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1 DE FEVEREIRO DE 1964 3081

Poderá ter sido lento e incerto u caminho andado na libertação da escola, portuguesa dos preconceitos, erros e desvios acumulados por mais de um século de negação dos valores espirituais e morais e de viciada inspiração enciclopédica, que faziam já dizer a Ramalho, lá por 1871, ser a educação pública «uma burla atrozmente vergonhosa» a que um homem de bem deveria recusar os seus filhos.

Se não está tudo ainda em perfeita e integral consonância com as exigências dos princípios, seria grave injustiça mio reconhecer que é imenso o caminho percorrido na dignificação e eficiência da escola oficial portuguesa.

O problema dos direitos e deveres do Estado na educação foi magistralmente posto pelo Doutor Guilherme Braga da Cruz na lição proferida no IV Curso dos Semanas Sociais Portuguesas, em 1952, e, posteriormente, em conferência proferida na Sociedade de Geografia de Lisboa. Porque as perfilhamos, fazemos nossas as teses do eminente mestre.

O Sr. António Santos da Cunha: - V. Ex.ª, foi também ilustre conferente nesse curso.

O Orador: - Eu não queria pôr ao lado de tantos nomes ilustres o meu obscuro nome. Mas é verdade. 12 uma grande honra ter aí estado no lado de grandes mestres que foram o são, não só da nossa Universidade, mas também do pensamento português.

Ponto de parte o sistema monopolista de raiz napoleónica, condenável em si mesmo, seja qual for a doutrina que o Estado pretenda ministrar (e sê-lo-ia também em face da doutrina da Igreja, mesmo que visasse a tornar obrigatória a educação católica; sem ressalvar a liberdade dos pais de mandarem. educai seus filhos noutro credo religioso), dos dois sistemas de liberdade, que reconhecem a existência legal de escolas particulares ao Inflo das escolas oficiais, só o da liberdade escolar protegida pelo Estado assegura seriamente, na ordem prática, as famílias a possibilidade de realizarem a sua missão educadora, que é de direito natural, escolhendo as escolas que correspondem às suas preferências formativas.

Ao Estado compete proteger e promover a actividade educativa e assiste-lhe o dever de suprir e completar os espaços deixados em aberto. Isto é: a acção do Estado devera ser meramente supletiva, suprindo e completando.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Aos pais compete decidir, em princípio, sobre a educação que mais convém aos filhos. A sua liberdade de escolha, a esse respeito, tem de considerar-se direito inviolável, ...

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - ... se não se quer comprometer o próprio princípio constitucional da liberdade de consciência. Mas tudo o que seja colocar em desvantagem a escola religiosa perante n escola oficial é já cercear essa liberdade. Verdadeira liberdade de escolha só existirá se o Estado apoiar a escola privada em termos de ela poder oferecer no público um conjunto de regalias praticamente idêntico ao que oferecem ás escolas oficiais, sobretudo ao que toca ao custo do ensino.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O Estado deve, portanto, subsidiar as escolas confessionais com a amplitude suficiente para que estas possam organizar um ensino tão barato como o cias escolas oficiais, ou também gratuito, se este também o é. Só então haverá plena liberdade de escolha dos famílias; e só então o Estado terá sido verdadeiramente liberal e tolerante.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E esta, por pasmo que cause, a síntese das bases de lei de 1916, que o Governo Holandês apresentou ao Parlamento, constituído por protestantes, católicos, liberais e socialistas, e que não obstante a votou por unanimidade.

Ainda, noutro aspecto se revela a liberdade escolar, para além da possibilidade da criação de escolas não oficiais, é preciso que haja liberdade de organização do ensino e dos programas. Se o Estado consente a livre criação de escolas privadas, mas lhes impõe, através de uma fiscalização rígida -, a submissão ao- molde oficial, sem consentir o ensino de outras disciplinas, nem outra orientação doutrinal, não estaremos em regime de liberdade escolar, mas em regime de monopólio». Contrariamente dispõe em Portugal o Estatuto do Ensino Particular (artigos 6.º e 12.º).

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - No plano doutrinal e teórico são inteiramente válidos e ortodoxos os princípios estabelecidos na nossa Constituição Política e que consignam as linhas mestras da nossa concepção educacional. Assim:

a) A família é base primária da educação, competindo ao Estado facilitar o cumprimento do de ver de instruir e educar os filhos, cooperando com ela, por meio de estabelecimentos oficiais de ensino e correcção, ou favorecendo instituições particulares que se destinem ao mesmo fim;

b) A educação e instrução são obrigatórias e pertencem a família e aos estabelecimentos oficiais em cooperação com ela;

c) O ensino ministrado pelo Estado visa, além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento dos faculdades intelectuais, a formação do carácter, do valor profissional e de todas às virtudes morais e cívicas, orientadas aquelas pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais no País;

d) Não depende de autorização o ensino religioso nas escolas particulares;

e) É livre o estabelecimento de escolas particulares paralelos às do Estado, ficando sujeitos & fiscalização deste e podendo ser por ele subsidiadas, ou oficializadas para o efeito de concederem diplomas quando os seus programas e categoria do respectivo pessoal docente não forem inferiores aos dos estabelecimentos oficiais similares (artigos 12.º, ]4.º, 42.º e 44.º da Constituição Política).

Estes os princípios, e salutares são eles, contidos na Constituição. Vejamos agora a realidade prática:

A competência educativa compete exclusivamente ao Estado, que a exercerá em substituição da família, através de estabelecimentos oficiais ou particulares, que com ele cooperem livremente, adoptando métodos e programas uniformes para ambos os sexos.