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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 66 1746

provocar variações no nosso nível de vida, que desejaríamos se aproximasse do dos restantes países da Europa Ocidental.

O Sr. Virgílio Cruz: - Muito bem!

O Orador: - Esperemos que os organismos que entrarão em breve em pleno trabalho o façam com a consciência de que têm nu mão a chave da sobrevivência de Portugal como nação livre e a base do desenvolvimento de todos os portugueses, orientando a nossa ascensão económica pela linha mestra, ainda há pouco definida pela Igreja na encíclica Mater et Magistra. Esperamos que a decisão que se impõe não falte nesta hora crucial em que, tanto como na frente da batalha das terras africanas, há que ganhar a batalha económica que tudo pode possibilitar ou tudo fazer perder.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Um dos pontos abordados no Decreto-Lei n.º 44 652 a que me referi, e nele bem sublinhado, é o da conservação e robustecimento da iniciativa privada e o do incentivo e apoio a dar pelo Estado ao sector económico da produção. Não estará aqui uma das causas do lento caminhar da nossa economia?

A existência da iniciativa privada no sector da produção apresenta um aspecto muito confuso na nossa legislação industrial. De tal modo é confuso e deprimente o panorama que não se consegue adivinhar até que ponto se harmoniza a confessada liberdade de iniciativa privada, expressa na lei, com as bases fundamentais da nossa Constituição Política, no que diz respeito à liberdade de trabalho.

Na Lei n.º 2005 se estabeleceram os princípios fundamentais do fomento industrial, cuja necessidade já então se previa, e se formulou ser indispensável estudar e impor a reorganização das indústrias existentes de modo a dar-lhes consistência técnica e financeira capazes de promover o seu progresso no sentido do aperfeiçoamento dos produtos fabricados e, consequentemente, o abaixamento do preço de venda desses produtos.

Não se pretende agora discutir princípios que nela se estabelecem como fundamentais, pois são passados dezassete anos de revolução industrial. Só o sentido positivo da economia do seu articulado mantém ainda hoje a sua actualidade. Verifica-se que, passados dezassete anos depois da sua aprovação, o panorama que então se divisava no horizonte da economia portuguesa, salvo alguns empreendimentos de elevada projecção, sobretudo no sector primário, continua cheio de trevas.

Sem esquecermos os benefícios económicos devidos, por exemplo, ao estabelecimento das indústrias de petróleo, celulose, amoníaco e têxtil, temos de reconhecer que o caminho percorrido é pequeno e que a reorganização industrial prevista naquela lei não se processou de modo harmónico, de molde a melhorar, sensivelmente, o nível de vida nacional ao ritmo dos outros países. Não se negam esforços árduos e constantes, mas temos de verificar que não se encontra a larga correspondência que seria de admitir para os mesmos.

Na Lei n.º 2052 prevê-se ser a iniciativa particular a base do desenvolvimento económico, reconhecendo-se-lhe o direito de promover a instalação de novas unidades industriais e a modificação e transferência das existentes.

No entanto, é estabelecido o condicionamento da iniciativa privada, tornando dependente da autorização do Estado a instalação de novos estabelecimentos fabris, reabertura de instalações antigas, modificação de equipamentos e transferências de estabelecimentos industriais enquanto o progresso e o equilíbrio da nossa economia o exigirem.

E sobre que indústrias pesa o ferrete do condicionamento? Não só sobre aquelas para as quais existem instalações com capacidade para o consumo do País ou para as possibilidades de exportação, mas também sobre aquelas que utilizem muita mão-de-obra, que exijam grande volume de capitais para a sua instalação ou se encontrem em nítido atraso técnico. Praticamente, toda a actividade industrial sé encontra sujeita a condicionamento.

A análise dos actos condicionados, o estabelecimento das características das modalidades industriais condicionadas, a atribuição ao Estado do poder de discriminar os actos sujeitos a condicionamento e a maneira como se redigiu e estabeleceu o quadro das indústrias condicionadas, anexo ao Decreto-Lei n.º 39 634, que regulamenta a Lei n.º 2052, dariam motivo a contundente crítica, mas não é este o momento.

Só se deseja por agora frisar que não só se encontra condicionada toda a actividade industrial em si mesma, mas também na natureza dos produtos fabricados, e que, sendo o poder da Administração discricionário para o julgamento dos actos sujeitos a condicionamento, só depende da sua capacidade social e económica e da sua perfeita noção de bem comum a eficiência do funcionamento do nosso sistema económico. O que, debaixo do ponto de vista doutrinário, se verifica é uma inversão de valores, que, económica, política e moralmente, pode trazer as mais graves consequências.

Uma vez mais ainda se chama a atenção de quem manda para os sãos princípios definidos pela Igreja - mãe e mestra de todos os povos - através da voz dos papas. De facto, no sábio dizer de Pio XII, a sociedade não foi feita para o Estado, mas sim o Estado para a sociedade. A definição deste princípio, que já vinha sendo feita na encíclica Quadragésimo Armo como salvaguarda da própria dignidade humana, é um dos pólos da doutrina social da Igreja, constituindo a sua condensação com uma autoridade igual à do 1.º mandamento.

A dignidade humana exige que o Estado aproveite, oriente e valorize a iniciativa particular, suprindo-a ou superando-a somente quando ela se toma incapaz de caminhar no sentido da realidade do bem comum rectamente entendido.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ai sim. Mas só aí.

Dentro das actuais circunstâncias, verifica-se que o industrial que pretenda progredir ou aquele que o deseje ser verdadeiramente se encontra indefeso e só em presença do poder do Estado. E quando vê o seu pedido indeferido, na sua quase totalidade dos casos, verifica que o facto se deu devido ao grande número dê licenças concedidas no sector que lhe interessa, estejam elas a ser ou não utilizadas, estejam ou não em condições técnicas ou financeiras de bem desempenharem a sua missão. É evidente que assim se cria uma protecção indevida a indústrias ronceiras, ineficazes e mal administradas e se estabelece um clima económico contrário ao próprio espírito da Lei n.º 2052, em que se defende o progresso da nossa economia.

O inevitável resultado desta interpretação da lei tem sido a proliferação de grande número de indústrias e in-