4180 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 169
E posso concluir como fiz já, algures, em Março de 1961, na inauguração de novos agrupamentos de casas de renda económica:
A não consideração das vantagens de uma rasgada política de construção de casas de rendas modestas nem sequer poderá dar satisfação aos que julgam * inconciliável o fomento habitacional com os planos de desenvolvimento económico. De qualquer maneira, seria condenável que, para se obter uma aceleração no incremento económico, se esquecessem as mais instantes necessidades de ordem social, mormente se elas se confundem com as exigências fundamentais da vida. De resto, se há poupanças a fazer e a orientar no sentido do progresso económico imediato, a verdade é que nunca deverão conseguir-se com o prejuízo dos programas de habitações para as classes de mais fracos recursos, mas antes reduzindo ou eliminando, onde; os houver, gastos sumptuários ou consumos supérfluos, através de medidas que actuem eficazmente na origem do fenómeno mais do que nas suas consequências.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - ASPECTOS JURÍDICOS E SOCIAIS DAS PROVIDÊNCIAS TOMADAS NO COMBATE À CRISE DE ALOJAMENTOS - Os primeiros regimes legais da habitação social. - Na apreciação, que terá de ser. sucinta, do problema habitacional, convirá começar por aludir à obra até agora realizada, especialmente quanto à formulação jurídica das diferentes modalidades de moradias de feição social.
Sabe-se que a primeira tentativa para enfrentar a questão se materializou em 1918 e 1919, através dos Decretos n.ºs 4137, 5397 e 5443, nos quais se programava a construção de bairros sociais e se estabelecia que as primeiras mil casas deveriam estar concluídas em 1920. Foi iniciada a construção dos primeiros bairros previstos: Ajuda e Arco do Cego, em Lisboa, e Arrábida, no Porto. Mas nenhum veio a ser acabado até 1926, não obstante o expressivo dispêndio neles feito.
Malograda esta experiência, só em 1933 com a promulgação do Decreto-Lei n.º 23 052, de 23 de Setembro, se dão, com segurança, os primeiros passos da nossa política habitacional. E então definida a modalidade de "casas económicas" destinada a conferir aos trabalhadores a propriedade de habitação, através de um sistema de amortização e seguros fixado de modo a deixar a família do morador-adquirente acautelada contra os riscos principais. Constitui-se então o Fundo das Casas Económicas, que veio permitir a conclusão dos bairros começados dezasseis anos antes e a execução do novo e mais vasto programa habitacional, em cooperação com as câmaras municipais.
Sem modificar os princípios informadores daquele diploma, outros se lhe seguiram a facultar os meios financeiros indispensáveis à construção de novos agrupamentos e a actualizar e aperfeiçoar as condições de atribuição das moradias.
Consolidação e ampliação doa regimes legais da habitação económica. - Entre outros diplomas, merecem especial menção o Decreto-Lei n.º 28 912. de 12 de Agosto do 1938, que aprovou um programa de "casas económicas" para- Lisboa e de "casas desmontáveis" para substituir alguns dos chamados "bairros da lata"; o Decreto-Lei n.º 33 278, de. 24 de Novembro de 1943, substituído pelo Decreto-Lei n.º 35 602, de 17 de Abril de 1946, que estabeleceu mais vasto plano de construção de "casas económicas", plano para o qual se proporcionaram os necessários recursos; o Decreto-Lei n.º 39288, de 21 de Junho
de 1953, que, além de actualizar os limites de rendimento para a habilitação às "casas económicas", modificou algumas normas relativas à classificação dos candidatos, autorizou os empréstimos aos moradores e instituiu o serviço social nos bairros; o Decreto-Lei n.º 39 978, de 20 de Dezembro de 1954, que criou um novo tipo de casas económicas (o n.º 4), especialmente destinado a famílias numerosas, e os Decretos-Leis n.ºs 40246 e 40552, respectivamente de 6 de Julho de 1955 e 12 de Março de 1956, aos quais se fará adiante mais desenvolvida referência.
Em paralelo com a política de casas de propriedade resolúvel, foi tomada, através da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1947, a iniciativa da construção de "casas de renda económica" nos centros urbanos e industriais, por sociedades cooperativas ou anónimas, organismos corporativos ou de coordenação económica, instituições de previdência social, empresas concessionárias de serviços públicos ou outras entidades idóneas de direito privado.
As casas de renda económica t a, previdência social. - Foi, porém, a previdência social que contribuiu de modo decisivo para a concretização do generoso pensamento da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1947, relativa às casas de renda económica. Este êxito filia-se no Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946, da iniciativa do Dr. Castro Fernandes, então .Subsecretário de Estado das Corporações e a cuja lúcida visão e firme determinação a Previdência e a política habitacional ficaram a dever estímulos tão poderosos que ainda hoje se fazem sentir benèficamente.
O Sr. António Santos da Cunha: -Muito bem!
O Orador: - Na verdade, este diploma conferiu à Previdência papel de relevo no combate à crise de alojamentos, através da construção de "essas de renda económica". Mas no que respeita a casas em regime de propriedade resolúvel, as caixas nada fizeram até 1955, apesar de esse diploma ter mantido o princípio de que poderiam investir os seus valores na construção de habitações daquela modalidade, em comparticipação com o Estado, através do Fundo do Desemprego. Com efeito, como não foi concedida qualquer comparticipação, não se tornou possível à Previdência construir casas de propriedade resolúvel, tanto mais. que o nível das prestações fixadas por lei tornava inviável a obtenção da rentabilidade exigida na aplicação dos capitais das instituições do seguro obrigatório.
A previdência social no fomento da habitação de propriedade resolúvel. - Neste aspecto, é decisivo o Decreto-Lei n.º 40246, de 6 de Julho de 1955, que se me afigura das mais notáveis medidas do. Ministro Soares da Fonseca. Esse diploma veio abrir amplas perspectivas ao emprego das disponibilidades da Previdência na luta contra a crise habitacional. Para esse fim, celebrou-se um acordo com o Ministério das Obras Públicas, acordo que. todavia, não teria integral execução se, entretanto, o Decreto-Lei n.º 40 552, de 12 de Março de 1956, que me foi dado subscrever, não viesse criar condições mais viáveis à construção de casas económicas. Constituía, na realidade, sério obstáculo o facto de as prestações mensais a pagar pelos adquirentes variarem conforme a fonte de financiamento (Estado ou Previdência) e não assumirem, por outro lado, maleabilidade suficiente para SE amoldarem à situação económica dos pretendentes da? diversas regiões do País.
Consagrou-se, por isso, o princípio da compensação do encargos entre as .diferentes localidades e entre as vária, classes de moradias, o que redundou em eficaz protecção aos agregados familiares de mais modestos recursos e