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1608 DIÁRIO DAS SESSÕES N. 62

matéria colectável, os rendimentos das profissões liberais entravam por uma verba reconhecidamente inferior à real.
Agora, com a publicação do Decreto-Lei n.º 44 305, de 27 de Abril de 1962, esta situação modificou-se radicalmente.
O novo Código do Imposto Profissional assenta na tributação do rendimento real da profissão.
Para o manifesto dos seus proventos são os profissionais liberais compelidos a complicadas formalidades e trabalhos de que antes estavam completamente dispensados.
E sobre o rendimento real da profissão, depois de abatida a percentagem para fazer face às despesas inerentes, incide então o imposto de 8 por cento - ou menos, se o profissional ganhar quantia inferior a 800 000$ anuais.
Aplaudo a preocupação do legislador de tributar os proventos reais.
Compreendo, embora lamente, a necessidade que há, para apurar o seu quantitativo, de impor aos contribuintes incomodidades fastidiosas como as que foram decretadas.
E tenho também como razoável a taxa de 8 por cento estabelecida, embora crente de que, só por si, ela trará ao Estado uma receita muito superior à do regime das taxas em que até agora se vivia.
Mas o grande inconveniente, para o qual me permito chamar a atenção desta Câmara e do Governo, é no que diz respeito à repercussão desta total reforma sobre o regime do imposto complementar.
Até agora, como referi, o rendimento da profissão, para efeito deste imposto, era considerado numa verba sensivelmente inferior à real: quinze vezes a verba principal do imposto profissional pago.
Nisto estava o tratamento favorável que o rendimento do trabalho merecia ao legislador, visto que os rendimentos do capital, os da propriedade e (tanto quanto era possível apurá-lo) os da indústria entravam integralmente para o cômputo do imposto complementar.
No regime agora vigente, sim, respeitava-se o princípio fundamental, não só de política financeira, mas de política social e cristã, no sentido de tributar de uma forma mais suave os proventos do trabalho individual.
Para manter agora esse mesmo princípio, uma vez que o rendimento integral dos profissionais liberais vai ser determinado com uma precisão que não cuido possível conseguir quanto às empresas, mormente individuais, que se dediquem ao comércio ou indústria, para manter esse mesmo princípio, dizia eu, seria necessário que o legislador tomasse, em matéria de imposto complementar, uma destas duas atitudes: ou deduzir ao rendimento líquido da profissão liberal determinada percentagem antes de o considerar no cômputo para efeitos de imposto complementar, ou estabelecer uma redução nas taxas deste imposto, na parte em que abrangesse os proventos daquela profissão.
Parece evidente que a primeira solução era muito mais prática e mais simples.
Podíamos acalentar a esperança de que na reforma do imposto complementar, que se anuncia, fosse adoptada uma dessas duas soluções.
Porém, pela alínea) e pelo n.º l da alínea g) do artigo 6.º da proposta de lei em discussão, receio que tenhamos de considerar já ambas prejudicadas relativamente ao próximo ano de 1068.
Com efeito, na alínea) declara-se que ficam mantidas, sem qualquer distinção, as taxas constantes da tabela anexa ao Decreto n.º 42 101.
E na alínea gr), n.º l, afirma-se que, para efeitos do complementar, se englobará todo o rendimento das profissões liberais que for tributado em 1968.
Por conseguinte: no englobamento dos rendimentos passíveis de imposto complementar entrarão - segundo parece decorrer da proposta em discussão - todos os proventos líquidos das profissões liberais, sendo-lhes aplicada a mesma taxa que aos rendimentos do capital, da propriedade ou da indústria, o que, a confirmar-se, não posso deixar de classificar como uma flagrante injustiça.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Nem se diga que o tratamento benévolo aos profissionais liberais já está dado na taxa de 8 por cento de imposto profissional que onera os seus proventos, quando, em aplicação de capitais, os outros contribuintes pagam 15 por cento ou 10,5 por cento em contribuição predial sobre prédios urbanos.
A isso responder-se-á que os rendimentos da propriedade rústica com matrizes posteriores a l de Janeiro de 1958 também só pagam 8 por cento de contribuição predial.
Responder-se-á que essa diferença é menor do que aparenta, uma vez que, sendo abatidos os impostos pagos para o cálculo do complementar, aqueles que antes pagaram outras contribuições superiores também vêem diminuída em certa medida a sua matéria colectável.
Mas principalmente responder-se-á que não é a magra diferença entre 8 e 10,5 por cento ou mesmo 15 por cento que tem uma extraordinária importância, quando depois, para efeitos do complementar, todos os rendimentos estão englobados sem a menor distinção.
Aí que as taxas com os agravamentos possíveis (Decretos n.01 42 101 e 48 768) já ultrapassam 80 por cento, aí, sim, é que haveria de marcar também, e principalmente, uma diferenciação entre o rendimento do trabalho e os restantes rendimentos.
Não se trata de uma ideia que tenha brotado singularmente no meu espírito: na vizinha Espanha, por exemplo, segundo o artigo 9.º da Lei de 16 de Dezembro de 1954, os proventos do trabalho, para efeitos do complementar - lá chamado contribuição sobre o rendimento -, "são sempre abatidos de um terço, em atenção à sua própria natureza", com o limite máximo de 100 000 pesetas.
Cá não estou pedindo ao legislador para inovar. Estou apenas, procurando demonstrar que não se devia, tal como parece resultar da proposta de lei, alterar por forma tão radical aquilo que praticamente resultava do regime vigente.
Procurando demonstrar que o que convém é apenas adaptar, a regulamentação do imposto complementar às alterações profundíssimas introduzidas no imposto profissional, de sorte que a reforma deste imposto - já comportando grandes agravamentos para os profissionais liberais- não vá ainda por cima repercutir-se por forma incomportável no imposto complementar.

O Sr. Gamboa de Vasconcelos: -Muito bem!

O Orador: - Em muitos casos, a soma do que um médico, um engenheiro, um advogado, irá pagar futuramente por imposto profissional e complementar será dez vezes mais do que pagava até aqui.
E se contra tal facto é possível dizer-se que o defeito pode não residir apenas na nova tributação excessiva, mas também na circunstância de a tributação anterior ser reduzida, eu não constestarei essa afirmação, mas o que digo é que se eventualmente antes não se pagava o bastante, pagava-se o que a lei determinava.