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15 DE DEZEMBRO DE 1962 1607

estabelecimento afreguesado, que para vender os seus artigos não precisa da presença do patrão, dá-se exactamente o contrário: desde que nascem (se herdaram esses bens) até que morrem recebem diariamente, mensalmente, anualmente, b seu rendimento certo e constante.
Não me refiro, como é evidente, àquelas actividades comerciais ou industriais onde a presença, a direcção e a inteligência do empresário são indispensáveis.
Daqui já resulta a tremenda injustiça que consistiria em se equipararem para efeitos de imposto complementar estas duas categorias de contribuintes: é que, enquanto o capitalista, o senhorio, o dono da loja, mercê dos rendimentos constantes que recebem, nunca atingem (a menos que possuam enormes fortunas, e então não importa) os altos escalões do imposto, o profissional liberal que logrou triunfar, digamos durante um terço da sua carreira, tempo em que obteve de facto grandes proventos, deixaria nas mãos do fisco a maior parte, sem se atender a que, somados esses proventos aos recebidos durante os outros dois terços - o da aprendizagem e o do ocaso -, e dividido o total por todos os anos de profissão, também então o profissional liberal nunca seria atingido pelos altos escalões do imposto progressivo.
Procurarei ser mais claro, apontando uns números, embora, puramente arbitrários: suponhamos que um proprietário ou capitalista recebe durante 45 anos um rendimento anual de 300 0001 - portanto 13 500 000$ ao todo.
Pagará pela tabela actual do complementar 25 320$ anuais, ou sejam l 140 000$ nos 45 anos.
Suponhamos agora um profissional liberal que durante os mesmos 45 anos ganhou os mesmos 18 500 000$.
Durante os primeiros 15 anos da sua carreira, porém, e durante os 15 últimos ganhou 100 000$ por ano Mas nos 16 anos de triunfo ganhou 700 000$ anualmente.
Como nesses 16 anos já apanha um escalão médio de 16,29 por cento, esse profissional ao cabo dos 45 anos terá pago l 770 000$ de imposto complementar, ou sejam mais 630 000$ do que os l 140 000$ que pelos mesmos proventos, somente melhor repartidos, pagou o proprietário ou capitalista.

Vozes: -Muito bem, muito bem!

O Orador: - Mas há mais e mais importante.
O médico, o advogado, o engenheiro, o arquitecto, têm necessidade, no exercício da sua profissão, de procurar constituir um pecúlio que os garanta na velhice, visto que o seu rendimento cessa quando cessam as suas faculdades de trabalho.

Vozes: -Muito bem, muito bem!

O Orador: - O mesmo não acontece com os rendimentos do capital ou da propriedade, que não diminuem com o envelhecimento do seu beneficiário.
Grave injustiça se praticará, portanto, quando em matéria tributária, e especialmente em imposto progressivo, não se procure conceder ao rendimento do trabalho individual um regime mais favorável.

Vozes: -Muito bem, muito bem!

O Orador: - E por último, Sr. Presidente: É preciso não esquecer que o trabalho individual depende do estímulo que se conceder ao trabalhador.
Se se for tão longe na tributação, que a partir de um determinado momento o particular esteja trabalhando muito mais para os outros do que para si próprio, é absolutamente humano que o profissional desista de se matar prematuramente com esforços, vigílias e canseiras e que apenas produza dentro dos limites em que está trabalhando com interesse próprio.
Exagerando, o fisco arrisca-se a matar a galinha dos ovos de ouro.
Ainda- há pouco tive a informação de que um distintíssimo advogado deu baixa da sua profissão em virtude do regime tributário que estamos ameaçados de sofrer.
Tudo quanto venho dizendo a este respeito di-lo em breve síntese o parecer da Câmara Corporativa, quando, ao falar do novo Código do Imposto Profissional, afirma:
Justifica-se a taxa máxima de 8 por cento, por se entender que a natureza instável e precária dos rendimentos do trabalho leva a fazer incidir sobre eles uma tributação mais leve que a dos rendimentos da propriedade.
E o mesmo foi proclamado por um Ministro das Finanças que se chamou Oliveira Salazar e que no relatório do Decreto n.º 16 781, referindo-se aos proventos que resultam exclusivamente do trabalho pessoal, escreveu que eles haviam sido "mais brandamente tributados, como é de razão, que os lucros do capital ou da indústria".
E já antes fora referido que no cálculo do imposto profissional se traduzia "o benefício concedido aos rendimentos do trabalho".
É, o momento de perguntar a que vêm estas considera.
Acaso o regime tributário que se anuncia é, ou ameaça ser, mais desfavorável para os que exercem profissões liberais do que o regime até aqui vigente?
Quanto ao imposto profissional propriamente dito, sim.
Quanto ao imposto complementar, aparentemente não.
Mas de facto é precisamente quanto a este segundo imposto que a questão assume uma particular gravidade.
Expliquemo-nos.
É sabido que até aqui os contribuintes das profissões liberais eram colectados não segundo os rendimentos reais da sua profissão, mas de harmonia com determinadas taxas fixas, que lhes eram distribuídas por uma comissão composta por dois funcionários de finanças e um delegado da classe interessada.
E para efeitos de imposto complementar considerava-se rendimento da profissão a importância correspondente a quinze vezes a verba principal do imposto profissional daquela maneira liquidado.
Não havia até agora, é certo, no imposto complementar qualquer taxa diferente para tributar os rendimentos das profissões liberais e os rendimentos do capital, da propriedade ou da indústria.
Tão-pouco havia uma disposição expressa mandando abater ao rendimento da profissão qualquer percentagem para o efeito da incidência do imposto complementar.
Na realidade, porém, as coisas passavam-se como se houvesse essa disposição, visto que o fisco não podia ignorar que a importância de quinze vezes o imposto profissional pago era, na grande generalidade dos casos, para não dizer sempre, sensivelmente inferior ao rendimento real líquido da profissão.
Desta sorte, se não havia diferença de taxa no complementar, se não havia abatimento expresso de uma percentagem - havia" contudo, uma evidente protecção ao trabalhador intelectual, uma vez que, ao passo que os restantes rendimentos sujeitos ao complementar (rendas de prédios, juros de capitais mutuados, dividendos de títulos, etc.) entravam integralmente para a determinação da