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4182 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 169

formando-o era Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica. Note-se que este diploma transformou, para certos casos, em obrigação a faculdade, conferida ao Governo pela base xxxi da Lei n.º 2007, de consignar, nos alvarás da concessãode novas indústrias, a obrigação de o concessionário construir casas de renda económica para os seus trabalhadores.

Esta medida, a ser fielmente executada, há-de concorrer para atenuar em- muito, nas zonas industriais, a crise da habitação, pois actua no preciso momento em que, naturalmente, poderiam surgir as condições do seu agravamento.

Criação do Serviço de Inquéritos Habitacionais e obra por ele realizada. - É de aludir ainda à criação, em 1956, por despacho que subscrevi, do Serviço de Inquó-, ritos Habitacionais, o qual veio a ter consagração legal através do Decreto-Lei n.º 44 020, de 9 de Novembro de 1962.

São já numerosos os inquéritos realizados por este serviço em centros iirbanos e meios rurais e piscatórios. O interesse pi ático despertado por tais trabalhos transcende o próprio Ministério das Corporações, em cuja Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas se integra, porquanto vários municípios têm procurado utilizar-se deles para fins de urbanização. O próprio Gabinete do Plano Director da Eegião de Lisboa solicitou a sua consulta para o delineamento do plano regional.

Entre as principais funções do Serviço, conta-se ainda a realização de inquéritos habitacionais ao pessoal das empresas. Por outro lado, os estudos que efectuou nos domínios da investigação científica vieram introduzir inovações, cujo mérito tem sido reconhecido pelo Centro de Estudos de Estatística Económica e pelo Centre Scien-tifique et Technique du Bâtimemt, de Paris, e outros. Alguns métodos de inquérito prosseguido e certas unidades utilizadas, nomeadamente os conceitos de "unidade de ocupação" e de "coeficiente do nível de vida", foram adoptados por organismos internacionais, tais como o Comité de Habitação, Construção e Planeamento da Comissão Económica para a Europa e a Conferência Internacional io Trabalho, que não hesitaram em preconizá-los como modelo a seguir por outros países. Assim, no anexo técnico da recomendação sobre alojamentos de trabalhadores elaborado pela Conferência Internacional do Trabalho e nas estatísticas da habitação preparadas pela Comissão Económica para a Europa, referem-se métodos de investigação e unidades, cuja criação e divulgação se devem ao Serviço de Inquéritos Habitacionais.

Daqui se infere que também neste campo especializado da habitação se tenta trabalhar em obediência a critérios científicos e com a preocupação de corresponder às múltiplas exigências técnicas e sociais que o lançamento dos planos de construção necessariamente pressupõe.

O regime de "c.a"o" para pescadores. - No conjunto de modalidades de habitações económicas, devem referir-se ainda as "casas para pescadores", previstas nos Decretos-Leis n.ºs 35 732 e 35 106, de 4 de Julho de 1964 e 4- de Fevereiro de 1950.

A Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962 - Reforma da Previdência -, prevê que os valores das caixas possam ser aplicados em empréstimos às Casas dos Pescadores para se atender às necessidades de habitação dos sócios efectivos destes organismos. Estenderam-se, assim, às Casas dos Pescadores os benefícios que a Lei n.º 2092 atribui às Casas do Povo. Ao propor, então, em nome da nossa Comissão do Trabalho, Previdência e Assistência, a inovação, declarei aqui que ela se justificava, "pois o regime legal especial que permite à Caixa Geral de Depósitos, Crédito da Previdência conceder empréstimos, para aquele efeito, às Casas dos Pescadores, ou à sua Junta Central, tem-se mostrado ultimamente de mais difícil execução". De resto, dizia-se ainda: "é de inteira justiça, perante tal condicionalismo, que não existia à data da apresentação da proposta de lei relativa à Reforma da Previdência, favorecer a vasta obra das Casas dos Pescadores no sentido da realização dos seus fins sociais, mormente daqueles que assumam a natureza própria dos seguros obrigatórios".

Outras modalidades legais integradas na política habitacional. - Outras medidas, porém, foram tomadas pelo Governo no sentido de atenuar a crise do alojamento, merecendo referência especial os seguintes diplomas: Decretos-Leis n.ºs 34 486 e 35 106, de 6 de Abril e 6 de Novembro de 1945 (casas para famílias pobres); Decreto-Lei .n.º 40616, de 28 de Maio de 1956 (casas para famílias desalojadas na cidade do Porto); Decreto-Lei n.º 41 532, de 18 de Fevereiro de 1954, que veio remodelar ou completar o regime das casas de renda limitada instituído pelo Decreto-Lei n.º 36212, de 5 de Abril de 1947; Decreto-Lei n.º 42 454, de 18 de Agosto de 1954, que organizou o plano para a construção, na cidade de Lisboa, de novas habitações com rendas acessíveis aos agregados familiares de mais modestos recursos; Decreto-Lei n.º 42951, de 27 de Abril de 1960, que fixou as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Nacional de Previdência) pode aplicar os seus capitais afectos ao fundo permanente na aquisição e construção de imóveis destinados aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos. Recentemente ainda o Decreto-Lei n.º 44 645, de 25 de Outubro de 1962, estabeleceu o regime para a construção da "sua própria habitação pelos chefes de família que se encontrem em qualquer das situações previstas no artigo 256.º do Código Administrativo.

(Seria menos justo não salientar a importância de que se revestem estes diplomas na luta contra a carência habitacional, mas deve reconhecer-se que alguns deles não se integraram na linha de rumo mais conveniente, sobretudo no que concerne às modalidades de habitação que consagraram e à necessidade da coordenação, tão complexa e delicada nos aspectos técnicos e sociais.

As casas para famílias pobres. O plano para a extinção das cilhas" no Porto. - Numerosas casas para famílias pobres têm sido construídas em diversas zonas do País. Simplesmente, muitas delas não são arrendadas a pobres ou às famílias mais necessitadas. Vários bairros de casas desse tipo mostram-se indevidamente situadas e não raras vezes se apresentam com características próprias de aglomerados humanos em segregação social.

Como as casas são arrendadas a título precário, sai comprometida a segurança da vida familiar e afectada a ideia tão salutar da ascensão social. Depois, como a administração das casas fica a cargo dos municípios, estes vêem agravar-se, cada vez mais, os seus encargos. Casas há cujas rendas, na sua totalidade, não cobrem as despesas de administração e conservação. Além disso, as câmaras não estão preparadas, nem têm que estar, para a acção social que importa realizar de modo especial nos bairros dessa natureza.

O sistema adoptado para eliminar as "ilhas" do Porto marca, sem dúvida, um louvável esforço no sentido de resolução de tão angustioso problema. Por isso todas as homenagens são devidas ao Governo e ao Município portuense, pelo alcance da iniciativa.

Era de prever, contudo, que o sistema enfermasse de alguns males das "casas para famílias pobres". E assim aconteceu.

Teria sido preferível, com efeito, não desligar do estudo do problema o sector responsável pelos aspectos sociais