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18 DE ABRIL DE 1963 2333

todos os postos militares, «retomando a força pública (exclusivamente) a sua nobilitante missão de defesa do território».

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - Dava-se assim em relação à época um notável passo da orgânica administrativa.

Decorreram os anos. A província prosseguiu na sua evolução.

Hoje, as conclusões que nos levam a preconizar a progressividade da política municipalista em terras de além-mar encontram de algum modo a chancela do douto parecer dia Câmara Corporativa ao concluir ser «oportuno eliminar definitivamente as circunscrições administrativas, reminiscências do período da ocupação e expressão de uma forma autoritária da administração local comum». E disse apenas de algum modo, porque o parecer refere-se apenas às circunscrições administrativas, e em meu entender o problema situa-se, sob o mesmo particularismo, em toda a estrutura do regime administrativo.

Entendo que a evolução deve ser orientada no sentido de adaptação das fórmulas municipalistas da metrópole ao ultramar. Nem de outro modo se entende à face da política de unidade que em matéria tão relevante se tem de aplicar concomitantemente.

Também o douto parecer da Câmara Corporativa, com as limitações restritivas, não deixa de reconhecer que «convém abrir mais francamente a porta e apontar mais deliberadamente o rumo para aplicação da fórmula municipalista na vida local das províncias».

E também este o meu parecer e posso afirmar que é esta uma das justas aspirações das populações angolanas, desde que, bem entendido, se fomente a política indicada da sua autêntica representatividade, tendo em vista a heterogeneidade sócio étnica da sociedade que nos empenhamos em manter coesa no seu indefectível patriotismo.

Vivemos uma época de transformação, mas é mister, no que nos diz respeito, que o seja no melhor sentido.

Referi-me à especialização das leis, emitindo o parecer da desnecessidade de uma lei orgânica específica para todo o ultramar. Justificadas as razões do meu ponto de vista, e sem que as considerações constituam paradoxo, não posso deixar de reconhecer as vantagens da especialização de direito de província para província. A Lei Orgânica é uma especialização generalizada a todas as parcelas ultramarinas. Penso que os grandes princípios da Constituição, com as reformas que em data da sua revisão se possam nela incluir, abrangendo os factores específicos que a heterogeneidade da comunidade lusíada aconselhe, suprirão com mais propriedade, dentro da doutrina de unidade nacional, os preceitos contidos na lei em causa.

As múltiplas peculiaridades de cada província ultramarina (porque efectivamente Trás-os-Montes não é igual à Guiné, nem Angola a Moçambique, para citar somente dois exemplos), a dispersão geográfica, o condicionalismo do meio, a evolução social e cultural que nos cumpre impulsionar para o equilíbrio da sociedade que edificamos, já se entende que sejam objecto de estatuto político-administrativo privado.

Neste caso, o estatuto político de cada província ultramarina transcende no seu importantíssimo conteúdo, sendo um instrumento de lei de alto significado nacional, com vista a assegurar (tomando em linha de conta o grau de evolução do meio) a execução dos altos princípios contidos nos artigos 5.º e 6.º da nossa Constituição Política e que ao Estado incumbe assumir:

O acesso de todas as classes aos benefícios da civilização e na interferência de todos os elementos estruturais da Nação na vida administrativa e na feitura das leis.

Fazer respeitar os direitos e garantias impostos pela moral, pela justiça ou pela lei, em favor dos indivíduos, das famílias, das autarquias locais e das outras pessoas colectivas, públicas ou privadas, na justa . harmonia de interesses, dentro da legítima subordinação do particular ao geral.

Zelar pela melhoria das condições das classes sociais mais desfavorecidas, procurando assegurar-lhes um nível de vida compatível com a dignidade humana.

Vozes:-Muito bem, muito bem!

O Orador: - Dispõe o n.º 1.º, alínea a), do artigo 150.º da nossa Constituição Política que este alto órgão da soberania da Nação - a Assembleia Nacional - só pode, em relação ao ultramar e apenas mediante proposta do Ministro do Ultramar, legislar sobre regime geral de governo das províncias ultramarinas.

Esta restrição contrasta, no entanto, com «i competência da Assembleia Nacional atribuída no n.º 1.º do artigo 91.º da mesma Constituição:

Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.

Quero crer, e não pode deixar de ser, que no passado . se justificaria esta providência. Mas, na medida em que tendemos para a expressão da mais inteira unidade nacional, o contexto do n.º 1.º do artigo 91.º citado, sem as limitações do n.º 1.º, alínea a), do artigo 150.º, parece-me ajustar-se mais à doutrina que se preconiza. Bem entendido que estas minhas considerações aludindo a disposições constitucionais mais não são do que recomendações postas à meditação para serem analisadas na devida oportunidade legal.

E faço-as justamente a propósito do estatuto político de cada província ultramarina, que, a meu ver, seria conveniente, na hipótese do meu ponto de vista sobre a lei orgânica, ser submetido à apreciação e resolução desta alta Câmara pela sua transcendência e delicadeza.

Mas, além desse aspecto, parece-me, pelas razões já expostas, que a ampla competência legislativa deste órgão de soberania deve ser extensiva a todo o território nacional, reforçando-se assim o princípio da unidade.

De outro modo seriam utópicas as aspirações do ultramar por uma mais ampla representação nesta Assembleia dos Deputados pelos círculos ultramarinos, aspiração, aliás, que o Governo demonstra ter em justo apreço quando preconiza na base VH, n.º n, que «as províncias ultramarinas terão representação adequada não só na Assembleia Nacional como na Câmara Corporativa», justificando que «se julgou não ser inoportuno referir expressamente a representação na Assembleia Nacional, embora as províncias (ultramarinas) de há muito aí já estejam representadas», para exprimir que esta (a representação) «deve ser organizada em função das condições reais do meio social de cada província».

Sr. Presidente, Srs. Deputados: o conhecimento in loco do nosso ultramar e vice-versa constitui hoje uma preocupação dominante em todas as esferas de acção.

O intercâmbio cultural, político e social entre as diferentes parcelas da Nação não pode deixar de significar doutrina que se impõe concretizar-se cada v«z mais.

Várias embaixadas demandam as terras de além-mar, desde as culturais às desportivas.

Por razões axiomáticas não se poderá deixar de reconhecer a necessidade urgente das visitas ao ultramar de