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2026 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 80

nio com o facto de haver também desastres quando a velocidade é moderada.
Sim. E até é certo que acidentes de viação houve-os também, por exemplo, quando os fogosos corcéis da mala-posta tomavam o freio nos dentes e voltavam a diligência ... Há-os mesmo quando se anda a pé. E, assim, é claro, há-os igualmente quando o automóvel caminha a velocidade moderada.
Simplesmente, nestes casos, os acidentes são muito menos numerosos e são provocados geralmente pelos outros (condutores o peões) e, além de menos frequentes, são muito menos graves nas suas consequências, visto que, como é inegável, a sua gravidade está na razão directa da velocidade. Isto é uma verdade incontroversa que se impõe ao mais elementar raciocínio.
Não deixa de vir a propósito contar que em Itália são utilizados uns
porta-chaves com a imagem de S. Cristóvão cercada de uma inscrição onde se diz que o santo só se responsabiliza até aos 50 km à hora ... É pouco, mas, prudentemente, o nosso milagroso patrono entrega a diferença à responsabilidade de cada um ...
Sr. Presidente: entro as outras numerosas causas pessoais mais frequentes dos acidentes que merecem referência especial figura a das ultrapassagens.
As ultrapassagens indevidas são uma das manobras que o artigo 62.º do Código da Estrada classifica de arriscadas ou perigosas. E é compreensível que assim suceda, porque o condutor do veículo que vai fazer a ultrapassagem não vê, antes de a fazer ou iniciar, aquele que vai enfrentar, nem o condutor deste vê aquele.
Todavia, parece-me que seria fácil reduzir apreciavelmente este enorme risco, salientado ainda há pouco tempo no Boletim do Automóvel Clube de Portugal. Mas, para isto, não basta que a ultrapassagem seja feita em sítio apropriado, pois, conforme obriga o n.º 3 do artigo 10.º do Código, os condutores não devem iniciar nunca essa manobra sem avisarem do seu propósito os condutores dos carros a ultrapassar, mediante o sinal sonoro, que, aliás, muitos não empregam. Vou mais longe, pois parece-me que, por outro lado, os condutores dos carros a ultrapassar deviam, não apenas ter a faculdade, mas sim a obrigação legal, de responder àquele aviso mediante o movimento convencional do braço, indicativo de que se pode ou não pode ultrapassar; e isto sob pena de multa.
Merece também especial condenação o péssimo comportamento dos peões. São eles as maiores vítimas, mas também são, em grande número, os culpados, tanto nos centros urbanos como nas estradas; e culpados não só de muitos dos acidentes que os atingem, mas também do grande número dos que vitimam os outros; e sucede assim porque infringem constantemente o artigo 40.º do Código e as posturas sobre o trânsito.
Disso na justificação do aviso prévio que ninguém sabe andar a pé; e é uma verdade, porque as excepções são tão raras que confirmam a regra.
Distracção, indiferença, pressa e também propositada desobediência são as principais origens que é necessário combater e corrigir, agravando as multas, aplicando-as rigorosamente e ministrando os rudimentos de educação cívica de que tantos carecem. E, a propósito, é de estranhar que nos centros urbanos seja quase completa a passividade na orientação e fiscalização do trânsito dos peões e a falta de repressão das infracções, a não ser nos pontos onde actuam os sinaleiros e os seus auxiliares. Veja-se, por exemplo, o caso dos menores e dos «borlistas» dependurados nos carros eléctricos.
Li algures que um engenheiro americano, ao observar o trânsito em Lisboa, disse que os portugueses pareciam com muita propensão para o trasteio, pois revelam o gosto do risco, das dificuldades e das situações inverosímeis.
Há mais.
Os peões transitam nas auto-estradas, apesar de o proibir o artigo 40.º do Código, e, geralmente, nas outras não cumprem a determinação que os obriga a transitar no sentido inverso ao dos veículos.
Muitas outras causas existem que merecem referência, como sucede com os ciclistas - agora, e oxalá que para sempre, a contas com a polícia - e com os alcoólicos, cujas frequentes responsabilidades nos acidentes de viação são notórias, como aqui e doutamente demonstrou ainda há dias o nosso ilustre colega Dr. Alves Moreira, e contra os quais não exista outro remédio eficaz que não seja a apreensão da carta de condução; e ainda: a pouca gravidade de algumas penas e indevida faculdade de remição da prisão a dinheiro; a falta de pareceres ou depoimentos de engenheiros ou técnicos especializados nos corpos de delito ou nos julgamentos, que esclareçam os tribunais, especialmente os da província; e ainda o grande perigo das passagens para peões marcadas perto das esquinas ou dos cruzamentos das ruas, a instrução e o exame para condução, etc.
Mas termino este capítulo ainda com um breve apontamento sobre a falta de limitação legal da velocidade, assunto largamente discutido entre nós e no estrangeiro.
Dele me ocupei desenvolvidamente na efectivação do primeiro aviso prévio na sessão de 21 de Abril de 1949, onde na 9.a das 25 conclusões manifestei a conveniência do se fixar o limite máximo da velocidade em 80 km à hora no andamento normal das estradas do País e em 100 km nas auto-estradas.
Tive, porém, contraditores autorizados, conhecedores do problema sob todos os seus aspectos, e, como confessei na sessão de 13 de Março de 1957, ao realizar o segundo aviso prévio, impressionaram-me as suas razões e, principalmente, a de que não se justifica a fixação de qualquer limite arbitrário e único, porque há carros ligeiros, pequenos, leves, frágeis e muito pouco estáveis onde é mais perigosa a velocidade de 50 km à hora do que o é a de 100 km ou mais empregada nos grandes carros modernos, estáveis, de mecânica sólida, bem calçados e conduzidos com perícia e domínio. Realmente, é assim: não pode haver uma regra uniforme para os «espadas» e para os microautomóveis, a que os camionistas chamam, desprezivelmente, «isqueiros».
Quando apresentei aquela sugestão, que eu soubesse, apenas em alguns estados da União Norte-Americana, na Inglaterra e poucos mais países existia limitação geral da velocidade para todos os veículos motorizados em todos os casos ou só para os centros populacionais e seus subúrbios.
Do que se passa na presente conjuntura não tenho conhecimento actualizado. Sei apenas que o assunto tem sido, por vezes, abordado em reuniões internacionais e que, pelo menos, o Governo Francês tem feito estudos e ensaios a este respeito sem chegar a resultados seguros e recentemente decretou-se - mas não sei se de facto vigora - um limite de velocidade para os sábados e domingos.
Entre nós, o Código da Estrada estabeleceu, no n.º 3 do artigo 7.º, a velocidade máxima para os automóveis de mercadorias e mistos, graduada conforme o seu peso bruto, e para os de passageiros conforme o número de lugares, mas, quanto a estes últimos, a limitação geral só abrange os de mais de dez passageiros, pois nos de menor lotação só existe para dentro das localidades e é de 60 km