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7 DE FEVEREIRO DE 1963 2027

à hora. Para os veículos com motor auxiliar, a que se refere o n.º 3 do artigo 88.º, estabelece o n.º 4 do artigo 7.º a velocidade máxima geral de 80 km à hora.
Os restantes veículos ligeiros não estão sujeitos a limite legal de velocidade; apenas se lhe referem os preceitos vagos e abstractos do n.º 1 e as limitações cautelares do n.º 2 do artigo 7.º, mas uns e outros sem fixarem esse limite.
Está bem? Está mal?
Que o assunto é transcendente não há a menor dúvida, mas tenho para mim que os argumentos dos que advogam a limitação legal não são propriamente inspirados pelo comportamento dos que conduzem com segurança e perícia e cumprem rigorosamente a doutrina daquele artigo 7.º, mas sim pelo dos outros.

A Sr.ª D. Maria Margarida Craveiro Lopes: - Esse problema da limitação da velocidade também levanta outros, entre eles o das ultrapassagens, visto que, se os veículos de carga e outros são obrigados a uma velocidade diminuta, isso ainda leva ao aumento do número de ultrapassagens dos carros ligeiros, o que se torna particularmente grave nas estradas estreitas.

O Orador: - Mais adiante refiro-me a esse assunto.
Aqui, como é costume dizer-se, pagam os justos pelos pecadores; mas é mister que aqueles, com a sua prudência, sirvam de exemplo e estímulo para estes.
É, porém, inútil, por inoperante, aprofundar, agora, o estudo sobre este transcendente problema da limitação geral da velocidade. Enquanto as coisas continuarem assim, isto é, enquanto cada um ande como lhe apetece, sem encontrar quem o detenha e incomode, tanto faz haver como não haver limitação legal. Até a indiferença perante as placas indicadoras das velocidades máximas é notória, como o seria mesmo que elas indicassem o número de acidentes mortais ocorridos em determinados sítios, como sucede, por exemplo, ali em Espanha, na Galiza.
Sr. Presidente: feitas assim muito breves referências a algumas das causas dos acidentes, seguir-se-ia uma alusão aos seus efeitos; mas aqui ainda é menos necessário ocupar largo tempo. Eles estão à vista.
Quanto às pessoas, são as mortes, os ferimentos, as mutilações, a invalidez, enfim, todo o cortejo de desgraças e sofrimentos, que, pela sua confrangedora frequência, parecem ter entorpecido a sensibilidade pública, como se se tratasse de casos de rotina. E os prejuízos materiais traduzem-se em encargos de hospitalização, tratamentos, privação de vencimentos ou salários, paragem ou anormalização na sua vida pública e privada, etc. E, além da destruição ou avarias dos transportes e custo avultado da sua substituição ou reparação, há também os danos causados na propriedade particular e pública e até na privação perpétua ou temporária da actividade útil e produtiva de homens válidos. Quebra em potência de valores positivos da Nação. Capital, valor humano que se perde, pois fica a bem dizer irreparável, como nos casos de Duarte Pacheco, do P.e Américo e de tantos outros.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Relativamente às soluções, cada cabeça, cada sentença. E curioso é que alguns preopinantes as sugerem mais na ideia de se removerem os obstáculos que possam contrariar a marcha vertiginosa dos loucos ou incorrigíveis do que no de diminuírem os riscos num trânsito normal, e disciplinado e seguro.
Soluções por sinal bem fantasiosas, nalguns casos.
Houve, por exemplo, quem alvitrasse o corte de todas as árvores que bordam as estradas! Nem mais, nem menos!
Realmente seria o que se chama «cortar o mal pela raiz» e, portanto, uma cura radical! ...
Mas, afinal, imaginária, pois ao instigador deste crime de lesa-natureza, apesar da boa fé das suas intenções, não ocorreu a circunstância de, além de amigas, acolhedoras e cenário de beleza paisagística e fontes de receita, as árvores serem um inegável elemento de defesa contra mal maior, como o são também as paredes, os muros, os marcos e outros resguardos; e, de resto, sucede geralmente que, se os veículos se dirigem contra as árvores, é porque já vão desviados de uma linha de rumo normal e muitas vezes já em direcção a precipícios onde se projectariam com muito mais funestas consequências do que as dos choques contra um obstáculo intermediário e que, até certo ponto, poderá ser providencial.
Também eu, sem ter a pretensão de dizer a última palavra - então como agora -, já indiquei nos fundamentos do aviso prévio algumas das providências ou soluções que julgo urgentes e indispensáveis, além da revisão do Código da Estrada. E, dando como reproduzidas as razões que então invoquei, posso concretizar as principais em duas simples expressões, ou sejam educação cívica e fiscalização maior ou menor conforme o grau daquela.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Quando se diz que a normalidade do trânsito rodoviário se concretiza num caso de educação, isto, como é óbvio, não significa que basta aprender as suas normas reguladoras, pois trata-se igualmente, e acima de tudo, de um problema de educação cívica.

O Sr. Augusto Simões:- Muito bem!

O Orador:- Educação cívica dos condutores e dos peões, isto é, de todos os utentes das ruas e das estradas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Educação cívica ministrada desde a escola primária conjuntamente com o ensino das regras do trânsito, segundo o plano concebido no tardio Decreto-Lei n.º 42 994, de 28 de Maio de 1960, onde, expressamente e bem, se recomenda que o ensino seja objectivo, prático e atraente e se diz. em certo passo, que deve procurar-se que as crianças ganhem progressiva consciência dos seus deveres cívicos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Está certo, certíssimo. Ponto é que o Estado o faça cumprir tão exactamente como ali se contém.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Ainda a propósito da educação cívica da mocidade e do ensino das regras do trânsito, diz o Manuel d´Enseignement de la Circulation, du Touring Clube da Suíça:

É necessário começar pela mocidade, pois os utentes das estradas devem habituar-se desde a infância ao respeito pelas regras do trânsito. Só a escola está em condições de formar uma geração de seres convencidos das suas responsabilidades quando usam as estradas.