transitório. Só os meios que a disposição se propõe utilizar justificam a sua inclusão no capítulo «Funcionamento dos serviços», mas a Câmara entende que os fins que o preceito tem em vista sobrelevam os meios no critério a adoptar quanto à arrumação do artigo.
A redacção do § único do artigo omite o qualificativo «administrativos» na expressão «corpos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa». A Câmara continua a pensar que a expressão ganharia em clareza com a inserção daquele qualificativo.

Artigo 27.º

95. O preceito repete, com pequenas alterações, o artigo 28.º da proposta de lei para 1962.
Não necessitaria o Governo de requerer esta autorização, mas aceita-se a sua inclusão, dado que ela constitui uma excepção às regras de austeridade definidas no artigo 26.º
Motivos ponderosos, de que o relatório dá conta em relação a certos serviços, impediram a concretização destas reformas. A Câmara julga que esta disposição não deve continuar em futuras propostas, por tal se não coadunar com a importância e urgência dos problemas ao encontro dos quais a disposição procura ir, e continua a preconizar que a sua efectivação se faça dentro de limites que considerem as necessidades crescentes de outros serviços.
De acordo com o que se escreveu no comentário ao artigo 12.º, propõe-se a eliminação da referência à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
A redacção do artigo apresenta-se melhorada, na sua parte final, dado que, em lugar de «se reprimir severamente», as reformas se propõem «prevenir e reprimir severamente». Junta-se agora a prevenção à repressão, o que está na lógica da moderna orientação da administração pública.
Os motivos expostos fazem com que a Câmara dê a sua concordância a este artigo.

§ 10.º

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Artigo 28.º

96. O artigo consiste no pedido de autorização do Governo para se continuar a aplicar as regras do artigo 19.º da Lei n.º 2045 à gestão administrativa e financeira dos fundos especiais, enquanto não for promulgada a reforma destes. A Câmara, mantendo a orientação que vem seguindo, propõe a transferência do preceito para diploma de carácter permanente, por se lhe afigurar, sob todos os pontos de vista, ser esta a solução mais apropriada para um problema posto em 1950.

§ 11.º

Disposições especiais

Artigo 29.º

97. As disposições que por este preceito se mantêm em vigor referem-se: a primeira, à situação dos funcionários consulares quando residam em casas arrendadas pelo Estado em países onde se verifiquem condições sociais e económicas anormais; a segunda, a certas regras a observar nas construções abrangidas pelo Plano de povoamento florestal.
Em relação a ambas, pela sua natureza e continuidade - as disposições mantêm-se há catorze anos-, a Câmara entende igualmente ser conveniente a sua consagração em diplomas de carácter permanente.

Artigo 30.º

98. As considerações produzidas quanto aos dois artigos precedentes aplicam-se inteiramente ao que neste se preceitua.

III

Conclusões

99. A Câmara Corporativa, tendo apreciado o projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1963, considera que na sua formulação foram observados os preceitos constitucionais e que a sua orientação corresponde às necessidades e condições prováveis da Administração durante aquele ano e apresenta as seguintes conclusões:

1) Dá parecer favorável à aprovação do projecto de proposta na generalidade;
2) Propõe a junção, num mesmo capítulo, dos preceitos dos artigos 3.º e 26.º, cuja inclusão na proposta só é justificada pelo excepcional condicionalismo presente;
3) Chama em especial a atenção para as observações feitas na segunda parte deste parecer a respeito das alíneas o), b), c), §§ 1.º e 2.º do artigo 6.º, dos artigos 9.º, 18.º, 19.º, 22.º e 24.º e § único do artigo 26.º;
4) Propõe a seguinte redacção para o corpo do artigo 12.º:

Durante o ano de 1963 o Governo completará a reforma orgânica e funcional dos serviços de administração fiscal e promoverá a reforma dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos adequada ao regime dos novos diplomas e à sua melhor execução e eficiência, de modo a satisfazer, quanto possível, os seguintes objectivos;

5) Propõe a seguinte alteração na alínea a) do artigo 19.º:

a) Fomento económico:

Povoamento florestal e defesa contra a erosão em modalidades não previstas no Plano de Fomento;
Melhoramentos rurais e abastecimento de água;
Fomento da produção mineira e de combustíveis nacionais;
Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;

6) Sugere a inclusão no capítulo V - Investimentos públicos de um artigo com a seguinte redacção:

O Governo promoverá a elaboração de um programa nacional de educação e formação no qual se deverá atender às necessidades da Nação nos aspectos científicos, técnico e profissional.