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4186 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 169

Os 123 fogos, no montante de 11 850 contos, previstos na alínea o) do n.º 12 do capítulo viu do relatório do Plano Intercalar, são resultado de uma mesma política, como o são também os 2177 fogos de propriedade resolúvel já integrados no Plano e que a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais vai construir com o financiamento da Previdência, através do Fundo das Casas Económicas, no montante de 207 100 contos.

Quanto a casas de renda económica, foram construídas pela Previdência, até 1963, inclusive, através da Federação de Caixas de Previdência - Habitações Económicas, 5572 fogos, no montante de 530 000 contos, a que há a acrescer 274 fogos construídos directamente pelas caixas. Total: 5846 fogos, no valor de 544 000 contos. Durante o corrente ano serão ultimados mais 1949 fogos, na importância de 210 000 contos. No Plano prevê-se a construção de mais 8350 fogos, os quais, ao custo médio de no contos por fogo, perfazem 918 500 contos.

Embora na Lei n.º 2092 ficassem definidos os diversos regimes facultados à Previdência (casas de renda livre, casas económicas e casas de renda económica), apresentam-se, a seguir, apenas os elementos relativos à mais importante inovação do diploma: construção de casas através da concessão de empréstimos.

(Assim, até K) do mês de Novembro último, o total dos fogos construídos, beneficiados ou adquiridos, por via de empréstimo, foi de 3202, no montante de 295 119 contos. A beneficiários das caixas (2683 beneficiários) foram emprestados 263583 contos. A entidades patronais, para a construção de 465 casas destinadas ao seu pessoal, emprestaram-se 26 323 contos e a 53 Casas do Povo 5413 contos, distribuídos por 114 empréstimos. Tenho aqui os quadros com elementos que permitem avaliar do movimento dos empréstimos nus suas diversas modalidades, escalões e montantes, por distritos e por caixas.

Para divulgação das vantagens da Lei n.º 2092 muito têm concorrido as missões de acção social, em boa hora instituídas ao abrigo da Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956 - Plano de Formação Social e Corporativa , que nos centros fabris mais importantes e em meios rurais, estão a desenvolver meritório labor.

Refira-se ainda que a Junta Central das Casas dos Pescadores construiu para os seus sócios efectivos 2270 fogos, o que, considerado o âmbito limitado do seu campo de acção, constituiu obra apreciável.

Por seu turno, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a partir de 1960, promoveu, em execução do Decreto-Lei n.º 42 951, de 27 de Abril de 1960, a construção de 885 habitações, no montante de 316 000 contos, destinadas a funcionários públicos.

Os Serviços Sociais das Forças Armadas construíram, mediante empréstimo da Caixa Geral de Depósitos, 512 fogos, dos quais 318 em Lisboa, despendendo 70 000 contos. Está projectada a construção de cerca de 200 fogos mais.

A Câmara Municipal do Porto, prosseguindo numa tarefa que vem de há muito, construiu 4329 fogos, com o investimento total de 243 000 contos, na execução do plano das 6000 casas previstas no Decreto-Lei n.º 40 616.

A Câmara Municipal de Lisboa realizou também obra de projecção com a edificação de casas de renda económica e de casas para famílias pobres.

De 1953 a 1962 despendeu este Município 122 000 contos na construção de 1525 habitações. São de salientar, entre outras realizações, a urbanização de Alvalade e a dos Olivais, onde se ergueram e estão a erguer-se novos e importantes agrupamentos residenciais.

Quanto à actividade da Junta de Colonização Interna, está a alargar-se progressivamente, e julgo que em íntima e louvável cooperação com outros departamentos do Estado, embora se compreenda que tenha de conferir prioridade aos aspectos mais ligados à sua função específica principal. Em empréstimos a empresários agrícolas e trabalhadores rurais a Junta, ao abrigo da Lei de Melhoramentos Agrícolas, investiu cerca de 32 000 contos.

Além disso, a Junta aplicou mais de 22 000 contos na construção de casas agrícolas (5.13 fogos).

E, para não alongar mais as citações, referirei apenas que de 1953 a 1962 se construíram 5749 casas de renda limitada, das quais 5404 em Lisboa.

Protecção fiscal para o fomento da habitação. -Teria algum interesse aludir à evolução da legislação fiscal destinada a fomentar a construção de habitações. Ver-se-ia que, neste terreno, se tem feito muito mais do que geralmente se pensa. Não querendo, porém, alongar a presente exposição, indicarei apenas os preceitos vigentes de maior importância.

Assim, o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho de 1963, isenta, no seu artigo 7.º, n.º 7.º, "de contribuição predial as instituições de previdência social da l.ª, 2.º e 3.a categorias, bem como as suas federações e ò Instituto de Obras Sociais, bem como as caixas de abono de família quanto aos rendimentos das casas de renda económica e das casas para pescadores. Por outro lado, o mesmo código isenta temporariamente de contribuição predial os rendimentos dos prédios urbanos construídos de novo, na parte destinada a habitação, desde que a respectiva renda ou valor de locação sejam compatíveis com as possibilidades económicas das famílias pobres ou de modestos recursos, e, nos mesmos termos, os rendimentos de prédios urbanos ampliados ou melhorados, na parte correspondente ao acréscimo da renda ou do valor de locação, por efeito de ampliação ou melhoramentos.

Por seu turno, o Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 103, de 1 de Julho de 1963, isenta desta contribuição (artigo 14.º, n.ºs 9.º e 12.º), relativamente a metade dos seus rendimentos, as cooperativas e, do total da mesma contribuição, as cooperativas e as sociedades anónimas constituídas para a edificação dá casas de renda económica, nos termos e para os fins da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945.

Estão isentas do imposto complementar e do imposto de capitais os dividendos e juros das acções e obrigações emitidas pelas sociedades anónimas ou cooperativas constituídas para os fins da Lei n.º 2007 [artigo 8.º, n.º 1.º, alínea r), do Código do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 399, de 30 de Novembro de 1963, e artigo 9.º, n.º 2.º, do Código do Imposto de Capitais, aprovado .pelo Decreto-Lei n.º 44 561, de 10 de Setembro de 1962].

O Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, isenta de sisa: a aquisição de terrenos para construção de prédios destinados a habitação, a constituição do direito de superfície quando o prédio seja destinado a habitação, a aquisição de casas económicas e as transmissões operadas em virtude da constituição das sociedades anónimas ou cooperativas que se formem para fins da citada Lei n.º 2007. O mesmo código (artigo 11.º) reduz a 1 por cento a taxa da sisa pela primeira transmissão de prédios destinados à habitação e a primeira transmissão dos prédios dos tipos n.08 2 e 3 criados pela Câmara Municipal do Funchal, nos termos do Decreto-Lei n.º 30605, de 22 de Junho de 1940, das casas de renda económica construídas nos termos da Lei n.º 2007, das casas edificadas para residência dos sócios e por coope