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15 DE DEZEMBRO DE 1964 4187

rativas de construção e das habitações referidas na base viu da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958.

Refira-se que o mesmo Código da Sisa isenta do imposto sobre as sucessões e doações a transmissão, por morte, das casas económicas distribuídas com intervenção do Ministério das Corporações, desde que na herança não haja outros bens, além da casa e seu mobiliário, com valor superior ao imposto que seria devido.

O alcance destes benefícios avalia-se bem se se disser que as reduções fiscais em que se materializam foram, em 1963, de 90 000 contos no que se refere à contribuição predial e da ordem dos 185 000 contos quanto à sisa, o que perfaz um total anual de 275 000 contos.

Mas reconhecia-se que o sistema de isenções carecia de remodelação, e daí que uma portaria, assinada em 10 do corrente mês pelo Ministro das Finanças, viesse, com largueza de vistas e o melhor espírito social, ao encontro lie necessidades fundamentais de fomento e de disciplina no campo habitacional.

De futuro, as isenções fiscais, que irão atingir cerca de 500 000 contos anuais, passam a variar em relação às características dos prédios, ao número e extensão das suas divisões, e adaptar-se-ão melhor às exigências dos planos urbanísticos ou de desenvolvimento industrial, além de devidamente actualizadas. Atende-se, sobretudo, à necessidade premente de orientar as poupanças individuais e as actividades construtoras, por de mais voltadas para a edificação de prédios de rendas altas, no sentido da construção de alojamentos adequados à composição dos agregados familiares e com rendas acessíveis, quer aos rendimentos médios, quer aos rendimentos mais modestos.

Não pude estudar convenientemente esta portaria, porque só hoje foi distribuído o Diário do Governo que a insere. Consagrando uma experiência nova neste campo da protecção fiscal, é de admitir que seja revista oportunamente, tanto mais que deve carecer de aperfeiçoamento o critério que presidiu à formação dos grupos das localidades para efeitos do escalonamento das isenções. Seria, na verdade, pouco agradável que a portaria acabasse por não encorajar, na medida desejada, a construção de casas nos concelhos vizinhos de Lisboa.

Por outro lado, creio que as lições decorrentes da aplicação do diploma aconselharão a atenuar sensivelmente as diferenciações das rendas entre os diversos grupos e classes, diferenciações essas que, à primeira vista, se me afiguram excessivas. Acresce que a simples leitura da tabela da duração fias isenções, e, portanto, dos valores das rendas por habitação e por grupos de localidades, conduz a admitir a previsão de que, se não se proceder à alteração do mecanismo por de mais matemático da mesma tabela, pode correr-se o risco de não vir, afinal, a ser incentivada, como se pretende, a construção de casas de rendas mais modestas, ao contrário do que deve suceder relativamente às que se destinam a famílias de recursos médios.

Creio ainda que o novo regime fiscal deverá ser estudado de modo a poder ajustar-se à modalidade de aquisição de casas em regime de empréstimos previstas na Lei n.º 2092, pois, dessa forma, poderá estimular-se em muito a construção de habitações destinadas a serem vendidas, aos beneficiários da Previdência, por entidades construtoras, uma vez que estas se integrem numa disciplina adequada através de normas próprias e* de criteriosa fiscalização.

De qualquer modo, o que interessa por ora é salientar que a portaria representa um grande passo em frente, pelos novos e salutares princípios que a enformam.

E, já que estou a falar em isenções, permito-me manifestar estranheza pelo tratamento há muito dispensado às caixas de previdência, cujo contributo para a resolução do problema habitacional tem sido dos mais importantes, a ponto de, no relatório da portaria em análise, se dizer que "só quase elas têm vindo ultimamente a sustentar o encargo da manutenção do ritmo das construções julgadas desejáveis e adequadas às exigências do alojamento do tipo familiar". Parece, com efeito, que deveriam ser também isentas de imposto complementar, o qual, a partir de agora, deve representar um encargo anual superior a 20 000 contos para a Previdência. Isto para não falar já no desconto de 0.5 por cento que as caixas de previdência sofrem, em benefício da Caixa Geral de Depósitos, sobre o montante dos depósitos que, em nome delas, são obrigatoriamente feitos neste estabelecimento de crédito. O montante de tal desconto atingiu, nos últimos doze anos, mais de 70000 contos.

SITUAÇÃO ACTUAL DAS NECESSIDADES QUANTO A HABITAÇÃO - Fogos superlotados. - Nos pareceres da Câmara Corporativa (geral e subsidiário) tenta-se inventariar as necessidades actuais de alojamento, através de critérios e cálculos coincidentes com os seguidos no relatório do grupo de trabalho n.º 7, no qual o Governo também se apoiou para elaborar e apresentar o seu programa habitacional.

Constitui, portanto, tarefa inicial verificar em que medida tal inventariação traduz as reais necessidades do alojamento.

A Câmara Corporativa avalia estas necessidades, começando pela determinação do chamado déficit carencial, isto é, pela determinação não apenas dos fogos precisos para abrigar as famílias sem alojamento ou com alojamento sem ser em prédio, mas ainda dos indispensáveis para acolher os agregados que ocupam parte do fogo, vivem em superlotação crítica ou residem em casas sem o mínimo exigível de condições de higiene, salubridade e segurança.

No quadro apresentado pela Câmara e obtido a partir do relatório do grupo de trabalho n.º 7 pretende dar-se uma ideia da situação e de como ela evoluiu entre 1950 e 1960.

Assim, os elementos utilizados pela Câmara Corporativa mostram que, em 1950, as famílias sem alojamento, vivendo som ser em prédio, ocupando parte de um fogo e ocupando fogos em superlotação critica (3 ou mais pessoas dispondo de 1 divisão e 4 ou mais pessoas dispondo de 2 divisões, além da cozinha e das instalações sanitárias) eram, respectivamente, da ordem dos 2600, 10600, 193 200 e 333 700, totalizando 540 100 famílias. Em fogos estavam alojadas, nesse ano, 1 507 300.

Em 1960, também segundo os dados da Câmara, obtidos na mesma fonte, haveria sem alojamento 600 famílias, alojadas sem ser em prédio 31 100 e ocupando parte deum fogo ou com superlotação crítica, respectivamente, 214 700 e 340 900. Nesse ano, o número de famílias ocupando um jogo seria de 1 769 700.

Com base nestes elementos, chegou a Câmara Corporativa à conclusão de que, em 1960, as necessidades de habitação seriam de 496700 (em arredondamento, 500 000 fogos), após a rectificação feita no número de 214 700 para 124 100 famílias ocupando parte de um fogo, por 2,5 famílias que, em média, se admitiu vivessem nesses fogos, só 1,5 famílias, como é natural, carecerem de alojamento.

Embora pudesse discutir-se o conceito de superlotação perfilhado pela Câmara, aceita-se, para a mostração que se segue, a sua validade.

A Câmara afirma que o rigor impunha se reduzisse, em função do aproveitamento possível, o número representativo das carências resultantes da superlotação. Não o fez, contudo, por não dispor de elementos que permitam